Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal da Seção Judiciária em $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da ação em epígrafe movida em face do $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, em atendimento ao r. despacho retro, expor e ao final requer:
O Autor através de petição de especificação de provas, ID: $[geral_informacao_generica], requereu perante este d. juízo o deferimento da utilização das provas emprestadas e provas documentais, bem como a produção de prova técnica pericial, afim de comprovar os períodos especiais em que esteve exposto durante os períodos laborados.
No que tange ao posicionamento contrário da Autarquia Ré em utilização de laudos técnicos periciais de terceiro como prova emprestada, este mostra-se totalmente equivocado, isto porque, o próprio INSS, na IN nº. 77/2015, dispõe no art. 261, I, transcrito abaixo, sobre a possibilidade de aceitação do laudo pericial para comprovação da atividade especial dos interregnos pleiteados. In verbis:
Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; (Grifo nosso)
No mesmo entendimento, temos a jurisprudência consolidada dos Eg. Tribunais Regionais Federais, senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMISSÁRIO DE BORDO. PROVA EMPRESTADA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. [...] 2. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. [...] (TRF-4 - AC: 50104441120174047001 PR 5010444-11.2017.4.04.7001, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 03/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA EMPRESTADA. PERICIA TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/1995. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A perícia feita na reclamatória pode ser admitida no processo como prova documental na ação previdenciária em que se pretende demonstrar tempo especial para aposentadoria, notadamente em razão de revelar as reais condições de trabalho em que o trabalhador estava exposto. 2. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada …