Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora in fine assinada, nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, com fundamento no artigo 311 do Código de Processo Civil em vigor, deflagrar a presente
TUTELA DE EVIDÊNCIA
(com pedido de Medida Liminar Incidental)
consubstanciada nos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor, ponderar e afinal requerer:
I. BREVE SÍNTESE FÁTICA
A Requerente ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO face a concessionária $[parte_reu_razao_social]. A petição inicial foi instruída com provas documentais suficientes dos fatos constitutivos do direito da Autora, conforme documentação carreada aos autos (figuras 1, 2, 3, 4 e 5 da petição inicial – ID $[geral_informacao_generica]) que comprovam o direito fático.
Observe-se que as imagens 3 e 4 comprovam que o mês de agosto de 2020 foi pago no valor de R$ 95,48 (noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos):
$[geral_informacao_generica]
Ocorre Excelência, Requerida inseriu a cobrança exorbitante nas faturas da Requerente em 11 (onze) parcelas de R$ 227,73 (duzentos e vinte e sete e setenta e três centavos), débito atribuído ao mês de agosto de 2020 que perfaz o valor de R$ 2.505,03 – débito este de procedência questionável, já que a autora já pagou a fatura do mês de agosto/2020:
$[geral_informacao_generica]
Parcelamento da dívida de R$ 2.505,05 inserido na fatura do mês de abril/2021 (fatura anexa):
$[geral_informacao_generica]
Pasme, Vossa Excelência, além de cobrar uma dívida já paga (agosto de 2020), a $[parte_reu_razao_social] faz cobrança exorbitante de forma compulsória, sem contraditório e sem respeitar a presente ação em curso, inobstante já haver sido citada.
Frise-se que a autora por diversas vezes já tentou mudar a titularidade da conta para seu nome (pois antes residia outra família), contudo a empresa não fez a mudança alegando que a autora tem que pagar esse débito de R$ 2.505,05 atribuído à competência de agosto de 2020. Porém, como já exaustivamente demonstrado nos autos, a autora já pagou a fatura de agosto/2020, cujo valor cobrado foi R$ 95,48 (v. documentos anexos).
Para dirimir quaisquer dúvidas, a Autora juntou faturas desde maio/2020 até a data da propositura da presente ação (id. 22280751), nas quais comprovam que NÃO EXISTE NENHUMA FATURA EM ABERTO NO VALOR DE R$ 2.505,05, sendo certo que se trata de COBRANÇA INDEVIDA inserida em roda pé das faturas seguintes a agosto de 2020.
Tal fato poderá ensejar maiores transtornos à requerente, tendo em vista que na data de 23 de abril de 2021, a $[parte_reu_nome_completo] inseriu a cobrança indevida (R$ 2.505,05) na fatura do mês de abril parcelada em 11 x de R$ 227,73, que se soma à fatura real mensal, verdadeiro abuso!
Razões do presente pleito.
II. DO CABIMENTO
O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal prevê a defesa do consumidor como um direito fundamental bem como o princípio da relação econômica previsto no artigo 170, inciso V do mesmo dispositivo.
Vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Na mesma linha, vêm se manifestando alguns de nossos tribunais:
“(...) Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito. A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”.(Proc. Nº 54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J. D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)
Cabe ressaltar a CULPA da REQUERIDA, tendo em vista que agiu de forma omissa ao inserir débito de conta já paga na conta/cliente da Autora.
O Código de Defesa do Consumidor trata sobre a responsabilidade do fornecedor, o seu artigo 14 e parágrafos, transcrito a seguir:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
E ainda:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E sobre a indenização, assim preleciona a Carta Magna:
"É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (artigo 5º, inciso V, CF)
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação" (artigo 5º, inciso X, CF).
III. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
Conforme preconizado na lei adjetiva, CPC em seu artigo 311, in verbis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Grifos.
Dentro do quadro apresentado, a tutela de evidência se monstra plenamente cabível, vez que preenchidos ao menos dois de seus requisitos a saber:
As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente.
A Autora demonstra perigo de dano ao resultado útil do processo, e suas alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente. A Requerida nada apresentou sobre a cobrança indevida. Por outro lado, a Requerida fez substituição compulsória do medidor sem dar nenhuma explicação à Autora. Contudo, a fatura paga e demais faturas contemporâneas à troca do medidor demonstram a contento que a cobrança de R$ 2.505,05 (dois mil, quinhentos e cinco reais é INDEVIDA).
DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto da Requerente resta caracterizado pelas provas documentais suficiente dos fatos constitutivos do direito, conforme anexos da inicial e que se reforça com a juntada de:
a) fatura de agosto/2020 já paga;
b) fotos da humilde residência da Autora que contém apenas: uma TV 32’, uma geladeira e dois ventiladores, o que, mesmo que fosse devido, não ensejaria a cobrança de R$ 2.505,05 de fatura no mês de abril.
Fica evidente e cristalino que a Requerida abusa do direito de cobrar serviço JÁ PAGO, caracterizada COBRANÇA INDEVIDA.
DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de erro grosseiro da empresa concessionária que realizou troca de medidor antigo por novo, e por algum erro técnico, errou na leitura do mês de agosto, fazendo cobrança DUAS vezes. RESSALTA-SE: a fatura de agosto/2020 já está paga e a empresa inseriu na conta do cliente da Autora cobranças de R$ 227,73 a serem pagas em 11 parcelas nos mês subsequentes à propositura da presente ação. INSERIU a dívida de R$ 2.505,05 nas faturas da Autora, o que demonstra má-fé da Requerida no curso da presente ação. Por outro lado, até o momento a Autora ainda não conseguiu mudar a titularidade da conta de sua residência, o que a impossibilita de buscar informações pela via administrativa. Ou seja, está de mãos atadas enquanto a empresa concessionária insere dívidas em seu nome, verdadeiro cerceamento de defesa.
A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Na petição inicial a Autora juntou as faturas que comprovam que houve a cobrança do serviço e este já foi pago. Ora, não subsiste razão para uma nova cobrança pela Requerida da mesma competência.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIA DE R$ 2.505,05, atribuída ao mês de agosto/2020, posto já restar comprovado que este foi pago, conforme toda a documentação apresentada, nos termos do art. 311 do CPC. Ainda que desnecessário seria tal demonstração fática do direito da Requerente.
Presentes os requisitos …