Direito do Trabalho

Modelo de Requerimento. Trabalhista. Desconsideração da Personalidade Jurídica | Adv.Ana

Resumo com Inteligência Artificial

Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica em ação trabalhista, visando a inclusão de empresas de grupo econômico no polo passivo, alegando insolvência da reclamada. Solicita também bloqueio de cartões de crédito e suspensão de CNH e passaporte dos sócios para garantir créditos trabalhistas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, via de seus advogados e procuradores infra-assinados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com endereço profissional constante no rodapé desta peça; em razão da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor de $[parte_reu_razao_social], também já qualificado; vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expender e ao final requerer o que segue:

 

Síntese da questão

 

Diante das diversas tentativas de acordos, já obtendo sentença condenatória nesta a reclamada alega o não cumprimento em razão de perca de seus rendimentos em razão da crise sanitária.

 

1 - DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO

 

Na oportunidade, a Reclamante requer a inclusão das seguintes empresas no polo passivo, tendo em visto que possuem o mesmo nome, identidade de sócios, mesmo ramo de atividade e compartilham até mesmo o mesmo endereço no primeiro caso, restando nitidamente caracterizada a formação de GURPO ECONÔMICO, nos termos do artigo 2ª parágrafos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Na oportunidade requer que tais empresas sejam intimadas para manifestar sobre o presente pedido de formação de grupo econômico e inclusão do polo passivo, para o fim de que este juízo chegue à conclusão e decida pela inclusão ou não das empresas a seguir no polo passivo da presente ação. 

 

Empresa 1:

 

Importante destacar que a empresa acima está no nome da Sra. $[geral_informacao_generica], que é ESPOSA (conforme certidão de casamento em anexo), do Sr. $[geral_informacao_generica] Sócio da empresa Ré.

 

A empresa da Sra. $[geral_informacao_generica] POSSUI O MESMO NOME, ENDEREÇO, INTERESSE E ATIVIDADE DA EMPRESA RÉ, sendo essas características utilizadas para o entendimento do judiciário trabalhista no que diz respeito a caracterização de um grupo econômico.

 

Logo nesse sentido entende o ilustre TRT18 na dissolução de controvérsias pela aplicação do princípio da primazia da realidade. 

 

GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No caso, ressai evidente a existência de relação de coordenação interempresarial, pois, ALÉM DE POSSUIR SÓCIOS EM COMUM, TODAS AS EMPRESAS ATUAM NO MESMO RAMO EMPRESARIAL E OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE TODAS FAZEM PARTE DO GRUPO FARIAS. NESTE SENTIDO, A EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM ALIADA À EVIDENTE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE SI, É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO PARA FINS TRABALHISTAS, CULMINANDO NA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS PERTENCENTES AO GRUPO. (TRT18, AIAP - 0010303-63.2016.5.18.0171, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 4ª TURMA, 25/11/2016) (TRT-18 - AIAP: 00103036320165180171 GO 0010303-63.2016.5.18.0171, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, Data de Julgamento: 25/11/2016, 4ª TURMA)

 

RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. A caracterização da figura do grupo econômico, no Direito do Trabalho, não depende da existência de uma empresa controladora nem de uma relação vertical de subordinação, direção ou controle, bastando que se verifique, entre as empresas componentes, uma simples coordenação interempresarial. No caso, o Tribunal a quo registrou os seguintes trechos da sentença: "a 2ª demandada (Fratello) tentou valer-se de atestados de capacidade técnica emitidos em nome da 1ª requerida para fins de habilitação nos aludidos certames": "verifico, do contrato social da 2ª requerida, que seu patrimônio decorre da cisão da 1ª ré (ID ca3615e), fato que reforça a tese de existência de relação de coordenação entre tais empresas". O Regional ressaltou que "os fatos pontuados pelo juízo - exarados supra -, que revelaram a integração interempresarial, não restaram desconstituídos pelas alegações da ré", concluindo que a "relação de coordenação entre as empresas basta a revelar a formação de grupo econômico a que alude o § 2º do art. 2º da CLT". Portanto, evidenciada essa comunhão de atividades, configura-se uma relação de coordenação entre os reclamados a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre eles, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 7841720155230056, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019).

  

Empresa 2:

 

Perceba Excelência as inicias do nome da Sra. $[geral_informacao_generica]: $[geral_informacao_generica], onde nada mais significa do que $[geral_informacao_generica].

 

INDÍCIO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL 

 

Cabe mencionar um ponto importante que caracteriza indicio de fraude, é a ocultação de patrimônio, o devedor que busca não pagar o que é devido tenta de alguma forma se abster da obrigação e se utiliza como uma das formas, a criação de empresas para a transferências de recursos e bens, o devedor cria empresas em nome de terceiros, mas permanece como administrador.

 

Ressaltando o parágrafo 3º, artigo 2º da CLT.

 

3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

 

Pois bem,

 

Meritíssimo resta evidente que a Sra. $[geral_informacao_generica], apesar de qualquer roupagem que se queira dar ao vinculo do casal, ela é responsável pela gestão de todas as empresas do grupo e coproprietária das mesmas junto com seu marido, em atenção não resta alternativa a não ser reconhecer o grupo econômico estendendo as outras empresas da família a obrigação da satisfação dos créditos aqui gerados.

 

Dar qualquer Roupagem, até mesmo de simples colaborada é mais do que um artificio para se utilizar as benesses de defesa de patrimônio particular previstas na legislação, vezes inaplicável no judiciário trabalhista onde prioriza o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.

 

Ressaltando de forma repetidamente, a Sra. $[geral_informacao_generica] e o Sr. $[geral_informacao_generica] são cônjuges, segue sua certidão de casamento, o vínculo dela com a empresa Ré é de coproprietária.

 

2 – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECLAMADA E DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO

 

Por oportuno requer também a desconsideração da personalidade jurídica tendo em vista que a Reclamada afirmou em autos anteriores que a clínica encerrou suas atividades, ou seja, insolvência da pessoa jurídica, por esta razão é que se …

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