Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, vem a presença de Vossa Excelência, através de sua bastante procuradora esclarecer e requerer o que segue:
Conforme se insurge do processo, as tentativas de penhora das contas da pessoa jurídica restaram infrutíferas, assim como não há bens da pessoa jurídica na declaração de Imposto de Renda apresentada capaz de solver o crédito trabalhista ora executado.
Conforme se infere dos autos, foi determinado pelo MM. Juízo a expedição de Carta Precatória Executória em face da Empresa Reclamada, por não haver a mesma adimplido com a obrigação dos autos da reclamação em epígrafe.
Acontece que a Empresa figura como reclamada, ré e executada em diversos processos, na Justiça Especializada do Trabalho e na Justiça Comum.
Ante tal cenário, não se vislumbra capacidade econômica suficiente da mesma, para que suporte a penhora de mais uma execução, bem como oferte bens livres, desembaraçados e de sua propriedade para a garantia do Juízo.
De tal forma, necessário à garantia do crédito em favor do ora peticionante, a determinação da desconsideração da pessoa Jurídica, recaindo a penhora sobre os bens dos sócios da empresa ora executada.
Tal doutrina vem expressa em nossa legislação através dos artigos 350 do Código Comercial, 28 da Lei 8.078/90, utilizados subsidiariamente pelo Direito do Trabalho conforme dispõe o artigo 8º da CLT.
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
A jurisprudência pátria é unânime neste sentido. Assim, merece ser amparado o ora peticionante com tal garantia ao adimplemento de seu crédito.
Requer então seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução.
In casu, a pessoa jurídica ora Ré é Sociedade Empresária Limitada, cujo sócio principal é o $[geral_informacao_generica], o qual esteve presente na assentada de conciliação em $[geral_data_generica], inclusive tendo o mesmo ajustado acordo naquela oportunidade, o qual não fora efetivamente cumprido.
Buscando efetivo resguardo dos direitos do Exequente, merece especial atenção o fato, deve-se observar a possibilidade de terem se retirado da empresa outros sócios, no momento em que a mesma já apresentava sinais do estado falimentar, conforme os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 7.661/45, sem no entanto haver acréscimo de capital à mesma, demonstrando a intenção do desvio de responsabilidade quanto aos débitos da empresa, para sócios menores.
Dispõe o Decreto Lei 7.661/45:
Art. 5º. Os sócios solidária e …