Direito Processual Penal

Modelo de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva | NCPP | Adv.Joelma

Resumo com Inteligência Artificial

Requerente pede revogação da prisão preventiva por furto, argumentando que encontrou um celular e não o furtou. Aponta ilegalidade na prisão, desclassificação do crime para apropriação de coisa achada e substituição por prisão domiciliar devido à dependência de filhos menores.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO DOUTO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

URGENTE- RÉU PRESO

 

Inquérito Policial nº $[geral_informacao_generica]

Processo criminal: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua Advogada regularmente constituída, consoante procuração em anexo, com endereço na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, requerer

 

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C REQUERIMENTOS DIVERSOS

 

com fundamento nos artigos artigo 5º, LXVI da CF, bem como artigos 310, III  e 321 ambos do CPP, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas:

 

I - DOS FATOS 

 

Conforme consta do referido auto de prisão em flagrante delito, em tese, o fato delituoso teve origem no $[geral_informacao_generica].

 

Os fatos ocorreram no dia $[geral_data_generica], sexta feira, data esta em que requerente foi recolhida a casa de custodia, sendo certo que sua audiência de custódia somente foi realizada no dia $[geral_data_generica], na terça feira da semana seguinte, ou seja desrespeitando totalmente o prazo de 24 horas previsto em nosso ordenamento jurídico para casos de prisão em flagrante.

 

Inicialmente cabe esclarecer que a requerente ENCONTROU um telefone da marca, Iphone, no chão da praça próximo a um grupo de pessoas e perguntou se alguém teria perdido um  Iphone 7 cor  prata com uma capa transparente, uma dessas pessoas disse que teria um celular com essas característica e foi nesse momento que se deu conta que havia perdido.

 

Diante de tal situação a requerente indagou o dono do aparelho se ele poderia ofertar a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] reais por ela ter encontrado, e de prontidão aceitou. 

 

O dono do aparelho informou que não estava com dinheiro em espécie e pediu para a requerente aguardar,  pois iria dirigir-se ao caixa eletrônico e realizar o saque, neste ínterim o mesmo voltou com a polícia. 

 

Oportuno mencionar que não estamos diante de um crime de Furto ( Art. 155 CP) e que a conduta em questão é atípica, pois o dono do aparelho como forma de agradecimento por ter recuperado o seu celular quis ofertar a requerente a quantia de R$ $[geral_informacao_generica].

 

O animus subjetivo de entregar ou não a quantia foi do dono do aparelho e não da requerente, que não exigiu quantia alguma para devolver e sim indagou se era possível como forma de prêmio a oferta de quantia por ter encontrado o aparelho.

 

Importante mencionar que a requerente entregou o celular ao dono do aparelho antes da chegada dos policiais e ele não chegou a entregar a quantia que havia combinado, tendo em vista que nesse momento ela foi abordada pelos policiais.

 

Deve-se ressaltar que a requerente tem dois filhos menores de 12 anos que vivem e dependem da guarda e subsistência própria da mãe, tendo em vista que ela é o pilar do sustento familiar, além do mais, a requerente possui bons antecedentes, é primária e jamais teve seu nome envolvido em qualquer atividade criminosa e sempre cumpriu seu papel de cidadã.

 

Nobre julgador, fica evidente que ausência da requerente no ambiente familiar ocasionará um enorme desastre da vida psicológica e física das crianças que necessitam de seu suporte como única forma de terem uma vida digna.

 

Não faz sentido manter a privação de liberdade de uma mãe com crianças que estão sob sua responsabilidade.

 

II - DO DIREITO

 

Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, uma vez que no caso em tela não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, disposta no artigo 312 do CPP in verbis:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Dessa forma, portanto, a liberdade é a regra e a prisão processual, exceção no sistema do ordenamento jurídico pátrio, além do mais a prisão preventiva ocorre como ultima ratio, ou seja, a intervenção estatal na liberdade do cidadão deve ser mínimo, a manutenção da custódia cautelar da indiciada somente poderia ter lugar se presentes os pressupostos da prisão preventiva, o que não ocorre no caso em tela.

 

Isso porque, existe dúvida a respeito da participação da acusada no delito de SUPOSTO FURTO, tendo em vista que no momento de sua prisão em flagrante a acusada estava aguardando o dono do aparelho celular que iria lhe dar uma recompensa por ter ajudado a recuperar algo que ele não havia se dado conta que teria perdido.

 

Ora Excelência, como alguém pode estar preso por algo que sequer o nosso ordenamento jurídico tipifica como crime?

 

Como encarcerar alguém por ter encontrado algo e tentar devolver?

 

De fato pelo que se tem nos autos, a prisão preventiva revela-se desproporcional a sua conduta, sobretudo diante de dúvidas sobre a sua autoria.

 

Os Tribunais têm firmado posição favorável ao ora pleiteado, senão vejamos:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ARTIGO 312, CPP)- RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. - A prisão preventiva, como medida excepcional que é - e, agora, com edição da Lei 12.403/2011, muito mais ainda - não pode ser assentada em hipóteses e conjecturas, ou mesmo na gravidade em abstrato do delito, devendo resultar de fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP - As medidas cautelares impostas revelam-se suficientes para garantir o bom andamento processual, bem como resguardar a futura e eventual aplicação da Lei Penal.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024170772073001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018)

 

Assim, requer a concessão da liberdade provisória com base no artigo 321 do CPP em razão da atipicidade da conduta:

 

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Deve-se ressaltar que a sua liberdade não irá de modo algum atrapalhar as investigações ou a efetividade do processo.

 

Inicialmente, impõe-se, sendo fundamental um exame da desnecessidade da prisão preventiva, notadamente após a edição da Lei 12403/11, sendo imperiosa a concessão da liberdade provisória, nos termos 321 do Código de Processo Penal, com a imposição ou não das medidas previstas no artigo 319, visto que  no presente caso não se mostra necessária, adequada e proporcional a custódia cautelar.

 

Com o advento da Lei 12403/2011, houve a ampliação do rol de medidas cautelares pessoais diversas da preventiva, proporcionando, consoante o atual artigo 319 do Código de Processo Penal outras medidas menos gravosas que a custódia cautelar.

 

É imperioso ressaltar, que a decretação da prisão preventiva, na nova ordem processual consiste na mais grave medida cautelar e somente deve ser decretada após restarem esgotadas as possibilidades de aplicação de outras cautelares que hoje são conferidas ao magistrado e encontram-se descritas no art. 319 do CPP.

 

Portanto, atualmente, só deve ser decretada em último caso, consoante determina os artigos 282, parágrafos 4º e 6º do Código de Processo Penal. Se antes a prisão preventiva já era excepcional, hoje é excepcionalíssima. É a extrema ratio da ultima ratio.

 

Entende a defesa, que por ora não permanecem íntegros os fundamentos para conversão da prisão em flagrante em preventiva, ensejando a manutenção da custódia cautelar da requerente, uma vez que cabíveis e mais adequadas a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do artigo 319 do CPP.

 

O princípio constitucional da não-culpabilidade, se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado.

 

Consoante o artigo 310, II e III e 321, todos do CPP se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312 do CPP), deverá conceder a liberdade provisória. 

 

No caso em tela, a conduta da requerente não caracterizou ameaça, bem como não oferece quaisquer riscos à sociedade, não sendo portanto, cabível sua prisão. Ademais, esta foi a primeira vez que a requerente se deparou com uma situação como esta. Não pode ser subjugada dos benefícios da lei apenas pela prática de um SUPOSTO delito. 

 

A prisão cautelar reveste-se de caráter de excepcionalidade, pois somente deve ser decretada quando ficarem demonstrados o fumus bonis iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu no presente caso.

 

É sabido que, ninguém deverá ser recolhido à prisão senão após o trânsito em julgado de sentença condenatória. A custódia cautelar, desta forma, apenas é prevista nas hipóteses de absoluta necessidade, conforme se depreende do artigo 5.º da Constituição Federal:

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LXVI- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

 

LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

Assim, atualmente, somente se admite a continuidade da segregação caso resulte demonstrada a sua necessidade diante da análise dos requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a prisão preventiva.

 

No caso em análise, não estão presentes os aludidos requisitos da prisão preventiva pois a requerente é primária, possui bons antecedentes e ocupação lícita e possui residência fixa, nada indicando que, em liberdade, venha a ausentar-se do distrito da culpa, dificultando a aplicação da lei penal, nem que venha a causar perturbações durante a instrução criminal, dificultando a prova ou por em risco à ordem pública ou à credibilidade da justiça. Não há qualquer demonstrativo de que, em liberdade, voltará a delinqüir.

 

Vejamos como o Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido em casos como o ora apresentado, in verbis:

 

HABEAS CORPUS – Decreto da prisão preventiva – Acusação da prática de crimes de estelionato -Análise sob a ótica da Lei n.º 12403/11 - Inexistência de elementos que, concretamente, justifiquem a prisão preventiva – Suficiência das medidas do art. 319, I e IV, do CPP - Ordem concedida, liberdade provisória concedida com expedição de alvará de soltura pelo processo – (voto n. 28415).

(TJ-SP - HC: 22540218320158260000 SP 2254021-83.2015.8.26.0000, Relator: Newton Neves, Data de Julgamento: 05/04/2016, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/04/2016)

DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 02/05/2011 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL 

 

EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DE EXTORSÃO PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE DO CRIME - AUSÊNCIA DE FATO CONCRETO - DESNECESSIDADE A prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, sendo indispensável que esteja escorada em elementos concretos que ensejem a sua adoção, não satisfazendo esta exigência constitucional a simples referência à gravidade do fato. Da mesma forma, também não justifica tal medida excepcional a fundamentação desprovida de qualquer suporte concreto acerca da necessidade de resguardar a integridade física das vítimas e testemunhas. Por último, inobstante a pressão da mídia, a prisão cautelar não pode ser aplicada como forma de antecipação de pena, exigindo-se a prova de sua necessidade, o que não ocorre no caso dos autos, eis que a paciente é primária, de bons antecedentes, com residência certa e atividade laborativa lícita, tudo devidamente comprovado nos autos, também ficando certo que após ser solta por força da liminar deferida neste writ compareceu normalmente à AIJ previamente designada.”

“DES. SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 24/05/2011 - SETIMA CAMARA CRIMINAL 

 

Certamente, as medidas diversas da prisão trazidas pelo festejado artigo 319 se mostram mais adequadas e proporcionais para atender o caso em exame.

 

Portanto, se coaduna com um processo penal constitucional e com o espírito trazido pela Lei 12403/12 a concessão da liberdade provisória, impondo, se for o caso uma das medidas cautelares do artigo 319.

 

A Requerente não pretende e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, pois  busca somente, defender-se da acusação que lhe foi imputada, estando certa de que com a continuidade do labor diário chegará ao termo do processo com a consciência de ter feito jus à confiança do Estado-juiz e da sociedade.

 

Ademais, a Requerente é consciente de que a instrução criminal é o meio hábil de exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, ONDE PROVARÁ SUA INOCÊNCIA NO CURSO PROCESSUAL, razão pela qual não se pode presumir que se voltará contra o único meio que possibilitará o exercício de sua defesa.

 

III- DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO (ART. 155) PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – ART. 169 – II DO CÓDIGO PENAL

 

Conforme já mencionado anteriormente, fica claro que a paciente não cometeu crime algum, a conduta praticada não apresenta tipificação dentro do ordenamento jurídico. 

 

No entanto caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, necessário se faz a desclassificação do suposto crime de furto para o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força maior, previsto no inciso II, do artigo 169 do Código Penal.

 

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: 

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 Parágrafo único - Na mesma pena incorre: 

Apropriação de tesouro

 I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada

 II - quem acha coisa …

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