Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa, em causa própria, e com fundamento nos artigos 273, 471, 649 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar seu
PEDIDO LIMINAR DE RECONSIDERAÇÃO
de despacho e ou decisão e, para tanto, vem perante V. Exa. MANIFESTAR-SE nos seguintes termos:
DOS FATOS
Em 01 de dezembro de 2.009, foi efetuado perante este douto juízo, pedido de reconsideração de despacho, que havia determinado o bloqueio via BACEN-JUD, dos valores existentes em conta corrente de titularidade do REQUERENTE existente junto ao Banco do Brasil Agência $[geral_informacao_generica], conta Nº $[geral_informacao_generica].
Fundamentado e arrazoado o pedido formulado, V. Exa, na forma da legislação vigente, e por v. livre convencimento, determinou o DESBLOQUEIO IMEDIATO da conta corrente salário, haja vista, ter sido efetuada a abertura da mesma por determinação da Defensoria pública do Estado de $[processo_estado], para pagamento de honorários advocatícios, por serviços prestados na Defensoria Pública da Comarca de $[processo_comarca], bem como desbloqueio da Conta poupança, por indevidos.
Ainda, que perante V. Exa e na posse de exames, demonstrou o executado, sua impossibilidade de hoje exercer, plenamente e, com orgulho a profissão de advogado, tendo que passar pela suprema humilhação de ser executado face a atendimento médico a ele prestado pela Instituição Hospitalar ora Exeqüente, sendo certo e como ficou claro, não ter à época da internação real entendimento do ocorrido vez que se encontrava INFARTADO, e foi transportado por UTI MÓVEL até o local.
Que a conta corrente junto ao Banco do Brasil Agência $[geral_informacao_generica], conta Nº $[geral_informacao_generica], é destinada aos depósitos de honorários advocatícios de trabalhos profissionais desenvolvidos junto à própria DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE $[processo_estado], trabalhos estes equiparados ao de Servidor Público Estadual.
Tal trabalho de defensor público rendeu ao Executado ora REQUERENTE no mês de julho de 2.105 o valor de R$ 705,85.
O valor supra foi depositado na conta corrente existente junto ao Banco do Brasil agência $[geral_informacao_generica], conta corrente $[geral_informacao_generica].
É certo, que não existem na referida conta corrente anteriormente referenciada (doc 04), qualquer outro depósito, ao contrário, somente retiradas, tratando-se “data venia”, portanto, de valores totalmente impenhoráveis nos termos do artigo 649 do Código de Processo Civil, além de ser entendimento pacífico de nossos Tribunais e demais legislações vigentes.
"Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
“....”
“IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...) "
(grifos nossos)
Neste sentido, vale citar os seguintes julgados, extraídos de casos análogos:
"O ato que determina o bloqueio de saldo em conta corrente em que servidor público estadual percebe seus vencimentos é manifestamente ilegal (CPC, art. 649, IV)" (RMS 26.937/BA, Rei. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008).
“Por tais razões, dá-se provimento ao recurso para afastar o bloqueio realizado sobre a conta corrente”
TIPO: AGRAVO DE PETICAO
DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2008
RELATOR(A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI
REVISOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº: 20080573937
PROCESSO Nº: 00930-1994-002-02-01-7
ANO: 2008 TURMA: 12ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/07/2008
PARTES: AGRAVANTE(S): Joaquim Batista Junior AGRAVADO(S): IND E COM DE ESTRUTURAS METÁLICAS LAMBAR Tersio dos Santos Pedrazoli EDSON MARCELINO DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE CONTA SALÁRIO - DEPÓSITOS A TÍTULO DE PROVENTOS- IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV e VI do CPC, os créditos de natureza salarial. Agravo de Petição a que se dá provimento.
No mesmo diapasão, indevido o bloqueio da CONTA POUPANÇA de número 14.970-5 mantida junto ao Banco do Brasil agência 2578-X Santa Isabel São Paulo(doc 05), cujo saldo não ultrapassa e nunca ultrapassou o valor de 40(quarenta) salários mínimos.
Autos de Apelação n° 992.09.079663-1
Apelante: Rosa Maria Ferreira da Silva
Apelados: Sylvio Vanni; Helena Nesralla Vanni e outros
Parte(s): Adinaldo Gomes da Silva
Comarca: São Paulo - Foro Regional de Santo Amaro - 6a Vara Cível
Relator Ruy Coppola
EMENTA: Locação de imóveis. Embargos à execução. Penhora de conta poupança e conta salário. Impenhorabilidade absoluta por força do artigo 649, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Levantamento da penhora. Necessidade.
Recurso provido.
Ocorre que, o executado ora REQUERENTE em 08 de julho de 2.015, tomou conhecimento do bloqueio judicial emanado deste este d. juízo a pedido da Exeqüente em sua CONTA SALÁRIO mantida pela Defensoria Pública do Estado de $[processo_estado] para depósito de honorários advocatícios junto ao Banco do Brasil.
Desta forma, requer o executado o desbloqueio da sua conta destinada aos salários, do trabalho desenvolvido junto à defensoria Pública do Estado de $[processo_estado], bem como o saldo positivo nela existente.
Os nossos Tribunais participam do mesmo entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 927.972-5/2
AGRAVANTE: JOSÉ GERALDO CARDOSO
AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Bloqueio via "on line" - Conta salário - Inadmissibilidade - Vencimento de professor - Impenhorabilidade absoluta do salário (Art. 649, IV, do CPC) -
Desbloqueio determinado – Agravo provido.
Autos de Apelação n° 992.09.079663-1
Apelante: Rosa Maria Ferreira da Silva
Apelados: Sylvio Vanni; Helena Nesralla Vanni e outros
Parte(s): Adinaldo Gomes da Silva
Comarca: São Paulo - Foro Regional de Santo Amaro - 6a Vara Cível
Relator Ruy Coppola
EMENTA: Locação de imóveis. Embargos à execução. Penhora de conta poupança e conta salário. Impenhorabilidade absoluta por força do artigo 649, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Levantamento da penhora. Necessidade.
Recurso provido.
(Todos grifos nossos)
Participam do mesmo entendimento os ilustres juristas Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 39a ed., pág. 824, na nota 25, ao art. 649, da Lei de Ritos:
"A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231).
Assim, não é possível penhora de saldo em conta corrente bancária, se proveniente salário (RT 824/360, 838/265.
Lex-JTA 148/160):'
(grifo nosso)
TIPO: MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2007
RELATOR(A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI
REVISOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº: 2007045140
PROCESSO Nº: 14198-2005-000-02-00-0
ANO: …