Direito Processual Civil

Modelo de Pedido de Liberação de Penhora Online. Verba Salarial | Adv.Verônica

Resumo com Inteligência Artificial

Requer a liberação de valores bloqueados em conta do executado, alegando impenhorabilidade de verba salarial e conta de investimentos. Solicita desbloqueio total ou parcial, considerando a natureza dos valores e a propriedade da conta conjunta. Pede também a suspensão do processo em razão da pandemia.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos de cumprimento de sentença proposta por $[parte_reu_razao_social], também já qualificado, por suas advogadas e procuradoras que esta subscrevem, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 854, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, formular

 

PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA ONLINE

 

em decorrência das razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

 

1. TEMPESTIVIDADE

 

O executado tomou conhecimento do bloqueio realizado em $[geral_data_generica], porém sequer ainda foi intimado nos presentes autos sobre a indisponibilidade dos valores, sendo, portanto, tempestivo.

 

2. RAZÕES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO

 

Foi determinada nestes autos, em $[geral_data_generica] a penhora on-line do valor indicado às fls. 41-42 (R$ $[geral_informacao_generica]). Em $[geral_data_generica] ocorreu o bloqueio de R$ $[geral_informacao_generica] em conta de titularidade do executado, no Banco do Brasil, agência $[geral_informacao_generica], conta $[geral_informacao_generica] e da conta conjunta com a irmã $[geral_informacao_generica], no Banco Itaú, agência $[geral_informacao_generica], conta corrente $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

2.1. DA IMPENHORABILIDADE DE INVESTIMENTOS

 

A conta bancária penhorada no Banco do Brasil, agência $[geral_informacao_generica], conta $[geral_informacao_generica] trata-se de uma conta investimentos, onde o autor mantém uma quantia para emergências, haja vista ser aposentado e deficiente físico.

 

Cabe destacar que os referidos valores tratam-se de valor guardado pela venda de um veículo e de empréstimos bancários realizados pelo executado para custear seus gastos com saúde, conforme comprovado pelas inúmeras receitas médicas acostadas à esta impugnação.

 

A referida conta bancária não tem movimentações periódicas, se tratando de investimento de risco muito baixo, com a mesma finalidade de conta poupança.

 

A lei busca resguardar o pequeno investidor, devendo ser considerado como poupança e, portanto, impenhorável, conforme expressa previsão do Código de Processo Civil em seu artigo 833, X que assim dispõe:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

X – a quantia depositada em caderneta de popança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

(...)

§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, §8º, e no artigo 529, §3º.

 

Note-se que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia e valores acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que no presente caso, excederia o valor legal.

 

Portanto, tem-se configurada uma ilegalidade, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos, previsto de forma expressa no Código de Processo Civil:

 

Art. 805 – Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

 

Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se veem envoltos em um superendividamento, conforme jurisprudências sobre o tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITADOS VIA BACENJUD CONSTANTES EM CONTA INVESTIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PENHORA SOBRE VALORES INVESTIDOS EM CONTA BANCÁRIA PELO SISTEMA BACENJUD. HIPÓTESE QUE MESMO NÃO INTITULADA DE CONTA POUPANÇA, GUARDA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CONSTRIÇÃO QUE SE DEU SOBRE MONTANTE INTEGRALMENTE INVESTIFO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE, PORQUANTO A IMPORTÂNCIA SE CARACTERIZA COMO IMPENHORÁVEL. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1024705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017. Recurso conhecido e provido (TJSC, Agrado de Instrumento n. 4011225-45.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2019)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - "Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo Rg. STJ - Nos termos da orientação supra, como o valor bloqueado é inferior à quantia de 40 salários mínimos, agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar o desbloqueio dos valores alcançados pela penhora on line - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2243933-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado: Foro de Santos - 8ª Vara Cível: Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019)

 

RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA PARCIAL DE VERBA SALARIAL - POSSIBILIDADE, Irresignação contra a respeitável decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores depositados em conta salário e em fundos de investimento pelo executado (agravante). Os depósitos em fundos de investimento inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos equiparam-se aos depósitos em caderneta de poupança de que trata o inciso X do art. 833 do CPS e gozam da mesma proteção legal de impenhorabilidade. Precedente do C. STJ. Tratando-se de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios), nos termos do art. 85, §4º do atual Código de Processo Civil, é possível a penhora incidente sobre parte das verbas salariais recebidas pelo agravante. Incidência da exceção prevista no §2º, do art. 833, do atual Código de Processo Civil. Percentual de penhora que deve ser reduzido a 20% (vinte por cento), por ser mais razoável e adequado ao caso vertente. Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo de instrumento em parte provido para reduzir o percentual de penhora ao patamar de 20% (vinte por cento) dos ativos financeiros de natureza salarial do agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037621-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019)

 

PENHORA - Recusa do credor à excussão de bem hipotecado - Admissibilidade - Embora o art. …

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