Petição
EXMO. Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], melhor qualificada nos autos da ação epigrafada que move em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu infra-assinado, Advogado, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, expor uma situação fática (a qual, em última análise, interfere de maneira direta no processo), e que, em caráter de urgência deverá ser solucionada por esse Insigne Juízo. Aproveita o ensejo, também para se manifestar quanto à necessidade de audiência conciliatória, em resposta ao respeitável despacho deste Meritíssimo Juízo de Direito.
Da Desnecessidade de Audiência de Conciliação e do Encerramento da Instrução Processual, e, conseguinte pedido de julgamento do feito nos moldes do artigo 330 do Código de Processo Civil
1) Em primeiro lugar, entendemos ser inútil ao presente caso, a audiência de conciliação nos moldes do artigo 331 do Código de Processo Civil;
1.1) É que, a experiência prática nos mostra, em nosso escritório onde cuidamos de mais de 150 (cento e cincoenta) ações contra Instituições Financeiras, que estas, quando estão no pólo passivo da lide, têm por “modus operandi” a não realização de acordo, em hipótese alguma. Se, esse Meritíssimo Juízo solicitar que a escrivã faça uma estatística chegará à mesma conclusão;
1.1.1) Na realidade, é fácil explicar este procedimento. Os Bancos e Instituições Financeiras como a ré cobram a média de 10% (dez por cento) de juros ao mês, capitalizando-os mês a mês;
1.1.2) Ora, se considerarmos que uma ação dessa natureza, na melhor das hipóteses não demora menos de 60 (sessenta meses), temos que se a Instituição Financeira ré, investir no mercado financeiro, ou, por outra, apenas provisionar o valor de uma eventual condenação e emprestá-lo no cheque especial, ela ganhará em média, apenas de juros, 900 % (novecentos por cento) do valor;
1.1.3) Mesmo que consideremos uma taxa de inadimplência, que os Bancos sofrem no cheque especial, da ordem de 80 % (quarenta porcento), veremos que o valor “lucrado” com o pagamento de uma dívida após o esgotamento de todas as instâncias judiciais, as quais, sempre demoram muito, é da ordem de 500% (quinhentos por cento), Excelência.
1.1.3.1) Lembremos aqui, que os “calotes”[1] que o Banco tomam, uma vez lançados como perdimentos (os clássicos PDD’s), são abatidos do Imposto de Renda a ser pagos por eles, Bancos;
1.1.8) Esse raciocínio, por sinal, é puramente aritmético, e convenhamos, Nobre Julgador, matemática financeira é assunto que os Bancos conhecem muito melhor do que nós, Advogados e Juízes;
1.1.5) Enquanto isso, Nobre Julgador, lembremos que os juros cobrados – a melhor palavra é impostos – pela Justiça, quando de uma condenação são de 0,5 (meio por cento) ao mês, de maneira linear;
1.1.6) Assim, Excelência, o que se vê é que as Instituições Financeiras, mesmo quando perdem a ação ganham, e muito. Isto para não falarmos que apenas um percentual ínfimo dos consumidores lesados em ações (e, por diversos fatores, nem todas são procedentes). Diante de todo esse quadro, Nobre Monocrático, nos parece bastante claro o desinteresse do Banco em realização de acordos antes do total esgotamento da via judicial.
1.2) Não acreditamos que seria diferente, nesse caso, com a ré. Até mesmo porque, se pretendesse fazer acordo, não tentaria – mesmo após a concessão da tutela antecipada – por esse Juízo, como o faz, acossar a autora com intimidatórias Cartas de Cobrança;
1.3) Mais ainda, se tivesse a ré a intenção de fazer algum tipo de acordo, poderia procurar o Advogado da autora, visto que as petições protocolizadas têm os dados com informações do Patrono da Autora;
1.8) Todavia, não o fez. E, diga-se de passagem, nem tem a obrigação de fazê-lo, seguramente esperará o tempo do processo.
1.8.1 Assim, do ponto de vista de possibilidade de acordo judicial, entendemos despicienda a audiência prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, razão pela qual, neste momento se manifesta a autora no sentido de que não tem interesse na realização dessa audiência;
1.5 Quanto a realização dessa audiência a fim de que sejam sanados os pontos controvertidos e especificadas as provas, também entendemos que seria inútil a presente audiência;
1.6 Com efeito, os fatos constitutivos do direito da autora se já encontram largamente provados, sendo certo que caberia, se fosse o caso, a ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do dever de indenizar;
1.6.1 Provado está no processo. 1) a negativação indevida; 2) a cobrança em duplicidade de um mesmo bem; 3) o pagamento do bem; 8) o constragimento ilegal; e, finalmente, a desobediência a comando judicial;
1.7 Contudo, Magistrado, apesar dos prováveis recursos que serão intentados, por parte da requerida, o que caracterizará, ainda mais seu espírito emulativo, os fatos que dão margem a esse processo são por demasiado simples e prescindem da apreciação de novas provas.
1.7.1 A verdade, Nobilíssimo Magistrado, sempre é simples. A mentira não. Esta requer círculos, voltas, idas e …