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Requerimento de emenda à inicial em ação trabalhista, abordando dispensa sem justa causa, não pagamento de verbas rescisórias e configuração de grupo econômico entre as reclamadas, que devem ser responsabilizadas solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
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Entrar em contatoUma emenda à inicial é uma correção ou ajuste feito à petição inicial de um processo judicial. No contexto trabalhista, é utilizada para incluir ou modificar pedidos relacionados a direitos trabalhistas, como verbas rescisórias.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato incluso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
nos termos referentes aos pedidos que seguem:
A Reclamante foi contratada em $[geral_data_generica], pela Reclamada $[geral_informacao_generica], inscrita sob n. CNPJ $[geral_informacao_generica], situada no endereço $[geral_informacao_generica], para trabalhar no cargo de auxiliar de barman, porém, foi registrada pela empresa $[geral_informacao_generica].
Ocorre que em $[geral_data_generica], recebeu notificação das reclamadas sobre sua dispensa, ao retornar na data marcada pela empresa para o recebimento das verbas rescisórias foi surpreendida com a informação de que não teria nenhum saldo a receber e que não seria realizada a anotação da baixa na CTPS, pois o funcionário responsável por essa parte não trabalha mais na empresa.
Sendo assim, como as empresas não cumpriram com o pagamento das verbas rescisórias, a reclamante vem em busca da tutela jurisdicional pela presente Reclamação Trabalhista.
A Reclamante foi admitida pela 1ª Reclamada, $[geral_informacao_generica], mas na prática exercia suas funções para a 2ª Reclamada, $[geral_informacao_generica], nas suas dependências, razão pela qual esta última se valia do resultado do labor da Reclamante, sendo diretamente beneficiada.
Na prática, percebe-se que a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos diretores. Alguns fortes indícios levam à conclusão de Grupo Econômico:
a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra, Sra. $[geral_informacao_generica].
b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
c) a comunhão ou a conexão de negócios;
d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.
Trata-se de responsabilidade solidária das reclamadas, conforme clara redação do Art. 2º da CLT:
§ 2o § Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Não obstante a redação do §3º do referido artigo, insta consignar o entendimento firmado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho sobre a interpretação da Lei nº 13.467/2017:
Enunciado nº 5 - Comissão 1 - GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA. Grupo econômico – presunção relativa – mera identidade societária – ônus da prova. A presunção será sempre relativa de existência do grupo, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário. Nesse sentido, o princípio da aptidão da prova, expressamente previsto no §1º do novo art. 818 da CLT, possibilita transferir ao empregador o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos contidos no §3º do art. 2º da CLT, isto é, demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas supostamente componentes do grupo econômico.
Nesse sentido, cabe ao empregador comprovar a inexistência de grupo econômico, uma vez que a identidade dos sócios revela-se como presunção relativa da formação de um grupo, conforme precedentes sobre o tema:
GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. O grupo …
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Um grupo econômico é caracterizado quando duas ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração comum, ou quando há interdependência entre elas. No direito trabalhista, isso implica responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas.
Um trabalhador demitido sem justa causa tem direito a receber verbas rescisórias, que incluem saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, entre outras. A empresa também deve dar baixa na CTPS do trabalhador.
Se uma empresa não paga as verbas rescisórias, o trabalhador pode entrar com uma reclamação trabalhista para exigir o pagamento. O não cumprimento pode resultar em multa e a empresa pode ser obrigada a pagar os valores devidos com acréscimos.
Em um grupo econômico, todas as empresas são responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Isso significa que o trabalhador pode cobrar suas verbas de qualquer uma das empresas do grupo.
A responsabilidade solidária significa que todas as empresas de um grupo econômico são conjuntamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, permitindo que o empregado escolha de qual empresa do grupo cobrará suas verbas devidas.
Para provar que não faz parte de um grupo econômico, uma empresa deve demonstrar a ausência de controle comum, administração compartilhada ou interdependência econômica com outras empresas, apresentando documentos e evidências que comprovem essa independência.
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