Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato incluso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
EMENDA À INICIAL
nos termos referentes aos pedidos que seguem:
SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante foi contratada em $[geral_data_generica], pela Reclamada $[geral_informacao_generica], inscrita sob n. CNPJ $[geral_informacao_generica], situada no endereço $[geral_informacao_generica], para trabalhar no cargo de auxiliar de barman, porém, foi registrada pela empresa $[geral_informacao_generica].
Ocorre que em $[geral_data_generica], recebeu notificação das reclamadas sobre sua dispensa, ao retornar na data marcada pela empresa para o recebimento das verbas rescisórias foi surpreendida com a informação de que não teria nenhum saldo a receber e que não seria realizada a anotação da baixa na CTPS, pois o funcionário responsável por essa parte não trabalha mais na empresa.
Sendo assim, como as empresas não cumpriram com o pagamento das verbas rescisórias, a reclamante vem em busca da tutela jurisdicional pela presente Reclamação Trabalhista.
GRUPO ECONÔMICO
DA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO
A Reclamante foi admitida pela 1ª Reclamada, $[geral_informacao_generica], mas na prática exercia suas funções para a 2ª Reclamada, $[geral_informacao_generica], nas suas dependências, razão pela qual esta última se valia do resultado do labor da Reclamante, sendo diretamente beneficiada.
Na prática, percebe-se que a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos diretores. Alguns fortes indícios levam à conclusão de Grupo Econômico:
a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra, Sra. $[geral_informacao_generica].
b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
c) a comunhão ou a conexão de negócios;
d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.
Trata-se de responsabilidade solidária das reclamadas, conforme clara redação do Art. 2º da CLT:
§ 2o § Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Não obstante a redação do §3º do referido artigo, insta consignar o entendimento firmado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho sobre a interpretação da Lei nº 13.467/2017:
Enunciado nº 5 - Comissão 1 - GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA. Grupo econômico – presunção relativa – mera identidade societária – ônus da prova. A presunção será sempre relativa de existência do grupo, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário. Nesse sentido, o princípio da aptidão da prova, expressamente previsto no §1º do novo art. 818 da CLT, possibilita transferir ao empregador o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos contidos no §3º do art. 2º da CLT, isto é, demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas supostamente componentes do grupo econômico.
Nesse sentido, cabe ao empregador comprovar a inexistência de grupo econômico, uma vez que a identidade dos sócios revela-se como presunção relativa da formação de um grupo, conforme precedentes sobre o tema:
GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. O grupo …