Direito de Família

[Modelo] de Requerimento de Divórcio Extrajudicial | Partilha de Bens e Alimentos

Resumo com Inteligência Artificial

Requerimento de divórcio extrajudicial consensual com partilha de bens e dispensa de alimentos. O casal, casado sob regime de comunhão parcial, solicita a homologação do divórcio devido à separação de fato desde 2016, apresentando acordo sobre a divisão dos bens adquiridos durante a união.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA $[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e  $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por conduto de seu comum advogado in fine assinado, com súpero respeito, convinhável acatamento e fulcro no art. 226, § 6°, da Constituição Federal de 1988; no art. 1.580, § 2º, do Código Civil Brasileiro, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, dirige-se à presença de Vossa Excelência, para requerer

 

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL C/C PARTILHA

 

pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.

 

SINOPSE DOS FATOS

 

Os requerentes contraíram matrimônio no dia 28/12/2009, conforme assento feito nos termos da Certidão de Casamento anexa, emitida pelo Cartório do Distrito de $[geral_informacao_generica] desta Comarca, sob regime de comunhão parcial de bens, não existindo pacto antenupcial.

 

A separação de fato ocorreu em junho de 2016, assim permanecendo até a presente data, como é de notório conhecimento de todos que integram o convívio social das partes. 

 

Ante a impossibilidade de reconciliação do casal e uma vez definida a situação da partilha,  pretendem os requerentes pelo fim do vínculo conjugal que ainda existe entre ambos.

 

Para tanto, socorre-se desse respeitável juízo para que adote as providências cabíveis neste sentido.

 

DO DIREITO

 

Segundo entendimento inferido do comando exposto no art. 1.580, § 2º, do Código Civil, o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

 

Apesar de se não amoldar  ao caso dos requerentes, tal dispositivo caiu em desuso, haja vista a inovação no texto da Carta Magna introduzida pela EC – Emenda Constitucional n.º 66/2010.

 

É cediço que a Emenda Constitucional n.º 66 de 13/07/2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. In verbis:

 

“Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

(...)

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

(“...)”

 

Muito embora a EC n.º 66/2010 não tenha feito desaparecer a figura da separação, indiscutivelmente se verifica que a aludida EC a eliminou como condição do divórcio, ao menos no que concerne ao plano constitucional. Assim, não são poucos os doutrinadores que tem defendido a posição consubstanciada no fato de que o objetivo da Emenda 66 foi apenas o de fazer desaparecer em breve tempo a figura da “separação judicial” como pressuposto do divórcio.

 

Neste sentido, corroboram as palavras do Professor Doutor Costa Machado – O desaparecimento da separação judicial está, a partir de agora, autorizado pela Constituição, de sorte que para que se cumpra a vontade constitucional de facilitar o divórcio (o divórcio sem prévia separação judicial), haverá uma Nova Lei do Divórcio ou de alterações no Código Civil.

 

Destarte, haja vista a força atribuída à vontade das pessoas pela nova redação ao parágrafo sexto do artigo 226, o qual reza que o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio, sem estabelecer, para tanto, qualquer requisito à consecução do fim pretendido, pretende o requerente por termo ao vínculo conjugal que entre ele e sua esposa ainda existe.

 

Além disso,  a  lei 11.441/07 passou a permitir que os divórcios sejam feitos em cartório, extrajudicialmente, quando não estiver envolvido interesse de menores e desde que seja consensual.

 

Dispõe o artigo 3º da lei 11.441/2007, que altera o artigo 1.124 A do código …

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