Modelo de Requerimento | Citação por Edital | 2025 | Pedido de citação por edital após várias tentativas frustradas de localizar o réu, com fundamento no art. 256 do CPC.
Quando pode ser afastada a preclusão para pedir citação por edital?
O advogado pode sustentar que, mesmo após o indeferimento inicial, novas tentativas frustradas de localização configuram alteração fática, permitindo renovar o pedido.
É fundamental mostrar que todos os requerimentos foram instruídos com documentos que comprovam diligências em diferentes instituições, como cartórios e órgãos de trânsito. Essa explicação deve ser apresentada em texto objetivo, com uso adequado do pronome de tratamento ao destinatário judicial.
No precedente do TJSP ficou claro esse entendimento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. I. CASO EM EXAME: 1. DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSO O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVANTE QUE ALEGA TER ESGOTADO TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO, SEM SUCESSO, E PLEITEIA A CITAÇÃO POR EDITAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. VERIFICAR A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO E POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, DIANTE DA INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, AFASTANDO A PRECLUSÃO ALEGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NÃO HÁ PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL, CONFORME EXEGESE DO ART. 505 DO CPC, EIS QUE HOUVE ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE DEMONSTRADA PELAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO. 4. A CITAÇÃO POR EDITAL É ADMITIDA QUANDO INDISPENSÁVEL PARA GARANTIR O CONTRADITÓRIO E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, CONFORME ART. 256, INC. II E §3º, DO CPC, PRESCINDINDO DE ARRESTO PRÉVIO QUANDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS. IV. TESE DE JULGAMENTO: INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA ANTE ALTERAÇÃO FÁTICA NO CURSO DO PROCESSO E ADMISSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUANDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, SEM NECESSIDADE DE ARRESTO PRÉVIO. 5. RECURSO PROVIDO.”
TJSP; Agravo de Instrumento 2109295-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025
Veja que a análise do tribunal foi clara: a alteração dos fatos reabre a possibilidade de deferimento. É a maneira correta de garantir o espaço ao contraditório e evitar o trancamento injusto da execução.
É possível citação por edital no rito sumaríssimo trabalhista?
Nesse cenário o advogado precisa explicar ao cliente que a norma processual trabalhista veda a medida. A solução prática é requerer a conversão para o rito ordinário, preservando o conteúdo da petição inicial e evitando adiamento desnecessário.
O TRT1 tratou exatamente desse ponto:
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL, APÓS INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. OBSERVÂNCIA AO RITO ORDINÁRIO. O inciso II do artigo 852-B da CLT preconiza que, nas Reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará a citação por edital. O requerimento veiculado pela parte reclamante no caminho de citação por edital, após inúmeras tentativas frustradas de citação por meio de Oficial de Justiça em endereços certos, inclusive do conhecimento do encerramento das atividades empresariais, não permite o tramite processual pelo procedimento sumaríssimo, sem prejuízo, todavia, ao direito da parte na conversão para o procedimento ordinário, porque é providência que se harmoniza com os princípios que norteiam o Direito Processual.
TRT1, 0101234-79.2019.5.01.0301, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo, LEONARDO DIAS BORGES, 10ª TURMA, Julgado em 01/12/2022, Publicado em 24/02/2023
Esse precedente serve de exemplo para mostrar ao juízo que a conversão é um ato necessário, mantendo a qualidade do processo e garantindo deferimento da citação em termos compatíveis com a legislação trabalhista.
Quais provas reforçam o pedido de citação por edital?
O advogado deve orientar o requerente a juntar ao processo eletrônico cada documento que comprove as tentativas frustradas de localização. É fundamental que os conteúdos estejam claros, indicando a instituição que forneceu a certidão, o local da diligência realizada e a informação relevante que confirme o insucesso. A cada vez que um ato não resultar na efetiva transferência da citação ao executado, o registro deve ser anexado de forma organizada.
Assim, cria-se um verdadeiro mosaico probatório, que, pela seriedade da exposição, ganha a força de uma assembleia documental, onde cada peça tem sua função. Inclusive, a apresentação pode ser destacada com subtítulos ou iniciais em letras maiúsculas, facilitando a análise do juízo. Dessa forma, a virtude do trabalho advocatício aparece não só na reunião de provas, mas também na forma técnica e clara de exposição.
Como estruturar o requerimento de citação por edital de forma convincente?
A estrutura deve ser simples, mas completa: abrir com o título “Do Pedido de Citação por Edital”, organizar o texto em parágrafo claro, indicar o motivo da solicitação, explicar a necessidade em virtude das diligências frustradas e finalizar com pedido de deferimento expresso. O uso de linguagem formal, com pronomes de tratamento adequados ao destinatário, dá maior qualidade ao requerimento.
O advogado pode ainda reforçar com termos técnicos que demonstrem análise minuciosa da norma processual e indicar, por exemplo, que a inexistência de localização do proprietário já inviabiliza outras formas de citação. Essa maneira de apresentação garante que todos os elementos estejam no mesmo espaço da petição, sem risco de impugnação futura por falta de clareza.
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