Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada, por sua advogada ao final assinada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência expor e requerer conforme segue:
1 . DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DO INDEVIDO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
Diante da decisão de Id. $[geral_informacao_generica] verifica-se que ocorreu nomeação do Perito abaixo qualificado, tendo inclusive determinação para rateio entre as partes quanto aos seus honorários, vejamos:
“Para sua realização, nomeio como perito contábil o Perito $[geral_informacao_generica], contador, com endereço a Rua $[geral_informacao_generica], devendo ambas as partes arcarem com os honorários periciais, 50% para cada, conforme artigo 95, caput, do CPC, ainda tendo em vista que a inversão do ônus da prova não implica na inversão do ônus financeiro, nem mesmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.”
Contudo, no processo, fora concedida gratuidade da justiça para a autora, visto que não possui condições de arcar com as custas processuais sem que prejudique o sustento de sua família, pois além de dependentes, fato este CONFIRMADO EM SENTENÇA E EM GRAU RECURSAL.
O rateio não se justifica na medida em que ofende artigo 5º, inciso LXXIV, vejamos:
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Ofende o §3º do art. 95 do CPC, vejamos:
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
Ofende a Resolução nº 232/2016 do CNJ, vejamos:
“Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.” (grifamos)
Por fim, ofende ainda a jurisprudência firmada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o qual ora colacionamos exemplo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Dano Moral – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO IMPOSTO A AMBOS OS LITIGANTES – APLICABILIDADE DO ART. 95 DO CPC – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OBSERVÂNCIA DO ART. 95, §3º DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016-CNJ C/C ART. 504 DA CNGC - TJMT - RECURSO PROVIDO. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça. Comprovada a hipossuficiência …