Modelo de Emenda à Contestação | Aditamento | NCPC | 2025 | Aditamento à contestação para alegar defesa indireta de mérito com reconhecimento de conexão a ação de exigir contas já em trâmite.
O que acontece quando o aditamento é apresentado após a contestação sem anuência da parte contrária?
Esse é um cenário que costuma gerar frustração para o advogado, porque muitos clientes não compreendem a diferença entre complementar informações e modificar a petição inicial já contestada.
O TRT da 9ª Região enfrentou justamente essa questão: houve tentativa de aditamento fora do prazo inicial, mas como as reclamadas expressaram discordância, o tribunal entendeu que não era possível admitir a alteração, reconhecendo a inépcia e extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
INÉPCIA DA INICIAL. ADITAMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DAS RECLAMADAS. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Apresentado aditamento à inicial após a apresentação de contestação, o deferimento da emenda depende de consentimento da parte contrária, de modo que a expressa discordância das Reclamadas impede o acolhimento da emenda à inicial e, consequentemente, impõe a declaração de inépcia e a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.
(TRT9, 0000193-83.2019.5.09.0095, Recurso Ordinário Trabalhista, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, 2ª TURMA, Julgado em 13/06/2023, Publicado em 14/06/2023).
Na prática, o advogado pode evitar esse risco observando a necessidade de sanar eventuais defeitos da peça inicial já no momento da apresentação dos documentos e da procuração, cumprindo integralmente os requisitos previstos no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Se não houver espaço para novo pedido de emenda, cabe analisar a viabilidade de outra ação, em vez de insistir em um aditamento que poderá resultar em indeferimento e prejuízo ao cliente. É um ponto em que as decisões têm sido firmes, exigindo clareza desde a origem da demanda.
Em quais hipóteses o aditamento posterior pode ser aceito pelo tribunal?
Há também situações em que a realidade prática mostra uma abertura para aceitar emendas posteriores, desde que haja concordância expressa da outra parte.
Foi o que aconteceu em julgamento do TJSP, onde após a redistribuição da causa à Justiça Estadual, o autor apresentou novo pedido por meio de petição aditiva. Como a ré, em sua resposta, apresentou manifestação que rebateu o conteúdo sem se opor ao aditamento, o tribunal reconheceu que havia consentimento tácito e deferiu a alteração.
PETIÇÃO INICIAL. Aditamento. Ação inicialmente distribuída na Justiça do Trabalho, com reconhecimento de incompetência pelo Supremo Tribunal Federal. Hipótese em que o autor apresentou aditamento à petição inicial após a contestação, em sequência à redistribuição do feito a essa Justiça Estadual. Manifestação expressa da ré, por meio de emenda à contestação, que rebate o conteúdo da ação. Concordância ao aditamento verificada, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2213571-20.2023.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023).
Esse precedente mostra que o advogado pode articular um requerimento bem fundamentado, demonstrando que as alegações complementares não alteram de forma abusiva a causa de pedir, mas apenas ajustam os fatos ou os pedidos em atenção à determinação judicial ou à redistribuição de processos.
O novo CPC trouxe um equilíbrio maior: embora o artigo 329 condicione a alteração ao consentimento, a forma como o tribunal interpretou evidencia que o diálogo entre as partes pode legitimar o aditamento.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Nesses casos, cabe ao advogado trabalhar a fundamentação com clareza, mostrando a importância do ajuste e o cumprimento das regras processuais para fins de segurança e efetividade.
É possível corrigir a falta de documento essencial em mandado de segurança por meio de aditamento?
Esse ponto costuma gerar confusão prática entre advogados que atuam na área trabalhista e cível, porque em muitas ações o artigo 321 do CPC permite emendas à inicial. No entanto, o entendimento consolidado é de que o mandado de segurança não admite esse tipo de ajuste.
O TST já analisou situação em que a parte deixou de apresentar a cópia do ato coator, considerada peça indispensável:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÓPIA DO ATO COATOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de juntada de documento essencial para julgamento da causa, no caso cópia do ato coator, implica o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança, na medida em que, dadas sua natureza excepcional e caráter urgente, a ação mandamental não admite dilação probatória nem tampouco emenda ou aditamento à petição inicial, conforme diretriz consubstanciada na Súmula n.º 415 do TST, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, embora por fundamento diverso. 2. Agravo Interno conhecido e não provido.
(N.U 1001346-46.2020.5.00.0000, ÓRGÃO ESPECIAL, LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Julgado em 05/02/2023, Publicado em 16/02/2023).
Na prática, o advogado precisa ter em mente que:
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Não há como sanar a omissão de documento essencial por aditamento ou por simples requerimento posterior, porque não se abre vista para complementação.
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A melhor maneira de evitar o indeferimento é montar as petições de forma preventiva, com checklist dos documentos exigidos pelo art. 6º da Lei 12.016/2009.
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Em caso de indeferimento, a estratégia pode envolver ajuizamento de nova ação, desde que dentro do prazo decadencial, contando novamente o tempo de forma rigorosa.
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O profissional deve orientar o cliente de que a ausência de uma única peça essencial pode custar a conta de todo o processo, inviabilizando o exame do mérito.
Esse cuidado prévio evita perdas irreversíveis e assegura que a inicial seja recebida já em conformidade com os requisitos legais, sem margem para questões de irregularidade documental.
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