Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
1. A reclamada afirma que o reclamante não estava adstrito a controle de horário, o que não condiz com a realidade, embora a mesma tenha anotado em sua CTPS que o seu serviço era externo, livre de controle de horário.
2. Peca a reclamada ao afirmar que não tinha como controlar o horário do reclamante, pois este tinha a obrigação de estar de manhã cedo na empresa, onde era realizada uma reunião e no final da tarde deveria retornar para repassar os pedidos feitos durante o dia.
3. Relembramos o item 8, fls.$[geral_informacao_generica], em que o reclamante afirma trabalhar "de segunda a sexta-feira das 7h. às 12h. e das 13h30min. às 18h30min. e aos sábados das 7h. às 12h. e das 13h. às 14h". Nenhum destes horários, como podem ser observados, foram feitos fora do horário comercial, como alega a reclamada.
4. O comércio durante este período está aberto, não entendemos os motivos de impugnação da reclamada quanto ao horário labutado pelo reclamante.
5. A rota do reclamante de visitas era pré-determinada através de uma PROGRAMAÇÃO DE VISITAS SEMANAIS. Este documento foi acostado ao processo (doc. 26, fls. $[geral_informacao_generica]), atestando que a empresa sabia o local e o horário que se encontrava o reclamante, prova de que tinha sim, controle de seu horário e trabalho.
6. O reclamante era obrigado a cumprir seu programa semanal determinado pela reclamada, que ao emitir este documento, com certeza sabia a distância e o tempo de visita em cada cliente.
7. Não restando dúvida, pois a prova é documental e além disto, distribuída pela própria reclamada, a jurisprudência, neste sentido tem defendido a seguinte tese:
"VENDEDOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS.
Verificando-se que o reclamante laborava através de rota pré-determinada, em visita a clientes cadastrados, sabendo a reclamada, inclusive, o tempo gasto para percorrer toda a clientela a ser visitada e, o mais relevante, se tinha ele que comparecer a reclamada quando do início e fim da jornada diária, é totalmente infundada a assertiva de que não tinha a reclamada controle da sua jornada, vez que restou claro nos autos tanto a fiscalização quanto o controle total da jornada diária praticada pelo reclamante, pelo que são devidas as horas extras vindicadas.
(Processo nº RO/14656/98/MG, 2ª Turma do TRT da 3ª Região, Rel. Juiz Fernando Antônio Ferreira. Publicação: 28.05.99)."
9. E segue o nosso egrégio Tribunal:
"Vendedor externo. Horas extras. Ainda que exerça atividade externa, não se enquadra na exceção prevista na alínea "a" do artigo 62 da CLT o vendedor externo sujeito ao cumprimento de roteiro previamente estabelecido pela empregadora, com número mínimo de clientes a serem visitados diariamente e fiscalizado por um supervisor de vendas. Mantida a jornada arbitrada em primeira instância, porquanto o recurso visa apenas a incidência da regra contida no dispositivo legal em referência que, pelas razões supra, restou afastada.
(...)
(Recurso Ordinário nº 00414.029/96-8, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. Paulo José da Rocha, Recorrente: Philip Morris Marketing S/A, Recorrido: Sidnei Augusto Kauer, j. 12.08.99, maioria)."
"HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE HORÁRIO.
Embora externa a atividade desenvolvida pelo reclamante, como vendedor, a predeterminação de rotas e roteiro, pela reclamada, possibilitava o controle da jornada a ser cumprida, justificando o pagamento de horas extras. Outrossim, o número de horas diárias de labor fixado (10 horas), de segunda a sexta-feira, é compatível com as tarefas executadas.
Recurso da reclamada desprovido.
(...)
(Recurso Ordinário e Recurso Adesivo nº 01375.401/95-5, 6ª Turma do TRT da 4ª Região, Caxias do Sul, Rel. Denis Marcelo de Lima Molarinho. Recorrentes: PNS - Plásticos Ltda. e Orico José dos Passos. Recorridos: os mesmos. j. 24.03.99).
10. Nota-se que o reclamante além de ser obrigado a cumprir um roteiro diário, tinha a obrigação de ir à empresa na parte da manhã e a tarde, formando com isto uma subordinação de horário.
11. Talvez a reclamada não tenha observado muito bem o termo de Rescisão Contratual, quando afirma que pagou acertadamente o aviso prévio.
12. Em fls. $[geral_informacao_generica], o reclamante junta o Termo de Rescisão, onde consta o pagamento referente ao aviso prévio o valor de R$ …