Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada que ao final subscreve, apresentar
RÉPLICA E RESPOSTA À RECONVENÇÃO
em face de $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos, dizendo e requerendo o que segue:
BREVE SÍNTESE
Narra o reconvinte/réu que, as agressões físicas cometidas pelo reconvindo/autor ao reconvinte eram corriqueiras, sendo que este não aceitou o fim do relacionamento entre as partes, o que acarretou mais agressões físicas e o episódio então mencionado.
Que, no início do relacionamento as partem mantinham uma boa convivência. Entretanto, o réu passou a apresentar problemas psíquicos, desencadeados pelas traições da parte autora, a perda do seu emprego e demais situações que lhe geraram abalos psicológicos, os quais o autor tinha total ciência.
Notório que as alegações trazidas são completamente fantasiosas, inverídicas, contraditórias e sem nenhum embasamento fático. Senão vejamos:
RÉPLICA
- Das falsas alegações de agressão
Nobre julgador, as alegações são completamente falsas. Como é possível o réu alegar que sofreu diversas lesões corporais sem ao menos trazer nenhuma prova aos autos. Ao contrário do autor que trouxe os laudos realizados na época dos fatos.
Narra falsamente que, as agressões por parte do autor eram corriqueiras. Entretanto, em fls 20/24, o autor apresenta os boletins de ocorrência que foram feitos na época dos fatos, diferentemente do réu que apenas realizou um Boletim de ocorrência após ter conhecimento do processo (fls. 89), uma vez que foi citado no dia 25/03/2021 e apenas realizou o Boletim no dia 01/04/2021.
E além disso, em fls. 25/30 fora juntado o laudo de lesão corporal nº 396634/2020 onde consta que houve ofensa à integridade corporal da vítima. A conclusão do laudo diz que o autor apresentou lesões corporais de natureza leve.
Conforme decisão recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ação indenizatória por danos morais e materiais. Agressão física. Lesão corporal. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Ato ilícito devidamente comprovado nos autos por meio da lavratura de boletim de ocorrência, laudo pericial e cópia de ação penal. Prova oral que, embora pudesse contribuir para a elucidação dos fatos, não era imprescindível na espécie. Danos materiais comprovados e dano moral caracterizado. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AC: 10014531120168260080 SP 1001453-11.2016.8.26.0080, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020).
Danos morais e lucros cessantes - Agressão injustificada perpetrada pelo réu contra a autora, que veio lhe causar lesão física de natureza grave (fratura no nariz) - Procedência parcial - Inconformismo exclusivo daquele - Contexto probatório que se mostrou verossímil, ante a ausência de contraprova eficaz de sua ocorrência - Nexo de causalidade entre o fato e os danos sofridos, devidamente testificado pela prova produzida na esfera policial (registro de ocorrência - fls. 17/18 e laudo de lesão corporal - fl. 83), acrescida de fotografias (fls. 19/20) - Dever de indenizar reconhecido - Dano extrapatrimonial que existe in re ipsa - Quantum reparatório fixado em R$ 38.160,00, nesse ponto restou irrecorrido pelas partes - Lucros cessantes igualmente devidos, no montante de R$ 900,00, pois, além de não impugnado, foi satisfatoriamente comprovados nos autos - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10014427120188260642 SP 1001442-71.2018.8.26.0642, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 23/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020).
Diferente do réu, o boletim de ocorrência do autor, que é uma prova unilateral, veio acompanhado de laudo pericial (fls. 25/30) que atestou a lesão corporal sofrida pelo requerente, bem como laudo pericial comprovando os danos em seu veículo (fls. 28/33).
As alegações são tão fantasiosas que o réu justifica que, por estar totalmente fragilizado quebrou alguns pertences e o carro do autor. Uma pessoa que buscar fugir de uma injusta agressão faz isso? Isso é uma legítima defesa? Também narra que estava sem forças e dopado. No entanto, conseguiu ir até o estacionamento e quebrar o carro do autor com socos e pontapés.
Outra situação completamente fantasiosa é a alegação de que apanhou injustamente porque o réu achou que ele tinha jogado seu computador no chão, e por isso jogou o vidro de perfume no chão, pois, “cansado de apanhar, jogou o notebook no chão”.
As fotos comprovam os danos causados aos seus pertences. E será juntado em anexo (doc 4) o recibo da compra do notebook do autor, uma vez que não fora juntado em inicial.
Importante destacar que, não deve o réu ficar ISENTO de responsabilidade, uma vez que, como alegado em contestação, seus problemas psicológicos “não o impede de conviver em sociedade, de maneira que, embora possa se exceder em seu tom de fala ou possuir uma crise de ansiedade diante de uma discussão, diante do tratamento que é submetido não apresenta risco à integridade física de qualquer pessoa”. Contudo, o réu agrediu fisicamente o autor, bem como quebrou diversos bens e feriu sua honra.
- Da Publicação no Facebook e o respeito à honra e imagem de terceiros
Novamente o réu tentou jogar toda a responsilidade dos seus atos sobre o autor. Alega que a publicação em sua rede social “fora uma forma de externar sua dor ante uma comunidade seleta de pessoas, ora, seus amigos pessoais”.
Excelência, a publicação ficou em modo público por todos esses meses. Sua real intenção era que o máximo de pessoas possíves visualizassem, pois marcou o autor na postagem e a deixou o tempo todo em modo público. O que realmente queria era difamar e humilhar o autor. Contrariando assim, suas alegações sobre liberdade de expressão, pois houve notório ABUSO DE DIREITO.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Nessa categoria incluem-se, também, os chamados novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade e integridade da esfera íntima. Tutela-se, aí, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, variadíssimos aspectos da sua vida privada: convicções religiosas, filosóficas, políticas, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira etc”. (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 75. Ed Malheiros, 2ª edição).
Imperioso destacar que, por mais que alegue ter sido em seu momento de fúria, a publicação continuou ativa em modo público até ordem judicial de retirada, mesmo com os diversos pedidos amigáveis que o autor fez.
Conforme recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉ QUE PROMOVE POSTAGEM NO FACEBOOK SOBRE FATOS QUE TERIAM OCORRIDO EM SUA VIAGEM COM MOTORISTA DO APLICATIVO "99 TÁXI" – AUTOR QUE SUPOSTAMENTE TERIA ATINGIDO DE FORMA PROPOSITAL UM PEDESTRE ENQUANTO FAZIA A CORRIDA PARA A RÉ – FATOS CONTROVERSOS – EXAGERO DA RÉ NA FORMA COMO FEZ A POSTAGEM, COLOCANDO NOME E FOTO DO AUTOR, ALÉM DE SEU NÚMERO DE TELEFONE E DA PLACA DO CARRO, AO LADO DE INSULTOS COMO "LIXO DE SER HUMANO" – RÉ QUE ACABOU EXTRAPOLANDO DO SEU DIREITO DE DIVULGAÇÃO DOS FATOS E DE DESABAFAR, INCORRENDO EM VIOLAÇÃO À HONRA DO AUTOR – CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido.
[...]
...ainda que se pudesse considerar como verdadeiro o relato da ré, acerca da conduta do motorista, isso não lhe dava o direito de colocar em sua publicação os dados pessoais do autor ao lado da frase pejorativa, ainda que sua rede não esteja aberta ao público. Não se esqueça que, uma vez feita a postagem, ela pode ser compartilhada de inúmeras formas por outras pessoas e atingir mais do que os próprios amigos e conhecidos da pessoa que postou.
Tem razão o magistrado ao afirmar que um mero desabafo não deveria vir acompanhado de foto, número de placa, de celular e de insulto. A ré extrapolou do seu direito de divulgação dos fatos, atingindo a honra do autor.
É importante que fique claro que existe diferença entre “desabafar” e “exagerar”, sendo esse último comportamento aquele que pode abalar a honra e ensejar reparação moral, como no caso em tela.
(TJSP; Apelação Cível 1010971-10.2017.8.26.0009; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO…