Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada, por sua advogada constituída nos termos da procuração anexa, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, apresentar sua
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
em atenção à defesa apresentada na forma de contestação, e dos respectivos documentos, o que o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
1.1. Das preliminares
Em sede de preliminar, o Réu aduziu a ilegitimidade passiva, o desinteresse na audiência de conciliação, o interesse na audiência de instrução e o indeferimento da gratuidade de justiça. Entretanto, tais alegações não merecem prosperar, conforme fundamentos jurídicos a seguir apresentados.
a) Da ilegitimidade passiva
Quanto a ilegitimidade passiva temos que mesmo diante de boleto fraudado por terceiros, aplica-se a teoria do risco da atividade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ilidindo qualquer dúvida acerca da matéria, temos a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 479, do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A partir do momento em que o Réu se propõe a realizar tais tipos de serviços remotos, tais como o envio de boletos através de e-mails, concorda, ainda que tacitamente, com risco de que terceiros venham a realizar fraudes, sobretudo quando se trata de empresas do porte econômico do Réu. Tais fatos são inerentes à atividade do Réu, que é altamente lucrativa.
Neste caso, a responsabilidade civil do Réu é pautada na teoria do risco do proveito, prevista no artigo 927 do Código Civil, através da qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais.
Vejamos o julgamento do Recurso Cível nº 71007279268 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, publicado em novembro de 2017:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE TELEVISÃO PELA INTERNET COM PAGAMENTO EM BOLETO. FRAUDE DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE SERVIÇO. FALHA DE SEGURANÇA NO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007279268, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 23/11/2017).
Idêntico posicionamento encontramos no julgamento Recurso Inominado nº 00413746920198160014 do Tribunal de Justiça do Paraná publicada em outubro de 2020.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BOLETO. FRAUDE POR TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECORRENTES VERIFICADA. RISCO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BV FINANCEIRA E BANCO INTER QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AO PORTE ECONÔMICO DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO INTER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0041374-69.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.10.2020)
Conclui-se então que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. E, no caso dos autos, houve falha no serviço de segurança do Banco Réu, visto que permitiu que terceiro perpetrasse a fraude se valendo dos serviços prestados pela instituição financeira, o que caracteriza fato do serviço.
O banco limita-se a, apenas, alegar que não possui responsabilidade sobre fraude de terceiro e que o estelionato era evidente. Ora, se houve possibilidade de fraude na emissão do boleto, com adulteração de dados, é porque o sistema do Réu não é seguro e permite adulterações, sendo, pois, de responsabilidade do Banco Réu a falha advinda do serviço por ele prestado.
Portanto, vê-se claramente que a arguição preliminar de ilegitimidade passiva do Réu não merece prosperar.
b) Da realização de audiências de conciliação e instrução
Quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação que se destaca por ir de encontro aos princípios basilares do Juizado Especial Cível.
Entretanto, ao deixar claro que o Réu não manifesta interesse em realizar a audiência de …