Direito do Trabalho

Modelo de Réplica à Contestação Trabalhista | Prova Emprestada | Adv.Rafael

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de réplica à contestação trabalhista enfatiza a total procedência da ação, solicitando a aceitação de prova emprestada e destacando a responsabilidade da reclamada em acidente de trabalho fatal, com fundamentação em legislação pertinente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PALMAS $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificadas nos autos da Reclamação Trabalhista que move contra $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificada, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, com fundamento no artigo 351, do Código de Processo Civil, apresentar

 

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

 

e documentos (ID. 985e575), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

I. DA TEMPESTIVIDADE

 

Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre salientar que  a presente medida é tempestiva, o que se depreende unicamente da verificação da data constante de seu protocolo.

 

Isto porque, em obdiência ao despacho de ID. e tendo as reclamantes sido intimadas, do protocolo da Contestação da Reclamada, no dia 10/09/2021 (sexta-feira), o dies a quo de seu prazo começou a fluir em 13/09/2021 (segunda-feira), fixando-se o seu termo final, por consequência, no dia 01/10/2021 (sexta-feira).

 

Portanto, plenamente tempestiva a presente medida.

 

II. PRELIMINARMENTE - DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Aduz a reclamada que as reclamadas não preenchem os requisitos da Justiça Gratuita, e que em caso de não procedência de algum pedido ou mesmo da reclamação, deverão ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

 

Sem razão a reclamada. 

 

Se a reclamada entende que as reclamantes tem condições de arcar com custas e despesas processuais do processo, deve comprovar tal condição adequadamente. 

 

Cabe observar que, a juntada de declaração de renda em nada corrobora para comprovar as condições financeiras, isso porque, os eventuais bens das reclamantes não servem para pagar custas processuais. 

 

Assim, não merece guarida as alegações da reclamada no particular.  

 

a. DA PROVA EMPRESTADA

 

Aduz a reclamada que as peças acostadas aos autos pelas reclamantes não podem ser validadas como prova emprestada, tendo em vista que não preencheu os requisitos elencados no artigo 212, do Código Civil. 

 

Assim, a reclamada requer que não sejam utilizadas como meios de provas emprestadas.

 

Sem razão a reclamada. 

 

A juntada de tais documentos, Excelência, se faz necessária para constar-se a similitude das condições fáticas que se pretende provar, ou seja, demonstrar que o acidente, que vitimou o patriarca das autoras, bem como o das autoras do processo número $[geral_informacao_generica], teve culpa exclusiva do motorista da empresa, conforme confessado pela reclamada, por motivo de negligência, impudência e imperícia. 

 

Ambas as reclamações trabalhista são movidas pelas herdeiras dos funcionários da empresa, tendo em vista que ambos foram vítimas fatais do acidente ocorrido, não podendo assim propor as respectivas reclamações, tampouco contar como os fatos se deram.

 

No caso dos autos, as reclamantes trazem provas emprestadas, da reclamação de número $[geral_informacao_generica], em trâmite perante a Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica], em que a própria reclamada assumiu sua responsabilidade pelo acidente que vitimou seus funcionários. 

 

Nesse sentido, o professor Sérgio Pinto Martins , nos orienta que:

 

“A prova emprestada deverá ser analisada com certas restrições”. É verdade que os princípios da economia e da celeridade processual recomendam sua aplicação, contudo há necessidade de o Juíz observá-la com certas cautelas, principalmente quando não há a possibilidade de tal prova ser produzida num segundo processo. 

 

Além disso, alguns requisitos devem ser considerados na admissão de prova emprestada, em relação ao seu valor probante, sendo essencial três deles, a saber: a) as mesmas partes; b) os mesmos fatos; e, c) ampla defesa e contraditório.”

 

Dessa forma, em que pese as reclamantes não terem sido parte na reclamação em que se extraíram as provas emprestadas, a empresa era, bem como teve o direito de se manifestar, de se explicar e se defender amplamente, conforme preconiza a legislação pátria. Ao mesmo tempo, ambas as ações se referem ao mesmo fato, qual seja, o que vitimou dois de seus funcionários. 

 

No mesmo sentido, cabe destacar que em ambas reclamações, além dos fatos discutidos serem os mesmos, elas não estão submetidas a normas diversas, como quer fazer crer a reclamada, haja vista que em ambas reclamações os funcionários estavam presentes no momento do acidente e tiveram o mesmo desfecho, qual seja, a perda de suas vidas. 

 

Salienta-se ainda, que a prova emprestada no processo do trabalho, tem respaldo nos artigos 369 e 372, do Código de Processo Civil, concomitantemente ao artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, senão vejamos:

 

Art. 769, da CLT – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 

 

Art. 369, do CPC – As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou defesa e influir eficazmente na convicção do juíz. 

 

Art. 372, do CPC – O juíz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório. 

 

Destaca-se novamente, que no caso dos autos, a prova emprestada foi produzida pela reclamada, sobre fatos comuns a ambos os processos, especilamente com relação à atribuição de culpa pelo acidente, o que lhe confere forte valor probatório e será útil para o deslinde da causa. 

 

Vejamos decisões recentes de nossos Tribunais:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROVA EMPRESTADA - De acordo com o art. 372, do CPC/15, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Ainda que a utilização da prova emprestada seja admissível no processo trabalhista, a adoção de tal modalidade probatória depende da anuência das partes e da autorização do Magistrado. (TRT-03ª R. - RO 0001258-06.2014.5.03.0015 - 1ª T. - Rel. Emerson Jose Alves Lage - J. 12.04.2021).

 

PROVA EMPRESTADA - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO - A teor do artigo 372 do Código de Processo Civil, "O juiz poderá …

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