Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA $[processo_comarca] DA COMARCA DE $[processo_comarca].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Via preliminar, o Requerido apontou a incompetência do juizado especial para julgamento da lide, pleiteando por perícia técnica.
No mérito, requereu a improcedência da demanda. Ainda, versou sobre a ausência de danos materiais ou morais. Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
2. DA PRELIMINAR
A parte Requerida apresentou preliminar afirmando a incompetência do juizado especial para julgar a lide, asseverando ser fundamental a produção de prova pericial.
Vale ressaltar que o produto foi comercializado estragado, o que foi comprovado por meio de fotos do produto e da embalagem, portanto, desnecessário realizar perícia nesse sentido, eis que se trata de situação incontroversa, comprovada por meio das fotos acostadas com a inicial que demonstram que a empresa Requerida comercializou pão de queijo impróprio para consumo.
Inclusive, Excelência, cita-se julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entende ser desnecessária a realização de perícia técnica em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (LARVA) EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS COLACIONADOS E OITIVA DE TESTEMUNHAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS. PRESENÇA DE LARVAS EM SALGADO PRODUZIDO PELA PADARIA DA EMPRESA RÉ. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. GUARDA DO ALIMENTO PERECÍVEL CONTAMINADO POR DIAS QUE NÃO PODE SER EXIGIDO DO CONSUMIDOR. TESE RECHAÇADA DE MÁ-CONSERVAÇÃO ENTRE A COMPRA DO PRODUTO E O SEU CONSUMO. IRRELEVÂNCIA DA DEMORA NA RECLAMAÇÃO SE FEITA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. [...] DANO MORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE A AUTORA LEVOU O ALIMENTO CONTAMINADO À BOCA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...] SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300751-15.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020). (Grifou-se).
Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Relação de consumo configurada. ingestão de alimento estragado. Sentença de procedência. recurso da ré. 1. Ausência do dever de reparação. Tese rechaçada. Contexto probatório que demonstra aquisição do produto e objeto estranho. provas suficientes da ocorrência da narrativa exposta na exordial. 2. Inexistência de abalo moral. Alegada ausência de ingestão do alimento. Tese insubsistente. Entendimento da 2ª seção do superior tribunal de justiça que encerra a divergência que havia entre a terceira e quarta turma quanto à necessidade de consumo do alimento para compensação por dano moral. A próposito: "a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativa à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. Existe, no caso, dano moral in re ipsa porque a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se a situação como um defeito do produto, a permitir a responsabilização do fornecedor" (stj, 2ª seção, resp 1.899.304/sp, rel. Min. Nancy andrighi, julgado em 25/08/2021). Dano moral configurado. 3. Pleito de minoração do quantum indenizatório fixado. Não acolhimento. Valor arbitrado em conformidade aos princípios da razobilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.
tjsc, recurso cível n. 5000744-57.2023.8.24.0066, do tribunal de justiça de santa catarina, rel. Marco aurelio ghisi machado, segunda turma recursal, j. 29-08-2023
A partir do aduzido, deve ser afastada a preliminar arguida, eis que desnecessária a realização de perícia técnica no alimento, e, portanto, correta a competência do juizado especial cível para processar e julgar a lide.
3. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
3.1. DA REALIDADE DOS FATOS
A Requerente adquiriu o pão de queijo da empresa Requerida $[geral_informacao_generica], cujo produto é denominado $[geral_informacao_generica] de embalagem de $[geral_informacao_generica] na rede de supermercado $[geral_informacao_generica], nos termos da nota fiscal anexa.
Após a compra, como de costume a Requerente deixou o pacote de pão de queijo no freezer e retirou somente minutos antes de assar o produto no, justamente para garantir a durabilidade do produto.
Por volta das $[geral_informacao_generica] do dia $[geral_data_generica] a Requerente abriu o pacote de pão de queijo da empresa Requerida para servir no jantar, colocando os pães de queijo para assar no forno. Ao consumir o produto pronto a Requerente e seus familiares notaram que o pão de queijo apresentava aspecto e sabor estranho, resolvendo analisar o restante do produto que estava dentro da embalagem.
Ao abrir o pacote a Requerente se depara com o pão de queijo com corpo estranho (não sabendo precisar se é bolor, bicho ou outro elemento estranho), como comprovam os documentos anexos, demonstrando que o produto estava absolutamente impróprio para consumo, conforme de observa na imagem abaixo:
[...]
Ao se deparar com o corpo estranho no pão de queijo, a Requerente imediatamente foi conferir a data de validade, sendo que para seu espanto a validade do produto é para o dia $[geral_informacao_generica], ou seja, data posterior ao ajuizamento da presente ação.
Merece destacar que a Requerente e seus familiares ingeriram o pão de queijo estragado, por culpa da empresa Requerida que disponibiliza no mercado produtos com baixa qualidade, que estragam antes mesmo da data de vencimento.
No caso em comento, a Requerente igualmente tentou contatar a empresa encaminhando e-mail para o SAC na esperança de solucionar o empecilho de forma amigável com a empresa, entretanto, até a presente data a empresa não retornou o contato da Requerente.
Questiona-se quantas pessoas não terão a mesma atitude da Requerente por desconhecer seus direitos, comprando produtos estragados da empresa $[geral_informacao_generica], arriscando sua saúde em razão da ingestão de alimentos estragados fabricados pela empresa Requerida. Em contrapartida a Requerida não busca ressarcir os consumidores lesados extrajudicialmente, conforme restou comprovado nos autos.
Imperioso destacar que a Requerente e seus familiares consumiram o pão de queijo estragado, notando que o alimento estava estragado no momento da ingestão, em razão da diferença no sabor do pão de queijo.
Após o consumo, tanto a Requerente quanto seus familiares sentiram desconforto abdominal, cólicas e enjoos causados pela ingestão de alimento estragado, o que configura lesão passível de indenização.
Assevera-se que a Requerente pagou pelo produto da empresa Requerida, sendo que o mínimo a ser feito é vender alimento que possa ser consumido sem trazer risco à saúde daqueles que o ingerem, o que lamentavelmente não ocorreu em razão da irresponsabilidade da empresa que comercializa produtos impróprios para o consumo.
Assim, tal situação não pode ser ignorada, pois a saúde de várias pessoas foi colocada em risco, caracterizando ato ilícito da empresa e o consequente dever de indenizar, motivando a Requerente a ajuizar a presente ação.
3.2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes restou configurada, tratando-se de relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à aplicabilidade, deve-se considerar o caso em apreço, e, em caso de eventuais dúvidas, deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor.
No que tange à inversão do ônus da prova, a Requerente juntou aos autos provas da relação de consumo, sobretudo a partir da nota fiscal da compra do produto e dos e-mails trocados com a parte Requerida, sendo demonstrada a verossimilhança das alegações da Requerente, bem como a sua hipossuficiência quando comparado ao poderio econômico da parte Requerida, motivo pelo qual, é imperiosa a concessão da inversão do ônus da prova.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva, fazendo com que o fornecedor seja responsabilizado, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, pugna-se pelo reconhecimento da relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas, bem como seja desde já aplicada a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos os requisitos legais referente verossimilhança das alegações e hipossuficiência em face da parte Requerida.
3.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
No caso em comento, percebe-se que se está diante da prática ilícita da parte Requerida que enriqueceu ilicitamente às expensas da Requerente, visando o lucro desmedido, ainda que cometa ilegalidades, como ocorreu no caso em apreço.
Impõe-se que houve prejuízo material da Requerente que pagou R$ $[geral_informacao_generica] na compra de do pacote de pão de queijo da empresa Requerida, logo, correta a devolução dos valores pagos pela consumidora na compra de produto impróprio para o consumo.
Assim, considerando que a parte Requerida recebeu valores indevidamente ao comercializar produto impróprio para consumo, é correta a indenização material dos valores custeados indevidamente pela Requerente EM DOBRO, logo, o montante de R$ $[geral_informacao_generica].
Frisa-se, ainda, que sobre o referido valor deve incidir juros legais e atualização monetária, ante a conduta ilícita e abusiva da parte Requerida.
Outrossim, o Código Civil versa em seu artigo 876, que “Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”, logo a parte Requerida deve ressarcir a Requerente o valore em dobro, devidamente corrigidos e atualizados.
Ante o …