Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] E $[parte_autor_nome_completo], demandantes, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, que se desenvolve nesse MM. Juízo, em face do $[parte_reu_razao_social], demandado, por seus procuradores, infra-assinados, apresentar
RÉPLICA
aos fatos e fundamentos jurídicos argüidos à contestação, nos termos das razões que seguem.
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os autores, ora peticionários, ajuizaram a presente Ação Ordinária com pedido de ordem liminar no intuito de liberar carga e veículos indevidamente apreendidos e autuados pela fiscalização do IBAMA.
Importante reiterar que a madeira transportada estava devidamente acompanhada pela Polícia Rodoviária Federal, a qual assistiu os autores ao deslinde de um acidente envolvendo o caminhão originalmente contratado para transportar a madeira, fatos estes que já foram devidamente apresentados na exordial.
Quanto ao pedido de ordem liminar, para liberação da madeira e veículos, foi parcialmente deferido por V. Excelência, no sentido de liberar os veículos apreendidos, mediante assinatura de fiel depositário por parte do autor $[geral_informacao_generica].
O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em sua tese contestatória alega, em síntese, regularidade dos procedimentos realizados pelo servidor ao lavrar auto de infração e apreender madeira e veículos.
Ora, não foram analisados quaisquer dos fatos anteriores à autuação, a origem real da carga (madeira) ou mesmo a boa-fé dos autores ao realizar o transporte.
Assim, os fundamentos expostos na contestação apresentada pelo IBAMA não devem prosperar, eis que não demonstram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito dos autores.
2 – MÉRITO
O IBAMA ocupou-se em afirmar a legalidade e o caráter punitivo e preventivo dos atos realizados pelo servidor.
Insta ressaltar novamente que não ocorreu qualquer crime ambiental – situação, diga-se, claramente asseverada ao Auto de Infração, que nada refere a respeito.
Tem-se, assim, por extremada a atitude desta autarquia, pois reteve madeira regular e veículo não utilizado para fins ilícitos.
Nesse sentido, vale afirmar que, de fato, o veículo utilizado para o transporte da mercadoria era distinto daquele previsto às Guias Florestais nº. 641 e 642.
Entretanto, tal irregularidade apenas ocorreu em razão de caso fortuito, qual seja o tombamento do veículo autorizado – de placas $[geral_informacao_generica].
Com as madeiras jogadas à beira da via, realizou-se o transbordo da mercadoria para outro veículo, sendo inconcebível exigir de qualquer dos interessados que agissem de maneira diversa, já que tal atitude teve como principal intuito evitar a ocorrência de novos acidentes, bem como dar continuidade ao transporte.
Nota-se ainda que o acidente foi devidamente registrado aos termos da Ocorrência nº. $[geral_informacao_generica], no qual consta o envolvimento do veículo de placas $[geral_informacao_generica], inclusive com sua capotagem, restando suficientemente comprovada a impossibilidade do mesmo veículo continuar no transporte da madeira.
Sob uma ótica ambientalista, a atuação dos Demandantes em imediatamente realizar o translado da madeira, possibilitando a continuidade do transporte, atende perfeitamente aos ditames da proteção ao meio ambiente.
Justifica-se ao fato de ser de conhecimento geral que a madeira transportada em tábuas corre sérios riscos de perecimento se deixada em contato direto com agentes climáticos, principalmente a umidade, o que ocasionaria a perda de seu valor comercial e consequentemente a sua utilidade.
Assim, se os autores tivessem deixado a madeira à beira da estrada, os destinatários não a receberiam, tendo a necessidade de obtenção de uma nova carga de madeira, afetando diretamente o patrimônio florestal, o qual seria completamente desnecessário, pois como pode ser visto bastaria o transbordo da carga e a continuidade ao seu destino final.
Importante registrar que tal transbordo foi devidamente acompanhado pela Polícia Rodoviária Federal, consoante relato em anexo, onde assim constou:
“OBS.: OCORRÊNCIA 608957
Devido ao acidente ocorrido com o conjunto veicular citado nesta DANFE, e toda a carga transbordada para o veículo $[geral_informacao_generica] e sreb. $[geral_informacao_generica], condutor $[geral_informacao_generica] CPF $[geral_informacao_generica]. Acidente ocorrido BR 070 Km 625,6 (Com. Ajuda Aberta) em 11/11/09, as 07:30H, Município de $[geral_informacao_generica]. Para que surta os efeitos legais.” (sic) (grifo nosso)
Assim, nada ocorreu de irregular, mas com a devida supervisão do Policial Rodoviário Federal que subscreve o texto acima.
De toda sorte, se buscou unicamente preservar a madeira – afinal, caso se perdesse, seria necessária nova extração, indo de encontro às premissas de preservação do meio ambiente e racional extração.
Ademais, note que tal fato, por si só, não é passível de maiores penalidades, uma vez que a origem da madeira é lícita e foi devidamente comprovada.
E o entendimento dos Tribunais Regionais Federais é justamente em tal sentido, referindo que o que deve prevalecer é a origem da madeira:
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13, CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. ART. 515, § 3º, CPC. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. GUIA FLORESTAL PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS DIVERSOS. COMPROVAÇÃO. 1. Constatada a irregularidade na representação processual, cabe ao juiz dar oportunidade à parte, para sanar o defeito, por ser matéria de ordem pública e um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 13). 2. Inexistindo procuração nos autos ao tempo da sentença, "não pode o juiz anular ou extinguir o processo sem antes abrir prazo para que o autor regularize a representação processual". (Precedentes do STJ: REsp n. 135212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; ROMS 6274, Ministro Castro Filho, DJ de 23.09.2002). 3. Portanto, a extinção do processo, por ausência de procuração nos autos da ação de mandado de segurança, configura excesso de formalismo, vez que o instrumento de mandato foi coligido ao processo ao tempo da interposição do recurso à fl. 93, suprindo, dessa forma, a irregularidade processual antes existente. 4. Anulação da sentença a quo para que se profira novo julgamento da causa, com fundamento no art. 515, § 3º, CPC. 5. No mérito, razão assiste à apelante, uma vez que a substituição do veículo que transportava a madeira apreendida, não altera sua origem, cuja licitude restou devidamente comprovada por meio da Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos - GF3. 6. Apelação provida, para declarar nulo o Auto de Infração n. 456270 "D", bem como os atos administrativos dele decorrentes, confirmando a liminar anteriormente deferida que determinou a liberação dos bens apreendidos na fiscalização, objeto dos Termos de Apreensão e Depósito ns. 324227 e 324228. AMS 200636020013207 TRF1 OITAVA TURMA DJ DATA:30/11/2007 PAGINA:250
Nota-se que os Autores foram prejudicados em demasia, pois a apreensão do veículo é pena deveras extremada já que comprovada a origem lícita da madeira bem como a situação sui generis que ocasionou a mudança de veículo para o transporte.
De forma alguma contribuíram para que houvesse a necessidade da troca do veículo, não podendo, portanto ser prejudicados por tal ocorrência, já que atuaram dentro dos limites da boa fé e da legalidade, realizando o transbordo da madeira sob o controle da Polícia Rodoviária Federal.
Justo ao contrário: os reboques apreendidos – placas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] – são bens da propriedade do Sr. $[geral_informacao_generica], sendo utilizados exclusivamente em seu trabalho e no sustento seu e de sua família.
Jamais para fins ilícitos.
O Sr. $[geral_informacao_generica] atua com os referidos bens no transporte de diversas outras mercadorias, não especificamente daquelas sob a tutela desta autarquia – e, salienta-se, jamais se envolveu em qualquer conduta ilícita lesiva ao meio ambiente.
E, se assim, ocorre, indevida e abusiva foi a apreensão dos veículos, consoante sedimentado entendimento do Des. Federal Paulo Rogério de Oliveira Lima, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por ocasião do julgamento do processo nº. 200781000199165:
“Entendo que é ilegal a apreensã…