Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO $[processo_vara]VARA CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação em epigrafe, vem por meio de sua advogada que a esta subscreve, com endereço constante no rodapé, onde recebe intimações e notificações, perante à digna presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA CONTESTAÇÃO
Excelência, antes de adentrar as questões trazidas pela requerida, segue abaixo uma pequena representação de como funciona o suposto e questionáveis serviços oferecidos e “prestados” pela requerida.
Uma pessoa desconhecida liga para um idoso, oferencendo cartão de crédito benefício, após isso informa que será disponibilizado um cartão de crédito. Envia documentação para ser assinada com letras minúsculas e validação facial. Entrentanto o cliente acredita estar fazendo apenas um cartão. Acontece que munido dos dados do idoso e com a consulta da margem possível de seu benefício o fazem contratar uma operação de empréstimo. Foi exatamente assim os fatos ocorridos com o autor.
A princípio o mesmo nem mesmo procurou ou tinha interesse no aludido cartão, mas após insistencias foi utilizado os dados do autor e “empurrado” emprestimos em seu nome na monta de quase$[geral_informacao_generica] execêlencia, inclusive um deles com operação de saque em cartão de crédito, a poreação mais devastadora possível para uma vida financeira de um cidadão. Um verdaderiro absurdo.
As informações prestadas em contestação de que o autor concordou com as operações é um continuidade do golpe de call center pelos advogados do Requerido. Aqui nunca se disse que não houve essa validação facial. A narrativa se assenta na ardilosa propaganda engonosa e manipulação vil com um idoso. Condição que pela busca desenfreada de lucros da intituição financeira a operação realizada iria simplismente destruir sua vida.
Nesses casos os consumidores compram gato por lebre ao assinar esses tipos de contratos, pois o mesmo acredita estar contratando uma cartão de crédito apenas que vai gerar fatura apenas caso ele use. Isso depois do cartão chegar na sua casa, ele desbloquear e de acordo com necessidades ou eventualidades de vontade própria tomar essa iniciativa perante uma operação de compra de um produto mendiante uma senha que porventura deverá ser criada, como acontece no dia dia das relações comerciais normais de quem tem um cartão de crédito.
Ao contrário disso, oferecem um cartão com indução para assinatura de um contrato destruidor cheio de empréstimos, “arrancadando pratiacamente o fígado” do consumidor.
As abordagens são bastantes atrativas, entretanto, VENDEM UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLETAMENTE ENGANOSA. Mentem e manipulam descaradamente os idosos.
É cristalino a voracidade do marketing da empresa, e do assédio através de acesso a dados jamais fornecidos em nenhum lugar que seja para tal ataque. No entanto, a verdade é outra, quando somente com o passar do tempo o consumidor é supreendido com descontos no seu benefío e valores não solicitados em sua conta.
Será demonstrado abaixo as alegações da requerida são totalmente inconcebíveis.
DO MÉRITO
DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATANTE:
A requerida na tentativa de se eximir de culpa, alega que cumpriu rigorosamente o contrato. Excelência, é obvio que o contrato não foi cumprido pela requerida, caso contrário não estaríamos aqui tratando dos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
É evidente que nesse ramo de negócio, os consultores que tem como atribuição realizarem uma lavagem cerebral no cliente, para convencê-los a assinarem contrato, são devidamente orientados e encaminhados para um treinamento altamente especializado, de forma que fica quase impossível alguém não fechar contrato, frente as tecnicas enganosas colocadas em prática.
Nem de longe esse contrato foi lucrativo para o Autor, pois o mesmo foi induzido e levado a erro no sentido de que tal negócio de um emprestimo de quase $[geral_informacao_generica] sem pé nem cabeça.
Por todos os termos narrados, resta claro que o Autor foi induzido a erro através do “contrato” realizada no dia para assinatura.
Tudo não passou de mais uma propaganda enganosa, sendo que o Autor nunca quis contrair nenhum empréstimo.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO REQUERIDO
Conforme explanado em linhas pretéritas, as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços em que a Ré SIMPLISMENTE MENTIU!
Em razão da nulidade contratual, assim nada mais resta, senão a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução dos valores adimplidos pelo Autor, em razão de não ter ocorrido nenhuma prestação de serviços, nenhuma negociação. Haja vista que o autor quando percebeu o que tinha acontecido devolveu administrativamente e judicialmente tudo que lhe foi creditado sem sua anuência expressa.
Considerando que a Ré não realizou o serviço contratado, requer a restituição de todo valor pago pelo Autor, devendo estes serem corrigidos com juros legais e correção monetária, desde a data dos respectivos pagamentos.
DO DEVER EM INDENIZAR O AUTOR PELO DANO MORAL SOFRIDO
No caso em tela, temos o dano moral oriundo da propaganda enganosa, cobranças indevidas etc., conforme faz prova anexada a petição inicial, todas elas por culpa exclusiva da ré.
Em destarte, já é entendimento pacifico do STJ, que este tipo de dano, se trata de dano moral na modalidade re in ipsa, ou seja, dano moral presumido, vejamos o devido entendimento desta corte: STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido
“Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho. No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de …