Petição
EXECELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face $[parte_reu_razao_social] + 2, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., MANIFESTAR-SE acerca das contestações e documentos juntados pelas reclamadas, bem como apresentar suas razões finais, fazendo nos seguintes termos:
Das Preliminares das Reclamadas
As preliminares suscitadas pelas reclamadas se confundem com o mérito e com ele deverá ser julgado.
Assim não devem prosperar as preliminares suscitadas pelas reclamadas, uma vez que o processo reúne todas as condições para o desenvolvimento válido e regular, e mais, as preliminares se confundem com mérito e com ele devem ser apreciadas em r. sentença.
DO MÉRITO
Da Responsabilidade das Tomadoras Reclamada
Alega a primeira reclamada a ilegitimidade de parte da segunda e terceira reclamadas.
Frisa-se que a primeira reclamada não detém a legitimidade para discutir a responsabilidade das demais reclamadas, visto que esta possui personalidade jurídica própria, conforme artigo 18º do NCPC.
Assim, quanto à responsabilidade no pagamento de eventual condenação, deverão ser as tomadoras consideradas responsáveis de forma subsidiária, conforme delimitação em exordial, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que as tomadoras respondem por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro, conforme peça monocrática.
Observa-se que os contratos efetuados entre as tomadoras e a primeira reclamada, não geram efeitos “erga omnes”. Assim o autor, bem como, os demais empregados não estão subordinados às cláusulas contidas nos referidos documentos, pois não participou do ato, como ainda não gera efeitos o documento a terceiro.
Salienta-se inclusive que a primeira reclamada e as tomadoras não negam a existência de contrato de prestação de serviço entre elas.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude dos contratos de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade das tomadoras, visto que estas se beneficiaram diretamente da mão de obra do autor, assim devem ser consideradas responsáveis pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autor e a prestadora.
“Responsabilidade da tomadora dos serviços, numa relação triangular – trabalhador, empresa prestadora de serviços e tomadora dos serviços – não comprovado o atendimento aos limites legais (leis 6.019/74 e 7.102/83, a última, aquela que se beneficia diretamente da mão de obra, não pode ficar isenta de responsabilidade quanto aos créditos decorrentes do contrato de trabalho (TRT/PR, RO 6.839/95, Mário Antônio Ferrari, Ac. 2ª T. 7.436/96”(“nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2º semestre”, Valentin Carrion, Ed. Saraiva, pagina 331.).”
Na situação em análise, portanto, cabem às tomadoras arcarem com as consequências de suas omissões, conforme delimitação na exordial, pois deixaram de juntar provas de que fiscalizaram a contento as execuções dos mesmos, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento no pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da recorrida que lhe prestou serviços.
Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva do tomador, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.
A condenação subsidiária, que espera, está respaldada no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.
Desta forma, requer a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas conforme delimitações na peça monocrática.
Dos Fatos
A primeira reclamada alega que o reclamante foi demitido por justa causa em 22/01/2018, por participar e interagir em um grupo de WhatsApp denominado “revoltados da $[geral_informacao_generica]”, que teria causado sérios transtornos à primeira reclamada, que neste grupo teriam falado mau da empresa e seus superiores hierárquicos, que teriam inventado histórias falsas para os clientes da primeira reclamada, tais como: que a empresa não pagava o vale refeição.
Alega ainda que na CCT não consta uma data específica para entrega dos vales refeição, a empresa pode entregar em qualquer dia.
Contudo a primeira reclamada junta Convenção Coletiva diversa ao seu enquadramento, tendo em vista a sua atividade fim é a limpeza predial, assim a Convenção Coletiva correta é do SIEMACO e não as juntadas nos autos, conforme se observa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
$[geral_informacao_generica]
MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA
11/09/2015
NOME EMPRESARIAL
$[parte_reu_razao_social]
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
$[parte_reu_nome_fantasia]
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
81.30-3-00 - Atividades paisagísticas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
$[parte_reu_endereco_completo]
ENDEREÇO ELETRÔNICO
$[geral_informacao_generica]
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
$[geral_informacao_generica]
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
11/09/2015
Assim restam impugnadas as Convenções Coletivas que acompanham a defesa, e salienta-se que nas Convenções Coletivas do SIEMACO constam nas cláusulas 7ª e 8ª, respectivamente, que as cestas básicas devem ser entregues até o dia 20 do mês subsequente e ticket refeição deve ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.
Quanto à demissão por justa causa esta deve ser comprovada de forma robusta, demonstrando a culpa do reclamante nos alegados motivos da Justa Causa, devendo ser levado em consideração que o reclamante sequer possui aparelho celular para participar de um grupo de WhatsApp, bem como a primeira reclamada sequer individualiza a culpa de cada membro do grupo para aplicar a demissão e apresentar sua defesa no presente feito.
A primeira reclamada juntou aos autos cópias de conversas do grupo de WhatsApp, onde os funcionários falam sobre o atraso de Vale Refeição, Cesta Básica e Vale Transportes, que estavam tentando falar com a primeira reclamada porém ninguém os atendeu, bem como estavam tentando o auxílio do Sindicato da Categoria, porém não foram atendidos tanto pela primeira reclamada como pelo sindicato, assim o referido grupo fora criado pelos funcionários para se organizarem e irem juntos na sede da primeira reclamada para serem atendidos pelo Sr. Maia e outros representantes da reclamada.
Ademais, a reclamada juntou alguns áudios, porém não é possível verificar se os áudios são das pessoas que a reclamada nomeou como vozes dos áudios.
Embora a reclamada tenha nomeado dois áudios com o nome do reclamante, conforme já mencionado, o reclamante não possui celular.
Além do que sequer é possível a constatação de que todas aquelas conversas foram extraídas do referido grupo, que nenhuma das conversas tenha sido adicionada de forma diversa ao grupo, ou excluída conversas que comprovaria a legitimidade das conversas e a ausência de motivos para a aplicação de justa causa para o ora reclamante.
Como ainda, observamos que os áudios não comprovam nenhum ato ilícito do reclamante, já que este não possui aparelho de celular.
A primeira reclamada alega que o reclamante teria extrapolado os limites de uma expressão de opinião", visto que o conteúdo das mensagens seriam ofensivos e agressivos em relação à empresa e aos representantes dela.
Co…