EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo origem nº: $[processo_numero_cnj]
|
1. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE CARGO DE SERVIDORES PÚBLICOS
2. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO
3. APLICAÇÃO DE EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF
4. NECESSIDADE DE GARANTIA DOS CONSECTÁRIOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS
|
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do mandado de segurança em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
com fulcro no Art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, no Art. 18 da Lei nº 12.016/2009 e nos Arts. 994, inciso V, 1.027, inciso I, e 1.028, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.038/1990, em face do v. acórdão denegatório da segurança proferido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de Id. $[geral_informacao_generica] e às fls. $[geral_informacao_generica], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Requer-se, desde logo, o recebimento e o regular processamento do presente recurso, com a intimação da parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.028, § 2º, do CPC.
Requer-se, ainda, a posterior remessa dos autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do Art. 1.028, § 3º, do CPC.
Informa-se, por fim, que o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante anexos, nos termos do Art. 1.007 do CPC.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RECORRENTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
RECORRIDO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO DE ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
I. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Ordinário é cabível, nos termos do Art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido em única instância por Tribunal Superior.
A hipótese amolda-se, igualmente, ao Art. 18 da Lei nº 12.016/2009 e aos Arts. 994, inciso V, e 1.027, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o mandamos foi impetrado originariamente perante o Superior Tribunal de Justiça, por se voltar contra ato de Ministro de Estado, na forma do Art. 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Registre-se que o recurso ordinário constitucional possui devolutividade ampla, autorizando o reexame integral da matéria fática e jurídica, sem exigência de prequestionamento.
No que tange à tempestividade, a intimação do acórdão recorrido ocorreu em $[geral_data_generica], iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos Arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
O presente recurso foi protocolado em $[geral_data_generica], portanto dentro do prazo legal, encontrando-se o preparo devidamente comprovado (Art. 1.007 do CPC).
Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, requer-se o conhecimento do presente recurso, para que seja devidamente apreciado por esta Colenda Corte.
II. DA SÍNTESE DA DEMANDA
Os Recorrentes são servidores públicos federais aprovados em concurso público de provas de elevada complexidade para o cargo de Engenheiro Agrônomo da Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (SEAD).
O edital do certame exigia diploma de nível superior em Engenharia Agronômica e assegurava remuneração e plano de carreira equivalentes aos das demais carreiras federais de gestão agrícola.
Ocorre que, por meio da Lei nº $[geral_informacao_generica], o Governo Federal promoveu ampla reorganização administrativa, da qual resultou a extinção da SEAD.
Como consequência direta, todas as políticas públicas, atribuições e servidores do órgão extinto foram transferidos e absorvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Uma vez realocados, os Recorrentes foram lotados nos mesmos departamentos em que atuam os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Na prática diária, passaram a exercer idênticas funções, tais como fiscalização agropecuária, auditoria de programas e emissão de laudos sanitários.
Diante da identidade de atribuições, da mesma exigência de formação superior e da equivalência dos pisos e tetos remuneratórios, os Recorrentes requereram administrativamente o reenquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
O pedido foi indeferido no Processo Administrativo nº $[geral_informacao_generica], sob o único fundamento de que a Súmula Vinculante 43 do STF vedaria a transposição para cargo diverso daquele objeto do concurso.
Inconformados, os Recorrentes impetraram o presente mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Prestadas as informações de praxe e colhido o parecer do Ministério Público Federal, o Tribunal a quo denegou a segurança, mediante aplicação automática do referido enunciado vinculante.
Registre-se, por oportuno, que os Recorrentes ajuizaram a Reclamação nº $[geral_informacao_generica] perante o STF, ante a aplicação indevida do enunciado vinculante (Art. 103-A, § 3º, da CF e Art. 988, inciso III e § 4º, do CPC).
Referida medida não prejudica nem é prejudicada pelo presente recurso, a teor do Art. 988, § 6º, do CPC.
Conforme se demonstrará, contudo, o v. acórdão recorrido não merece prosperar, pois desconsiderou exceção consolidada à Súmula Vinculante 43, aplicável justamente às hipóteses de extinção de órgão público.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
A) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 43 ÀS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE ÓRGÃO
O enunciado da Súmula Vinculante 43 do STF possui a seguinte redação:
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
A ratio do verbete é impedir que a ascensão e a transposição funcionais sirvam de mecanismo de burla à exigência constitucional do concurso público, prevista no Art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
A hipótese dos autos, todavia, é ontologicamente diversa: não se trata de pretensão voluntária de ascensão a carreira distinta, mas de consequência necessária de reorganização administrativa imposta por lei.
Os Recorrentes não escolheram deixar seus cargos; foi o próprio Estado quem extinguiu o órgão de origem, transferiu suas atribuições ao MAPA e passou a lhes exigir o exercício das funções típicas de outra carreira.
Nesse contexto, a jurisprudência desse Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece que a Súmula Vinculante 43 comporta exceção na hipótese de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento dos servidores mediante novo enquadramento funcional.
Para tanto, exigem-se, cumulativamente:
- Identidade substancial entre os cargos de origem e de destino;
- Compatibilidade funcional;
- Similitude remuneratória; e
- Equivalência dos requisitos exigidos em concurso público.
Nesse …