Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo origem nº. $[processo_numero_cnj]
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA $[geral_informacao_generica]
Apelação n.º $[processo_numero_cnj]
Órgão Julgador:$[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_razao_social], devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move CLEBER JOSE ANDREOTTI, vem, na digna presença de Vossa Excelência, com supedâneo jurídico nos artigos 541 do Código de Processo Civil e com fulcro no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, para interpor tempestivamente,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
junto ao Supremo Tribunal Federal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
Requerendo o seu recebimento, processamento, e encaminhamento ao Colendo Supremo Tribunal Federal, a fim de que o presente recurso seja recebido e conhecido em ambos os efeitos.
Termos em que,
P. Deferimento,
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXECELENTISSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo origem nº. $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Apelação n°. $[processo_numero_cnj]
Órgão Julgador: $[geral_informacao_generica]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]
RECORRIDO: $[geral_informacao_generica]
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
C. Turma,
Excelentíssimos Ministros Julgadores
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINARIO
O v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em julgamento de apelação cível, não acolheu os fundamentos do Recorrente, mantendo integralmente a r. sentença de piso, o que deixou de fazer justiça no caso vertente.
DOS FATOS
Sucintamente, trata-se de ação de cobrança de fretes, no montante de R$ $[geral_informacao_generica]), sendo deferido através de sentença de piso e confirmado pelo v. acórdão ora hostilizado.
O v. acórdão ora hostilizado, deve ser reformado no que concerne ao entendimento de que, no caso “sub examine” a cobrança dos fretes lançados na inicial foram pagos na constância da prestação de serviços.
Portanto, Ínclitos Julgadores deste Tribunal Superior, não podemos concordar e calar-nos diante da decisão estampada no v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eis que equivocou-se quanto a sua fundamentação, pois, acatou por inteiro a sentença de piso.
Destarte, por se tratar de matéria de cunho legal, a Recorrente busca neste Eg. Tribunal o amparo que necessita, visando a reforma do v. acórdão, devendo ser considerado por este E.Corte que houve nos autos comprovação dos pagamentos dos fretes e que ainda não foi observado na instrução processual o direito de apresentar provas testemunhas, contábil e, sobretudo, considerando-se os parâmetros avaliadores adotados nesta corte especial, pois, afrontou também legislação, ou seja a Lei 11.442/2007.
O Nobre Juízo de Primeira Instância, equivocou-se a prolatar a r. sentença, no qual, não observou o pedido de provas, o que ocasionou o cerceamento de defesa, trazendo prejuízos ao Recorrente, para melhor entendimento de Vossa Excelência, transcrevemos:
“(...) $[geral_informacao_generica] propôs a presente "ação de cobrança" em face de $[geral_informacao_generica] alegando, em síntese, que todas as requeridas fazem parte de um mesmo grupo econômico e, dessa forma, seriam responsáveis solidárias pelos valores devidos ao autor.
Narrou que é proprietário de dois caminhões, descritos na inicial, com os quais prestou serviços para as requeridas referente a transportes de cargas/fretes.
Sustentou que a prestação de serviços estava se dando normalmente, até que as requeridas passaram a ficar inadimplentes em relação ao pagamento dos fretes realizados por diversos meses, perfazendo a importância de R$ 381.750,56, representadas pelas "cartas frete" acostadas à inicial. Aduziu que, por diversas vezes, tentou se compor amigavelmente com a parte requerida, sendo tais tratativas infrutíferas.
Diante disso, requereu a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 381.750,56, com os acréscimos legais.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 13-246).
Citadas (fls. 265-268), as requeridas ofereceram contestação (fls. 269-287) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam das requeridas A$[geral_informacao_generica]., alegando não integrarem o mesmo grupo econômico da primeira requerida e, além disso, que os serviços foram prestados somente à primeira requerida. Alegaram, ainda, preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando não haver provas do inadimplemento alegado na inicial.
No mérito, sustentaram que os serviços de frete realizados pelo autor foram, todos, devidamente quitados pela requerida, citando como exemplo dos pagamentos (fls. 276-27), os cheques; as transferências de valores pela empresa $[geral_informacao_generica]; os pagamentos feitos pela requerida do consórcio e do financiamento do caminhão do autor; bem
como o pagamento de serviços realizados no caminhão do requerente. Disseram que juntaram apenas alguns documentos para demonstrar o adimplemento de suas obrigações em razão do limite de arquivos permitidos para o peticionamento eletrônico, mas que toda a documentação estaria à disposição do Juízo, no acervo da empresa. Assim, sustentaram que os valores estariam integralmente quitados e que o autor os estaria exigindo em duplicidade.
Diante disso, requereram a improcedência dos pedidos iniciais, com a aplicação do art. 940, do Código Civil, bem como a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
A contestação veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 28-42).
Réplica às fls. 425-45, na qual o autor impugnou as preliminares e os documentos juntados pelas requeridas, alegando que não recebeu parte dos valores mencionados na contestação e os que recebeu, referiam-se a outros créditos que possuía junto à requerida. Esclareceu a forma como se dava o pagamento através das "cartas frete", sustentando que o fato de estarem sob sua pose significa que não foram pagas pelas devedoras, pois, caso contrário, tais documentos teriam sido retidos pela empresa pagadora (Postos de combustível, ou a própria requerida, emitente do documento). Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos iniciais.
É o relatório.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva das requeridas $[geral_informacao_generica]
Com efeito, embora o autor mencione, na inicial, que prestou serviços às requeridas, que integram o mesmo grupo econômico, analisando-se os documentos representativos do suposto crédito, verifica que todos foram emitidos somente pela requerida I$[geral_informacao_generica]., vale dizer, o suposto crédito cobrado na presente demanda se refere apenas a serviços prestados para esta empresa requerida.
Ainda que posam ser consideradas integrantes de um mesmo grupo econômico, é certo que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes, nos exatos termos do art.265, do Código Civil.
A suposta relação obrigacional existente entre as partes não está acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, nem tampouco pela legislação trabalhista, de modo que inexiste lei que estabeleça a responsabilidade solidária das demais empresas que compõem o grupo econômico, em relação à obrigação assumida exclusivamente por uma dessas empresas.
Dessa forma, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva das requeridas $[geral_informacao_generica], devendo o processo, em relação a essas empresas, ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, já que a existência ou não de prova do débito alegado na inicial é matéria que se refere ao mérito e com ele será analisada.
Superadas as preliminares, observo que o processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 30, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
Alega o autor, em síntese, que prestou serviços de frete para a requerida e não recebeu pela integralidade dos serviços prestados, remanescendo o débito cobrado na inicial.
A ré, em sua contestação, não nega a prestação dos serviços de frete. Afirma, apenas, que já efetuou o pagamento de todos os serviços prestados pelo autor.
De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 33 e seus incisos, do Código de Processo Civil, ao autor, no presente caso, caberia o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 33, inciso I, do CPC), ou seja, a prestação dos serviços de frete, bem como o valor cobrado por esses serviços.
De tal ônus, desincumbiu-se com a juntada dos documentos de fls. 98-246, consistentes em "Recibos de Pagamento de Frete", emitidos pela própria requerida, nos quais constam os valores dos fretes, bem como os caminhões, de propriedade do autor, que realizaram os serviços.
Resalto que, conforme já exposto, a regular realização dos fretes não foi impugnada na contestação.
Já à requerida, competia o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 33, I, do CPC), ou seja, a regular quitação do débito referente aos fretes realizados.
Desse ônus, a requerida não se desincumbiu.
Com efeito, a pose, pelo autor, dos documentos de fls. 98-246 indica que os valores neles constantes não foram recebidos pelo requerente, pois, caso contrário, ou seja, se tais valores tivessem sido pagos, caberia à requerida exigir que o autor lhe entregasse aqueles documentos, que passariam, então, à pose da requerida.
Em sua réplica à contestação, o autor deixou clara a forma de procedimento para o recebimento das "cartas de frete", as quais eram emitidas em 4 vias, sendo que o credor ficava com a segunda via, para resgatá-la junto a postos de combustíveis conveniados à transportadora requerida, ou mesmo junto à própria requerida.
Assim, se o autor ainda se encontra na pose de referidos documentos, é certo que os valores neles expressos não foram quitados.
A requerida apresenta, em sua contestação, inúmeros pagamentos que, supostamente, teriam quitado a integralidade do débito cobrado na inicial.
Ocorre que, não é possível vincular tais valores ao pagamento das "cartas frete" acostadas à inicial, sendo certo que, em sua réplica, o autor reconhece alguns pagamentos, mas afirma que se trataram do pagamento de outros saldos de frete, que não os cobrados na inicial.
De fato, não há nenhum recibo que se refira aos documentos juntados pelo autor. Se o pagamento de fato tivesse ocorrido no momento da emissão daqueles documentos (saldos de frete), não haveria razão para que tais documentos estivessem na pose do autor, a menos que a requerida tivesse uma outra via daquele mesmo documento (já que o autor apresenta a 2ª Via) que demonstrasse a quitação.
Tais documentos, entretanto, não vieram com a contestação, razão pela qual não é possível considerar quitado o débito cobrado pelo autor na inicial.
O pagamento é comprovado mediante quitação regular, que só se configura quando atendidos os requisitos do artigo 320 do Código Civil, que preceitua:
“A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”.
Segundo a doutrina de Washington de Baros Monteiro, “O devedor que paga tem direito a quitação regular (art. 320 do Cód.Civil de 202), e pode reter o pagamento enquanto lhe não for dada (art. 319).
Quitação é a prova do pagamento. Para firmeza das relações jurídicas e tranquilidade social, devem os atos jurídicos revestir a forma legal, que lhes
atribui existência e visibilidade. No caso de pagamento, a forma é a quitação; a
ela tem direito o devedor, que pode retardar a solução, até que a forneça o
credor. Como diz Clóvis, esse direito de reter o pagamento, enquanto se não
passa o recibo, constitui garantia do devedor e tem assento na boa razão. Quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram por testemunhas, se sobrexceder à taxa legal" (Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Saraiva, 203, 32ª edição, revista e atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf, p. 262).
Portanto, cabia à ré ter apresentado a regular quitação dos saldos de frete acostados à inicial, não lhe aproveitando as alegações de pagamento mencionadas na contestação, que não se relacionam com a dívida cobrada na inicial.
Dispositivo.
Diante do exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação às requeridas AZ COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., IRMÃOS LUDWIG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS e LUDWIG TRANSPORTES LTDA. ME., o que faço com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e
b) com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEBER JOSÉ ANDREOTTI em face de IRMÃOS LUDWIG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., para o fim de condenar a empresa
requerida ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 381.750,56, que
deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a propositura da demanda, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
P. R. I.”
Por outro lado, há que se salientar que, o v. acórdão ora hostilizado, também deixou de fazer justiça ao caso vertente, ao confirmar a r. sentença de piso, que data vênia transcrevemos:
“Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança.
O magistrado, Doutor $[geral_informacao_generica], reconheceu a prestação do serviço de frete e condenou a Ré ao pagamento de R$ 381.750,56, atualizados desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros contados da citação. Reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas $[geral_informacao_generica] E, por entender que os documentos representativos do crédito foram emitidos apenas pela empresa $[geral_informacao_generica], sem qualquer motivo para estender a condenação para as outras requeridas, ainda que integrem o mesmo grupo
econômico. Repartiu as verbas de sucumbência.
Apela a Ré alegando cerceamento de defesa porque pretendia a oitava de testemunhas e a realização de perícia contábil. Sustenta a
nulidade do processo porque o magistrado não proferiu despacho saneador nem designou audiência. Diz que comprovou o pagamento de todos os valores lançados nas cartas fretes.
Recurso tempestivo, preparado e respondido.
É o relatório.
$[geral_informacao_generica] ajuizou ação de cobrança de valores referentes a fretes contra Irmãos Ludwig Transportes e Serviços Ltda, AZ Comércio de Peças para Autos e Transporte Rodoviário Ltda, Irmãos Ludwig Comércio, Importação e Exportação de Cereais e Ludwig Transportes Ltda ME. Alegou o Autor ser proprietário de dois caminhões e ter prestado os serviços às requeridas, sem a necessária contraprestação. Pede a condenação das Rés ao pagamento de R$ 381.750,56.
A questão da ilegitimidade de três Rés, pertencentes ao mesmo grupo econômico, não foi objeto de recurso.
Também não houve cerceamento de defesa, pois a questão de mérito diz respeito ao pagamento dos valores dos fretes, a ser demonstrado por prova documental.
A ausência de despacho saneador só acarreta a nulidade se a parte comprovar prejuízo, o que não ocorreu no caso. Neste sentido: “Embora o art. 31, §3º, do CPC, preveja o saneamento do processo, a sua ausência só acarreta a nulidade se demonstrada a ocorrência
de prejuízo à parte interessada (art. 249, §1º, do CPC), o que não ocorreu no presente caso” (EDcl no REsp. 769.19,
relator Ministro Teori Zavascki).
Nem houve nulidade por não ter sido designada audiência de instrução, já que, como visto, não era necessária a dilação probatória.
Resta saber se a Ré comprovou o pagamento do valor exigido pelo requerente.
Pretende o Autor o recebimento dos valores referentes às cartas de fretes juntadas às fls. 98/246.
A Ré trouxe aos autos documentos comprobatórios de pagamentos e o Autor reconheceu ter recebido parte dos valores apontados, mas alegou que foram descontados de outros fretes.
Nos termos do art. 33, I, do CPC, cumpria à Ré demonstrar que efetuou os pagamentos dos valores apontados na inicial e nas notificações extrajudiciais, relacionando os documentos que instruíram a contestação com as cartas fretes mencionadas na inicial.
Desse ônus não se desincumbiu, do que resulta a procedência
da ação.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.”
A Recorrente requereu a reforma da r. sentença em face do pagamento dos valores lançados na carta frete pelo Recorrido, como também, o cerceamento de defesa, pela omissão do pedido de perícia e testemunha, uma vez que, o processo é de direito e de fato.
Por sua vez, foi julgado o pedido do Recorrido e confirmado pelo v. acórdão que ora é hostilizado.
Com o advento da Lei n.º 11.442/2007 em seu art. 5º- A e § 6º, os pagamentos de fretes deveram ser efetuados através de instituição financeira em nome do transportador, portanto, está equivocada a decisão de piso e de segundo grau, quando relacionam que, estando de posse dos documentos de carta frete, se imagina ser credor, ao contrário, o referido documento serve apenas para comprovar o transporte de mercadoria e lançamentos fiscais para pagamento de tributos.
DA REPERCUSSÃO GERAL E DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
Embora, não se pode discordar que a expressão repercussão geral prevista na lei carrega uma certa vaguidade, entretanto, como a …