Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Ref.: Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente quaificados nos autos de Agravo de Instrumento em epígrafe, por intermédio de seu bastante procurador, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105 inciso III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, bem como apoiada no artigo 1.029 e segs. Do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO ESPECIAL
Em face de Acórdão proferido por este Tribunal, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Diante disso, requer que o presente Recurso Especial seja recebido, que a parte seja intimada para, querendo, apresentar resposta e que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Corte,
Nobres Julgadores.
1. SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de Acórdão proferido nos autos Agravo de Instrumento, sendo que o Tribunal de Justiça do $[processo_estado] negou provimento ao Agravo interposto pelos hora Recorrentes.
O Agravo foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de origem que concedeu parcialmente medida liminar proferida nos autos de ABERTURA DE INVENTÁRIO c/c FIXAÇÃO DE ALUGUERES (liminar) e PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Os Agravantes sustentaram, em apertada síntese, que instruiram os autos de origem com provas de que o herdeiro $[geral_informacao_generica] foi devidamente notificado da oposição dos demais herdeiros à ocupação exclusiva de imóvel do de cujus.
Nesse sentido, o termo inicial para pagamento de alugueres proporcionais aos demais herdeiros se iniciaria na data da notificação (comprovação da oposição) e não na data de citação, conforme sólido entendimento do STJ e diferente do que entendeu o juízo de origem.
A Notificação, bem como a comprovação do recebimento por meio de assinatura do “A.R.” via postal, foram juntadas as autos de origem aos movs. 1.10 e 1.11.
Além disso, somava-se a comprovação da Notificação por via postal com A.R., conversas juntadas do aplicativo de “WhatsApp” que demonstram que o herdeiro $[geral_informacao_generica] sabia da oposição dos demais herdeiros à sua posse exclusiva do imóvel da de cujus muito antes da propositura da ação.
No entanto, em que pese os argumentos dos Agravantes, o Tribunal de Justiça do $[processo_estado], por meio da 11ª Câmara Cível proferiu Acórdão (mov. 44.1), negando provimento ao Agravo.
A referida Câmara sustentou, em apertada síntese, que não houve ciência inequívoca da oposição dos demais herdeiros quanto ao usufruto exclusivo do herdeiro $[geral_informacao_generica].
Nesse sentido, não se observaria prova robusta, uma vez que, embora os herdeiros tenham, de fato, encaminhado notificação extrajudicial com referência de “uso não consentido de bem de herança – cobrança de aluguel e prestação de contas” o aviso de recebimento acusaria terceiro recebedor ($[geral_informacao_generica]).
Além disso, as telas extraídas unilateralmente do “WahtsApp” também não seriam elemento inequívico da ciência.
No entanto, em que pese tais argumentos, o referido Acódão desrespeita disposto em lei federal, além de contrariar a jurisprudência consolidada de outros Tribunais, devendo ser reformado pela via especial, como se passará a demonstrar.
2. DA TEMPESTIVIDADE
Os Recorrentes foram intimados do Acórdão proferido no dia 09/11/2020, no prazo de 15 dias úteis, restando tempestivo, portanto, o presente Recurso Especial.
3. DO PREPARO
Cumprindo a exigência, as custas de preparo foram devidamente recolhidas, consoante comprovante em anexo.
4. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal explicitam que: “Compete ao Supremo Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigências; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
No caso em tela, cumpre destacar que as hipóteses de desrespeito a lei federal aplicável às alíneas “a” e “c” do dispositivo constitucional supra transcrito, foram devidamente pré questionadas no Agravo de Instrumento, consoante a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça sobre o tema que instruíram o Agravo.
Ademais, se passará a demonstrar o desrespeito da decisão atacada em relação aos dispositivos legais federais.
4.1 Da Hipótese de Cabimento fundada nas alíneas “a” e “c”, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal
A decisão atacada contrariou lei federal, consoante os seguintes dispositivos do Código Civil, como se passará a demonstrar:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Como relatado anteriormente, o Tribunal “a quo” negou provimento ao Agravo interposto pelos Recorrentes, sustentando que não houve ciência inequívoca da oposição dos demais herdeiros quanto ao usufruto exclusivo do herdeiro $[geral_informacao_generica].
Dessa forma, a decisão feriu os dispositivos do Código Civil supra transcritos, uma vez que consentiu com usufruto exclusivo de bem do de cujus, mesmo com prova da oposição dos demais herdeiros em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Ademais, o entendimento do TJ-PR, ao invalidar o A.R recebido por terceiro como prova da oposição dos demais herdeitos ao usufruto exclusivo, colide com o entendimento consolidado de vários Tribunas, inclusive desse Superior Tribunal de Justiça! Senão vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça já …