Petição
AO PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO] – DETRAN/UF
Processo Administrativo nº $[processo_numero_cnj]
Auto de Infração nº $[geral_informacao_generica]
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1. INDEFERIMENTO INDEVIDO DA DEFESA PRÉVIA PELO ÓRGÃO AUTUADOR 2. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA POR SUPOSTO AVANÇO DE SINAL VERMELHO 3. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE 4. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO 5. DEVER DE CANCELAMENTO DA PENALIDADE DE MULTA E DA PONTUAÇÃO LANÇADA NA CNH
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado(a) nos autos do processo administrativo em epígrafe, por intermédio de seu(sua) procurador(a) infra-assinado(a), com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
fulcro nos arts. 16, 17, inciso I, e 285, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em face da decisão que indeferiu a defesa prévia e manteve a autuação lavrada pela suposta prática da infração prevista no art. 208 do mesmo diploma legal, pelas razões de fato e de direito que a seguir expostas.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A) DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo.
A Notificação de Imposição de Penalidade (doc. 02) foi expedida em $[geral_data_generica].
Da notificação constou o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 282, § 4º, do CTB, in verbis:
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
(…)
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
O presente recurso é protocolado dentro do prazo de $[geral_informacao_generica] dias contados da notificação da penalidade.
Não há, portanto, óbice à admissibilidade do recurso quanto a este pressuposto.
B) DA LEGITIMIDADE E DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
O Recorrente figura como parte legítima, na qualidade de condutor/proprietário identificado no Auto de Infração impugnado.
Requer-se seja reconhecida a regularidade da representação do signatário como procurador, mediante a juntada da procuração anexa (doc. 01).
Tal reconhecimento o habilita para a prática de todos os atos do presente recurso.
C) DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
O recurso tempestivo possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 285, caput, do CTB, in verbis:
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
Requer-se o reconhecimento do efeito suspensivo do presente recurso, sobrestando-se a exigibilidade da multa e o lançamento de pontos até o julgamento final pela JARI.
Nos termos do art. 285, § 4º, do CTB, não são exigidos documentos já emitidos pelo próprio órgão autuador para fins de admissibilidade.
II. DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica], por volta das $[geral_informacao_generica], o Recorrente conduzia o veículo de placa $[geral_informacao_generica] pela via pública $[geral_informacao_generica].
Trata-se de via urbana de mão única e de reduzida largura, com veículos regularmente estacionados em ambos os lados da pista.
Ao se aproximar do cruzamento sinalizado por semáforo, o sinal encontrava-se na fase amarela, transitando para a fase vermelha.
Nesse exato instante, aproximou-se, pela retaguarda e na mesma faixa de rolamento, uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
A ambulância trafegava com os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente devidamente acionados, em efetiva prestação de serviço de urgência.
Em razão do reduzido espaço livre da via e dos veículos estacionados em ambos os lados, não havia espaço físico para deslocamento à direita.
Não era possível, portanto, observar a conduta prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 29 do CTB, de parar à direita da via.
A única alternativa apta a evitar a obstrução da ambulância era avançar, com velocidade reduzida, para além da faixa de retenção.
O Recorrente certificou-se, previamente, de que o fluxo transversal já havia cessado, e então liberou espaço para a ultrapassagem segura do veículo de urgência.
Em nenhum momento o Recorrente seguiu a ambulância ou se aproveitou do espaço por ela aberto, conduta que configuraria a infração autônoma do art. 190 do CTB.
A manobra foi captada por equipamento de fiscalização eletrônica fixo, instalado no cruzamento, que registrou apenas a passagem do veículo sobre a faixa de retenção.
O equipamento eletrônico não é capaz de registrar o contexto mais amplo da via, tampouco a presença da ambulância que motivou a manobra.
Em decorrência desse registro fragmentado, foi lavrado o Auto de Infração nº $[geral_informacao_generica], capitulando a conduta no art. 208 do CTB.
Foi aplicada multa no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e 7 (sete) pontos no prontuário do condutor.
Na defesa prévia, o Recorrente relatou pormenorizadamente o contexto fático acima descrito, requerendo o reconhecimento do estado de necessidade que motivou a manobra.
A defesa prévia foi indeferida sob fundamento genérico de que "o registro eletrônico comprova objetivamente a infração".
Não houve, na decisão, qualquer enfrentamento específico da tese de estado de necessidade suscitada pelo Recorrente.
Indeferida a defesa prévia, foi expedida a Notificação de Imposição de Penalidade em $[geral_data_generica].
Tal notificação ensejou a interposição do presente Recurso Administrativo perante esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
A manutenção da penalidade, nesse contexto, desconsidera a existência de um genuíno conflito entre deveres legais impostos ao Recorrente.
Pune-se o Recorrente, em última análise, por ter cumprido o dever legal de ceder passagem a veículo em efetivo socorro de urgência.
III. DO DIREITO
A) DO ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA CONDUTA
O art. 29, inciso VII, do CTB impõe a todos os condutores o dever de ceder passagem a ambulâncias em serviço de urgência.
Referido dever pressupõe que os veículos estejam devidamente identificados por dispositivos sonoros e luminosos, …