AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
|
1. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO/INVERSÃO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR 2. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE 3. VIOLAÇÃO GRAVE DOS DIREITOS DO MENOR 4. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GENITORA 5. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
|
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no Art. 1.009 do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], também qualificada nos autos, contra a sentença de (EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica]), que manteve a guarda unilateral do menor objeto da Ação de $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
Requer, ao final, que o presente recurso seja recebido e regularmente processado, com remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], para que, ao apreciá-lo, seja dado provimento à apelação, reformando-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
RAZÕES RECURSAIS
APELANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
APELADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[INFORMACAO_GENERICA]
JUÍZO: DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE E PREPARO)
O presente recurso de apelação é plenamente cabível, nos termos do Art. 1.009 do Código de Processo Civil, por se insurgir contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, de forma equivocada, manteve a guarda unilateral do menor com a genitora, desconsiderando evidências de alienação parental e graves violações ao dever de cuidado.
No que se refere à tempestividade, a intimação da sentença ocorreu em $[geral_data_generica], sendo a presente apelação interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC.
Quanto ao preparo, este foi regularmente realizado, conforme comprovantes anexados aos autos, atendendo integralmente às exigências legais.
Dessa forma, encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual se requer o conhecimento e processamento do presente recurso, para que a sentença proferida pelo juízo a quo seja integralmente reformada, conforme passa a demonstrar nas razões a seguir.
II. DOS FATOS
O Apelante e a Apelada foram casados, tendo dessa união nascido o menor $[geral_nome_generico] (certidão de nascimento anexa).
Com a dissolução do matrimônio, foi fixada guarda unilateral em favor da genitora, com direito de visitas ao genitor e pagamento de pensão alimentícia regularmente adimplida, conforme consta nos comprovantes bancários em anexo aos autos.
Entretanto, a Apelada passou a dificultar e, por vezes, impedir o cumprimento das visitas, sem justificativa plausível, configurando indícios de alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010.
A criança vem demonstrando insegurança e distanciamento em relação ao genitor, evidenciando manipulação emocional, enquanto a genitora tem deixado o menor desacompanhado por períodos prolongados, inclusive à noite, e faz uso frequente de substâncias entorpecentes, comprometendo sua capacidade de cuidado.
Além disso, foram observados sinais de negligência, como roupas sujas, fome aparente, higiene precária e falta de suprimento de itens básicos, apesar do pagamento regular da pensão.
Há também relatos de agressões verbais e físicas, inclusive direcionadas à criança, situação que agrava o risco à sua integridade física e emocional.
O comportamento da genitora demonstra descaso com o dever de vigilância e proteção, sendo incompatível com o princípio do melhor interesse do menor.
Apesar das provas apresentadas, o juízo a quo manteve a guarda unilateral materna de forma genérica, nos seguintes termos:
- $[trecho_sentença];
- $[trecho_sentença];
- $[trecho_sentença],
Diante da gravidade dos fatos e do risco iminente à criança, o Apelante pleiteia a reforma integral da sentença e a concessão da guarda unilateral em seu favor, inclusive em caráter de tutela provisória de urgência.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
A) DA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO RECORRIDA
A decisão recorrida manteve, de forma genérica, a guarda unilateral em favor da genitora, desconsiderando integralmente o conjunto probatório que evidencia obstáculos ao convívio paterno, indícios de alienação parental, condutas negligentes reiteradas, uso de substâncias entorpecentes, abandono do menor por longos períodos e episódios de agressividade.
Tal fundamentação insuficiente viola expressamente os dispositivos legais que impõem a motivação das decisões judiciais, conforme determina o Art. 489, §1º, inciso IV do CPC, e o Art. 93, inciso IX, da CF, cujas redações dispõem que:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Além disso, a sentença recorrida incorre em erro de valoração da prova e afronta direta ao princípio do melhor interesse do menor (Art. 227 da CF; Art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), ignorando evidências concretas de risco à integridade física, psíquica e emocional da criança, devendo, portanto, ser integralmente reformada.
A jurisprudência pacífica reforça o direito do Apelante à guarda, especialmente em situações em que há indícios de negligência e risco à criança, consolidando o entendimento de que a medida adequada é a inversão da guarda em favor do genitor até que se reúnam elementos que permitam a reavaliação do convívio materno.
B) DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MODIFICAÇÃO/INVERSÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR
Nos autos há conjunto probatório concreto e coerente que demonstra a inadequação da manutenção da guarda materna nas atuais circunstâncias (Id. $[geral_informacao_generica], fls. $[geral_informacao_generica]).
Em síntese, comprovam-se:
a) Óbices injustificados ao exercício do direito de visitas pelo genitor;
b) Sinais clínicos e comportamentais do menor compatíveis com interferência emocional (insegurança e distanciamento);
c) Relatos de vizinhos e familiares acerca do uso habitual de substâncias pela genitora;
d) Episódios de abandono noturno e ausência de cuidados básicos;
e) Indícios de negligência material (roupas e higiene precárias, falta de suprimentos básicos); e
f) Relatos de agressividade verbal e física.
Esses elementos, lidos em conjunto, autorizam a conclusão de risco atual à integridade física e psíquica da criança.
Do ponto de vista jurídico, a alteração da guarda encontra sólido amparo nos princípios e normas que norteiam o direito da família: o princípio do melhor interesse do menor e as disposições legais relativas à guarda, ao dever de cuidado e exercício do poder familiar.
Além disso, vale destacar que a pretensão do Apelante de exercer a guarda unilateral não visa excluir a participação materna na vida do menor, mas sim proteger a criança de um ambiente comprovadamente prejudicial, até que se reúnam condições seguras para eventual reavaliação dessa convivência.
Nesse sentido, a previsão legal do Art. 1.584, § 5º, do Código Civil, determina que que:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(...)
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a …