Direito de Família

Modelo de Apelação. Regulamentação de Visitas. Pernoite. Menor | Adv.Douglas

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso de apelação visando modificar a regulamentação de visitas da menor, pleiteando alteração no pernoite e horários de visitação, além de ajustes nas festividades e férias, considerando o bem-estar da criança e sua adaptação às mudanças.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da presente ação, que move em face de $[parte_autor_nome_completo], por meio de seus procuradores, com procuração anexa nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, interpor

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

Em face da respeitável sentença de fls. 299-304, na ação de Regulamentação de Visitas ajuizada pela apelante.

 

Outrossim, requer seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo, com fulcro nos Artigos 1.012, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.

 

Por fim, requer a remessados autos para Egrégio Tribunal de Justiça, para seu processamento e julgamento.

 

A Recorrente informa que litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual ausente o recolhimento das custas e do preparo.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

RAZÕES RECURSAIS

 

Apelante: $[parte_autor_nome_completo]

Apelado: $[parte_reu_nome_completo]

Processo de origem nº $[processo_numero_cnj]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA 

EMÉRITOS DESEMBARGADORES

 

I – DA TEMPESTIVIDADE

 

Nos termos do artigo 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interpor o presente recurso é e 15 dias úteis, sendo excluído o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil. 

 

Dessa forma, considerando que a sentença foi publica na data de 25 de setembro de 2020, tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.

 

II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Inicialmente, necessário destacar que a Apelante já possui justiça gratuita e declara não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

 

Desta feita, requer seja mantido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 1.060/50, garantindo-lhe, deste modo, o efetivo acesso à justiça.

 

III – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

 

Trata-se de ação de regulamentação de visitas, movida pela Requerente, ora Apelante, em face do Requerido, ora Apelado, em setembro de 2018, em que requer a guarda unilateral da filha, menor, $[geral_informacao_generica]s, e a regulamentação de visitas.

 

Requer na inicial, em relação a regulamentação de visitas, que o Apelado retire a menor, a cada 15 dias, aos sábados e domingos, retirando a menor às 9:00hrs e devolvendo às 19:00hrs, até que ela completasse 2 anos de idade e que quando a menor estivesse em idade escolar, 06 anos de idade, cada um dos pais desfrutasse de metade do tempo de interrupção das atividades escolares, sendo 15 dias de interrupção no mês de Julho e em média 30 dias de interrupção no final do ano.

 

O Apelado foi devidamente citado, fls. 27, e apresentou contestação, fls. 29-36, onde concordou em pegar a filha em finais de semana alternados, sábado e domingo, retirando as 9:00hrs e devolvendo as 19:00, e que apenas quando a menor completasse 1 ano e 6 meses fosse concedido o direito de que ela pernoitasse com o Genitor, entretanto, em seus pedidos, este não estipulou o dia de retirada nem de devolução.

 

$[geral_informacao_generica], ora Apelante, à fls. 40-41, requereu tutela antecipada quanto a guarda unilateral e a regulamentação de visitas, podendo o Genitor retirar a menor em finais de semana alternados, retirando as 9:00hrs e devolvendo as 19:00hrs, aos sábados e domingos, sendo a tutela antecipada deferida à fls. 75-76.

 

Foi realizada uma audiência de conciliação que restou infrutífera, passando-se então a fase de instrução do processo, que contou com a apresentação de diversas petições e provas documentais de ambas as partes ao longo das 304 folhas que compõem o processo.

 

Finalizada a instrução processual o nobre magistrado prolatou a sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pela Requerente, ora Apelante.

 

A respeitável sentença fixou a guarda unilateral em favor da Apelante, tornando definitiva a antecipação da tutela quanto a guarda anteriormente deferida.

 

Já no que tange a regulamentação de visitas a nobre Juíza decidiu:

 

“No tocante a regulamentação de visitas, pedido implícito ao de guarda, eis que direito do genitor e visando os superiores interesses da infante, a requerida poderá visitar a filha aos finais de semana alternados, admitindo-se a pernoite, retirando-o às 18h da sexta-feira e devolvendo às 20h do domingo no lar materno; as festas de final de ano, feriados, inclusive prolongados, e aniversários, serão alternados, passando nos anos pares com a genitora e ímpares com o genitor; o dia dos pais a infante passará com o genitor e dia das mães com a genitora, independentemente se o dia cair fora do fixado como visita; as férias escolares será dividida em dias iguais e passará a primeira metade coma genitora e a segunda metade com o genitor, observando-se a programação escolar para retorno sem impacto para a infante...”

 

Inconformada com a r. decisão a Requerente, ora Apelante, decidiu por apelar da sentença, para que seja modificada a fixação de visitas, a fim de melhor atender as necessidades da menor.

 

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