Petição
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE $[processo_uf] NOTÍCIA DE FATO
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem perante Vossa Excelência, por seu advogado, na forma do art. 8º, § 6º, da Resolução nº. 007/2019-CPJ, de 06 de junho de 2019, apresentar
RECURSO AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚLICO
contra decisão que determinou o arquivamento de notícia crime apresentada ao Ministério Público da Comarca de $[processo_comarca], requerendo seja este recurso recebido e, após, seja remetido ao Conselho Superior do Ministério Público com as razões anexas, na forma do art. 8º, § 10, da Resolução nº. 007/2019-CPJ.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade]$[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO $[processo_uf]
NOTÍCIA DE FATO Nº $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE RECURSO
DOS FATOS
1) Conforme noticiado pela denunciante, a mesma aponta irregularidades graves no processo seletivo de nº$[geral_informacao_generica], tal, irregularidades devem ser investigadas sob pena do denunciado estar passando por cima da Legislação Constituiciona;
2) Em sede de prédios seletivos públicos a assinatura e a publicação do instrumento convocatório em data coincidente com o início do período de inscrição, somadas à ocorrência de prazo diminuto para inscrição e à ausência de indicação clara no edital do local onde elas serão realizadas, afetam substancialmente o número de inscritos no processo seletivo, contrariando, pois, os princípios da competitividade e da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, como também comprometendo os princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.
3) Nos processos seletivos simplificados, assim como nos concursos públicos, deve ser conferida ampla publicidade, de modo a assegurar a participação do maior número possível de interessados, sendo recomendável naqueles casos, no mínimo, a divulgação na internet e nos quadros de aviso do órgão, em garantia aos princípios da publicidade e da competitividade, que asseguram o amplo acesso aos cargos públicos.
4) Em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, ao disposto no art. 198, §4º, da CR/88 e em conformidade com as normas contidas na Lei 11.350/2006, o instrumento legal adequado para selecionar Agentes Comunitários de Saúde é o processo seletivo público, ficando vedada, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006, a contratação temporária para o indigitado cargo, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos.
5) Diante das inconsistências constatadas, impõe-se o prosseguimento DA DENUNCIA, inclusive que SEJA INSTAURANDO PROCESSO CIVIL a fim de que seja esclarecidas as divergencias , INCLUSIVE POR EXISTIR PROVAS IGUAIS PARA CARGOS DIFERENTE; A MATÉRIA DA PROVA NÃO ESTAVA NO EDITAL, HOUVERAM DIVERGENCIA E TROCA DE CONTEÚDO – QUE PREJUDICOU VÁRIOS …