Direito Administrativo

Modelo de Recurso Administrativo. Embargo. Alvará de Funcionamento. Perturbação ao Sossego | Adv.Williann

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso administrativo contra embargo de atividades de danceteria, alegando falta de provas sobre perturbação ao sossego e cumprimento das exigências legais. Argumenta que as reclamações não são fundamentadas e pede a extinção do embargo ou, subsidiariamente, prazo para adequações.

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Sobre este documento

Petição

$[processo_comarca], $[geral_data_generica].

 

 

 

À

Prefeitura Municipal de $[processo_comarca]

Secretaria de Município de Controle e Mobilidade Urbana

Gerência de Posturas e Alvarás

Equipe de Fiscalização de Posturas

 

 

 

 

 

Ref.: Processo Administrativo de EMBARGO DE ATIVIDADE número $[geral_informacao_generica].

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada na presente Notificação, vêm respeitosamente perante Vossa Senhoria,

 

RECORRER

 

da decisão que opôs Embargo de suas atividades, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

I – Da motivação

 

Ab initio, cumpre pontuar as razões pelas quais o Município motiva o presente Embargo, quais sejam, supostas reclamações de moradores vizinhos quanto a eventuais problemas causados na via onde se situa a Danceteria, tais como:

 

- Fila em frente ao estabelecimento;

- Fluxo de veículos; 

- Saída de freqüentadores;

- Ruído supostamente oriundo do interior da boate, consoante Laudo Técnico de Mediações Acústicas unilateralmente apresentado pelo Sr. $[geral_informacao_generica] e Medição de Pressão Sonora realizada pela 1ª Companhia Ambiental da Brigada Militar.

 

Entretanto, tais afirmações devem ser analisadas com ressalvas, de modo a respeitar o direito de todos os envolvidos – em especial da Danceteria.

 

Inicialmente cumpre destacar que em momento algum há prova quanto às “várias” reclamações dos moradores vizinhos em relação aos problemas supostamente causados pela Embargada.

 

Em que pese, inclusive foi utilizado para embasar o presente Embargo, Laudo Técnico de Medições Acústicas realizado por um único morador.

 

Salienta-se, diga-se, que a empresa embargada está legalmente instalada naquele local/região, conforme LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA PRÓPRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE $[geral_informacao_generica], e de acordo com o Código de Posturas do Município, assim como, as normas acústicas exigíveis.

 

 Cumpre salientar que na zona em questão – Rua $[geral_informacao_generica] – é própria para o exercício da atividade de bares e boates, estando legalmente prevista a instalação de tal ramo naquelas imediações, conforme Licença concedida a Embargada.

 

Prova disso, são os diversos estabelecimentos instalados naquela região, seja em horário diurno, seja em horário noturno como bares, armazéns, distribuidoras de bebidas e similares.

 

Ressalta-se, ainda, os níveis de ruído enquadram-se às disposições municipais para a região – que, frisa-se, é considerada mista, sendo possível a execução da atividade pretendida, desde que regular com a legislação pertinente.

 

Tanto é verdade, que para o simples requerimento para funcionamento junto a Prefeitura de $[geral_informacao_generica], fez-se necessário que a ora Embargada fizesse prova de que o estabelecimento tenha satisfeito as exigências previstas no Código Municipal de Meio Ambiente. Previsão legal, estabelecida no Código de Posturas do Município Lei Complementar nº 003/02, senão vejamos:

 

“Art. 35. O requerimento para funcionamento de quaisquer casas de diversões ou similares será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências estabelecidas na presente Lei e no Código Municipal de Meio Ambiente”.   (grifou-se)

 

Ou seja, todas as exigências foram cumpridas não havendo desde a sua concessão qualquer modificação que pudesse ensejar o Embargo pretendido.

 

No que tange à alegada obstrução dos acessos as moradias pela fila que se forma em frente à Embargada, este fato ocorre apenas momentos antes da abertura do estabelecimento, e efetivamente NÃO GERA obstrução dos acessos às moradias, pois a Danceteria orienta a formação das filas pelo lado esquerdo da entrada da $[geral_informacao_generica] ($[geral_informacao_generica]), onde não há moradias.

 

Com esta conduta, a Embargada evita que as filas formadas atrapalhem o acesso dos moradores que tem suas residências ao lado direito do estabelecimento, Rua $[geral_informacao_generica] sentido calçadão.

 

Obviamente, em eventuais datas pode ocorrer pontuais problemas – o que não se constitui uma regra.

 

Mesmo que as filas se formassem do lado direito da entrada da Danceteria, não há a alegada obstrução, uma vez que ninguém teria coragem de interromper a entrada de veículos nas garagens, e de outra forma, ou seja, a pé, um simples pedido de Licença resolveria a falaciosa alegação de obstrução ocorrida em frente às residências, o que verdadeiramente não ocorre.

 

Por outro lado, também é carente de fundamento a alegação de que a fila atrai motoristas que utilizam som alto em seus veículos e atrai comerciantes ambulantes que causam sujeira e fumaça.

 

Se trata de região que concentre diversos bares – sendo, diga-se, DESTINADA A TAL FIM PELA MUNICIPALIDADE.

 

Que tipo de responsabilização deve ter a Embargada que está a portas fechadas para o que acontece no local, tendo em vista que está trabalhando para atender o público que está do lado de dentro da Danceteria?

 

Ademais, o que acontece naquele local se dá por fatores muito simples, que em nada tem a ver com a $[geral_informacao_generica], a não ser o fato de estar ali instalada, ou seja: naquele local há uma sinaleira, pois é um cruzamento entre a rua $[geral_informacao_generica] e a $[geral_informacao_generica], o que obrigada os motoristas a pararem justamente em frente à Embargada. 

 

Se não houvesse a sinaleira, os veículos simplesmente passariam pelo local e nada mais!

 

Ademais, as condutas praticadas pelos motoristas que ali trafegam, ao contrário dos fundamentos utilizados para o presente Embargo, não ocorrem por que ali a um atrativo. 

 

O que ali acontece, ocorre em muitos outros locais e ruas de $[geral_informacao_generica], bastando para tanto, se observar às notícias veiculadas todos os dias nos meios de comunicação.

 

Tais condutas não se dão por que ali está instalada a $[geral_informacao_generica], e sim por ausência de uma fiscalização onipresente.

 

No mesmo sentido se insurgem da instalação de comerciantes ambulantes que causam sujeira e fumaça, que não passam de vendedores de cachorro quente, churrasquinho e vendedores ambulantes de bebidas – o que, repita-se, ocorre em razão de ser um zona comercial destinada à atividade noturna, e não em decorrência única da Danceteria!

 

Alegam que as pessoas param com seus carros, com som alto, perturbam o sono e sossego público, também por culpa da $[geral_informacao_generica], pois tais ambulantes somente vêm à noite instalarem-se próximos do local porque sabem que ali haverá público. 

 

Novamente sem qualquer fundamento tais argumentos, tidos como motivadores do presente Embargo! 

 

Que responsabilidade tem a Embargada na instalação destes na RUA $[geral_informacao_generica], OU NA PRAÇA $[geral_informacao_generica]?

 

Por óbvio que nenhuma!

 

A propósito, cabe ao próprio Poder Público fiscalizar se as atividades destes ambulantes estão ocorrendo de forma legal, pois detém a devida competência, e não a $[geral_informacao_generica], como intenta o presente Embargo.

 

Aliás, em muitas ruas e avenidas da cidade vêem-se ambulantes instalados sem que haja necessariamente ligação entre este e algum tipo de estabelecimento.

 

Já quanto à conduta dos freqüentadores fora da Danceteria cabe unicamente ao Poder Público verificar – afinal, o que tem a Danceteria de dever em relação ao trajeto deles para seus destinos?

 

Igualmente busca a municipalidade responsabilizar a Embargada pela conduta dos seus freqüentadores fora do estabelecimento – situação inadmissível, sendo restrita a responsabilidade em razão do que ocorrer no interior do estabelecimento.

 

Salienta-se – como é de notório conhecimento, que as vias são públicas e todo o cidadão tem o direito de nelas permanecer, ir e vir.

 

Quanto ao consumo de bebida alcoólica tal não é uma escolha exclusiva de qualquer indivíduo – sendo, diga-se, aceitável pela sociedade, desde que não extrapole os limites e saia por aí fazendo algazarra e cometendo atos de vandalismo.

 

E, se assim, fizer, cabe ao Poder Público agir, e não à Danceteria.

 

Estas condutas reprováveis são mais uma questão de educação e respeito do que qualquer outra coisa. 

 

Daí a responsabilizar o estabelecimento comercial pelas atitudes e condutas inerente ao ser humano mal-educado, é algo temerário.

 

No mesmo sentido, melhor sorte …

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