Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados(doc 01 e 02), vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., em atendimento a v. douto despacho de folhas 163 dos autos Nº $[geral_informacao_generica] (autos principais) interpor por dependência com fundamento na Parte Especial, Livro I Título I Capítulo VII artigo 343 do Código de Processo Civil apresentar a
RECONVENÇÃO
Nos termos do artigo 343 e seguintes do Código de Processo Civil a REQUERIDA ora RECONVINTE requer o recebimento da Reconvenção POR DEPENDÊNCIA, que em apertada síntese é uma ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado.
Nesse sentido, o artigo 343 do CPC é claro:
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Indubitavelmente, alegar reconvenção na contestação é lícito, conforme respalda o art. 343 do Código de Processo Civil, no entanto o entendimento deste Douto Juízo é o de distribuição por dependência, o que se faz.
Como amplamente demonstrado nesta resposta, o RECONVINDO não cumpriu com suas obrigações, conforme pode ser verificado da CONTESTAÇÃO que é parte integrante desta RECONVENÇÃO e nos autos principais. Todos os fatos que deram origem a presente ação, não ocorreriam se houvesse cumprido com suas obrigações médicas e bem como a de prestador de serviços que é, porém se assim o fizesse a verdade viria à tona e o descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ficaria cabalmente demonstrado e conforme é pacífico na literatura jurídica a seguir transcrita:
Para Santos, [...] Não há como negar, pois, a importância da responsabilidade civil para os cultores do Direito, na medida em que ela está intimamente ligada ao êxito das finalidades do próprio ordenamento jurídico.2 O autor ensina que as regras trazidas pela responsabilidade civil definem as atitudes que se deve tomar quando uma pessoa acredita ter sido lesada por outra, no intuito de se evitar o erro de culpar alguém e buscar a melhor finalidade das 2 SANTOS, Leonardo Vieira. Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar e a questão da culpa no Direito Civil. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 200-226.. p.16-17. 3 ações através da justiça. Para Santos, a responsabilidade civil não tem a ver com o ser humano como individuo em si, mas em sua relação com os outros e na evolução de sua vida em sociedade, e, para Aguiar Junior “[...] toda a manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade civil.” 3 Segundo Monteiro: “[...] não existe e não pode existir teoria permanente sobre a responsabilidade civil por ser um instituto dinâmico, que se adapta e se transforma conforme evolui a civilização” 4 . Para Kfouri Neto “[...] o dano é o elemento nuclear da responsabilidade civil” 5 , e ele ainda afirma que “ao passo que o homem se torna mais reivindicativo, cônscio de seus direitos, o relacionamento com os médicos se torna mais e mais despido de conotação pessoal” 6 . Portanto, pode-se dizer que o conceito de responsabilidade civil cresce e se amplia à medida que a sociedade necessita regulamentar as relações interpessoais, da mesma maneira que se adapta às inovações dessas relações. Logo, a responsabilidade civil não surgiu da noite para o dia e nem se pode vê-la como algo enraizado ou engessado, ou seja, ela é dinâmica e a utilização das definições jurídicas em muitas situações deverá ser de acordo com cada caso apresentado. Por isso, em todos os casos é preciso se certificar de que o médico agiu com ética (de acordo com o Código de Ética Médica) para com seu paciente antes de julgar um caso de reparação de danos ou de indenização.
O Código de Ética Médica No intuito de orientar e aprimorar o exercício da medicina, com vistas a beneficiar a sociedade, surgiu o Código de Ética Médica. Este Código, de certa forma, regula o comportamento ético-profissional dos médicos e define os mecanismos de fiscalização de seus serviços prestados, oferecendo aos 3 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 718, p. 33-53, ago. 1995. p.3. 4 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 34 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva. v.5. São Paulo: Saraiva, 2003. p.449. 5 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 8 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013. p.125. 6 Idem, p.32. 4 profissionais e aos pacientes orientações sobre boa conduta, princípios éticos da beneficência, não maleficência, justiça, dignidade, veracidade e honestidade. 7 Importante destacar o seguinte de seu primeiro capítulo (Princípios Fundamentais): VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. [...] XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais. [...] XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. [...] XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
Segundo Aguiar Jr.,
“cabe unicamente ao paciente decidir sobre sua saúde, avaliar o risco a que estará submetido com o tratamento ou a cirurgia, e aceitar ou não a solução preconizada pelo médico” 10.
A única exceção é nas situações emergenciais, pois neste caso o consentimento é dispensável de acordo com o artigo 46 do Código de Ética Médica:
Para o médico se proteger da responsabilidade civil é importante que preste ao paciente as informações de forma clara, exata, leal e adequada, utilizando-se de uma linguagem simples e compatível com o nível cultural do paciente, confirmando posteriormente, a sua compreensão das informações fornecidas, para que o mesmo possa decidir se é vantajoso ou não se submeter ao procedimento cirúrgico.13 Quanto à importância de informação, também constam orientações no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º e 31º: 11 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. op. cit. 12 COUTO FILHO, Antônio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA: Comentado à luz da Responsabilidade Civil Médica. ed. 1. A.Couto & Advogados Associados. 2010. p.33. Disponível em Acesso em 15 out. 2016. 13 Idem, 2002. p. 248 e 291. 6 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.14
De acordo com Lopez, o que diferencia o cirurgião-plástico estético dos demais cirurgiões é o seu dever de informação agravado. Para a autora, o dever de informar do cirurgião ordinário é limitado quanto aos riscos que incorrerá o paciente, devendo ser prestadas apenas as informações referentes aos riscos razoáveis e estatisticamente previsíveis, enquanto que para o cirurgião-plástico estético embelezador o dever de informar é mais amplo. Na visão de Lopez, as informações deste devem abranger não somente os riscos previsíveis mais frequentes, e sim aqueles que excepcionalmente se verifica, como alertar ao paciente caso as consequências da cirurgia sejam mais prejudiciais do que o melhoramento estético almejado. 16 Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme se observa:
Apelação cível. Responsabilidade civil. Erro médico. Dever de informação. Dano moral. É dever do médico não apenas operar de forma a resguardar plenamente a vida e saúde do paciente, mas também de informar todas as consequências decorrentes do tratamento ou intervenção cirúrgica prescritos e realizados, ademais diante de possibilidade concreta de serem graves. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação provida em parte.
Logo, pode se dizer que a responsabilidade civil do cirurgião-plástico estético embelezador é a obrigação de informar ao paciente a respeito de todos os aspectos da cirurgia e qualquer tipo de dano que possa ocorrer, inclusive dos resultados estéticos que poderão ser diferentes dos esperados. Com isso, o médico iria garantir a liberdade de decisão do paciente e suas decisões se baseariam, de fato, nas informações fornecidas. Para Couto Filho: Nos parece claro que o paciente, ao contratar a execução de um serviço médico, desde uma simples consulta a um procedimento cirúrgico, seja ele considerado um consumidor de serviços oferecidos por este profissional. Em contrapartida, este último ao oferecer seus conhecimentos de forma remunerada a uma variada gama de consumidores, está se enquadrando na definição de fornecedor contida no Código de Defesa do Consumidor. 17 Assim, tendo em vista que o médico é contratado pelo paciente para sanar um problema que este acredita ter, a relação entre médico e paciente tornou-se uma relação de consumo, entre “prestador de serviços” e “cliente”. Portanto, para a segurança de ambos é importante que, no caso de uma cirurgia estética, o médico proponha a assinatura de contrato com seu paciente e que sempre verifique com antecedência a necessidade e a possibilidade de sanar o problema do mesmo, para que em resultado de insucesso não seja processado e condenado a pagar uma indenização pela reparação.
Pressupostos do dever de indenizar por parte do médico
Em se tratando de responsabilidade contratual, o dever de indenizar surgirá da inexecução de um dever estabelecido em cláusulas contratuais, conforme o artigo 389 do Código Civil que dispõe: ”Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices 17 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. A improcedência no suposto erro médico. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 40-42. 8 oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” 18 . Desse modo, quando apontado pela vítima o descumprimento contratual, para que surja o dever indenizatório, a prova da culpa é essencial para que a mesma tenha direito à reparação do dano em valores. De acordo com Venosa, para que haja o dever de indenizar por parte do médico, o paciente que se sente lesado deve demonstrar a culpa do médico, provando que o mesmo lhe causou prejuízo porque agiu de uma das seguintes formas19:
A culpa do médico pela natureza do contrato que firma com o cliente somente será configurada quando os seus serviços tiverem sido prestados fora dos padrões técnicos. Por isso, o fato constitutivo do direito de quem pede indenização por erro médico se assenta no desvio de conduta técnica cometido pelo prestador de serviços... Como esse desvio é uma situação anormal dentro do relacionamento contratual, não há como presumi-lo. Cumprirá ao autor da ação prová-lo adequadamente.
Ora se o …