Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], onde devrá ser NOTIFICADA na pessoa de seus representantes legais face aos motivos de fato que a seguir passa a expender:
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A reclamante trata-se de pessoa pobre na acepção legal do termo e, não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais sem sacrifício do seu próprio sustento.
Requer a Vossa Excelência, digne-se conceder os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do § 1o do art. 4o da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1.950, c/c o artigo 5o, LXXIV da CF/88 e artigo 789, § 9o da CLT.
Em anexo, segue a Declaração de pobreza, firmada nos termos e sob as penas da lei, reforçando sua alegação de pobreza, ficando, portanto, requerido os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da fundamentação supra.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada pela reclamada para exercer a função de Auxiliar de Cozinha em 28 de novembro de 2021 até 27 de Janeiro de 2022, auferindo como remuneração o valor de R$ 1.350,00 (Mil, trezentos e cinquenta reais), o requerimento principal desta lide, devendo a reclamada cumprir com todos os pagamentos das verbas rescisórias integralmente.
A função da autora era de trabalhar na cozinha do restaurante, fazendo os pratos do dia e acumulando a função de auxiliar de limpeza, limpando o restaurante, a cozinha e o banheiro que era utilizado pelos clientes e funcionários após o expediente da empresa, não havendo entrega de Equipamento de Proteção Individual pra higiene e segurança do trabalhador.
Laborava a autora na seguinte jornada de trabalho, das 06:00 da manhã, sem horário exato de saída, que em regra deveria ser as 16:30 da tarde, de segunda a sábado no mesmo horário, não fazia intervalo intrajornada, e da mesma maneira também não recebia horas extras como bem determina a Convenção Coletiva de sua categoria.
Nunca houve pagamento de plano de saúde e alimentação/refeição a autora e outros funcionários que ali trabalham, ferindo cláusulas de convenção coletiva do sindicato responsável, que se encontra em anexo.
Ocorre que a reclamada, não fez o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, no qual deverá ser assinada, e ter a devida contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Além do mais, a reclamada se encontra em mora das seguintes obrigações trabalhistas a reclamante sendo estes os seguintes títulos rescisórios:-
O saldo de salário integral de janeiro/2022.
Férias proporcionais mais 1/3.
Aviso prévio (30 dias) até fevereiro/2022.
13º Salário proporcional do período de 3 meses de trabalho.
Adicional de Insalubridade pelo labor na área da limpeza.
Recolhimento da contribuição ao INSS.
Com base no exposto, é devida, ainda a multa pelo atraso de quitação, prevista no artigo 477, §8º da CLT.
E parte incontroversa das verbas rescisórias postuladas deverá ser paga em 1ª audiência, sob pena de incidir a reclamada na multa prevista no art. 467 da CLT.
Os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados e reconhecidos os pagamentos, devem ser abatidos da condenação, evitando assim o chamado "enriquecimento ilícito”.
DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamante cumpria, em média, a seguinte jornada de trabalho:
- Das 06:00 da manhã ás 16:30 da tarde, com alguns minutos de intervalo para alimentação e descanso, de segunda-feira a sábado, sem receber horas extras quando cotidianamente ficava além do horário de expediente para auxiliar na limpeza do local.
Durante toda a contratualidade, houve o descumprimento dos seguintes preceitos:-
Apesar da mudança da Reforma Trabalhista, não houve pagamento destas horas extras laboradas e feriados, sendo colocado em risco a própria saúde do trabalhador, visto que nestas ocasiões não ocorriam pausas para refeição e descanso sem serem computadas e pagas corretamente, o que será devidamente demonstrado no decorrer da instrução processual. Assim, deduzidos os valores comprovadamente pagos, deve a reclamada ser condenada a pagar a reclamante as diferenças de horas extras laboradas, assim considerando as que ultrapassarem a oitava hora diária/quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional mínimo de 60% sobre o valor da hora.
Por fim, requer que as horas extras prestadas, constantes do presente tópico, por sua habitualidade, venham nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e demais verbas pertinentes.
Para o cálculo das horas extraordinárias, deve ser observada a globalidade salarial, ou seja, a base de cálculo deverá ser integralizada de todas as parcelas de natureza eminentemente salarial, consoante preconiza o enunciado 264 do C. TST, considerando, ainda, o salário efetivamente contratado.
Os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados e reconhecidos o pagamento, devem ser abatidos da condenação, evitando assim o chamado "enriquecimento ilícito."
A ausência do controle de ponto poderá ensejar, em caso de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, autuações e imposição de pagamento de multas administrativas, por infração ao artigo 74 da CLT, conforme se vê do seguinte julgado:
“Multa administrativa. Inexistência de controle de ponto. Competência da Justiça do Trabalho. EC 45/05. Pela nova redação do artigo 114 da Constituição Federal/88, dada pela EC 45/05, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. (TRT 3ª R; AP 00417-2005-108-03-00-8; 2ª Turma; relator juiz Anemar Pereira Amaral; DJMG 22-06-2005; p. 08).
A falta do controle de jornada pode ainda causar desdobramentos na esfera judicial trabalhista, em demandas que versem sobre o pagamento de horas extras. Isso porque, acerca do controle da jornada de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho mantém o seguinte entendimento, consubstanciado na Súmula 338, que versa sobre jornada de trabalho, registro e ônus da prova:
“1 — É ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
2 — A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
3 — Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.
Assim sendo, esta evoca para si o ônus da prova e, no caso de negar a jornada declarada acima, o Reclamado terá a obrigação legal de comprovar o alegado.
Assim sendo, pugna o Reclamante pelo pagamento das horas extras narradas acima, utilizando a média salarial de R$ 1.350,00 (Mil, trezentos e cinquenta reais), com o pagamento do adicional de 60%, o reflexo das mesmas nas parcelas de direito, quais sejam: 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, e, a incidência no FGTS e RSR.
Por fim, em atenção ao Enunciado 338 do TST, requer que a reclamada apresente o controle de frequência e as anotações de entrada e saída da reclamante, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Presença de todos os requisitos do artigo 3º da CLT
A reclamante sempre laborou para o reclamado, cumprindo determinações desta, horário de trabalho, recebendo ordens, do requerido todos os dias, sendo remunerado pela contraprestação do serviço prestado, preenchendo todos os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
A reclamante sempre cumpriu determinações do reclamado mediante remuneração pactuada, preenchendo todos os requisitos necessários para reconhecimento do vinculo empregatício previstos no art. 3º da CLT:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador; sob a dependência deste e mediante salário”
A Reclamante, no presente caso preenche todos os requisitos, a saber:
Pessoa física – Diferentemente do que permitiu a Reforma Trabalhista, a Reclamante não foi contratado como autônomo, mas sim como pessoa física com total subordinação, exclusividade, onerosidade e pessoalidade a reclamada.
Subordinação – A reclamante era diretamente subordinada a reclamada, a qual dava todas as diretrizes necessárias á execução da prestação do serviço, mediante ordens e determinações do proprietário da empresa, ou seja a própria reclamada.
Onerosidade – A reclamante percebia habitualmente a remuneração de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais) por mês, caracterizando a onerosidade das tarefas realizadas;
Pessoalidade – As atividades e encargos diários eram executados exclusivamente pela reclamante, recebendo atribuições individualmente para o exercício das atividades que lhe eram delegadas, prestando os serviços com nítida pessoalidade.
Habitualidade – Todas as atividades eram executadas pela reclamante nos mesmos horários com habitualidade, sempre dentro das determinações impostas pela reclamada, ou seja, durante aqueles horários ditos acima, das 6:00 da manhã ás 16:30 da tarde, de segunda-feira a sábado, todos os dias entrando no mesmo horário, mas não possuindo corretamente horário de saída.
Diante de tais elementos, deve ser reconhecido o vínculo empregatício, conforme precedentes sobre o tema:
ASSISTENTE DE LIQUIDAÇÃO. TRABALHO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO.
Quando a reclamada apresenta defesa, alegando ter havido com o reclamante outra relação que não a de emprego, ordinariamente esperada, atrai para si o ônus de provar a não ocorrência das características do vínculo empregatício, posto que arguiu fato modificativo do direito do autor. Em não se desvencilhando desse ônus e evidentes os elementos decorrentes do bojo probatório, correto o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT-7 – RO: 00007408020155070011, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALGANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 16/11/2016, Data de Publicação: 16/11/2016).
Resta claro, portanto, a presença de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício.
MULTA DO ART. 477, §8º da CLT
Excelência, por não ter promovido até o momento o pagamento da rescisão contratual, deve a empresa reclamada, ser condenada ao pagamento da multa prevista no Art. 477, §8º, CLT e Art. 467 da CLT, equivalente ao salário do obreiro, isto é R$ 1.350,00 (Mil, trezentos e cinquenta reais).
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Resta provado que a reclamada não pagou as verbas indenizatórias devidas à reclamante por força do contrato de trabalho, razão pelo qual, caso não efetue o pagamento na audiência inaugural, seja condenado a multa de 50% sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias que determina o artigo 467 da CLT, conforme requer nos cálculos apresentados.
DO SALDO DE SALÁRIO
A reclamante não recebeu o último salário integral do mês de janeiro/2022, em que laborou devendo assim, a reclamada ser condenada ao pagamento do saldo de salário referente aos meses supramencionados, além de todas as verbas trabalhistas que não foram saldadas com a trabalhadora e todas as diferenças não pagas, corrigidas e calculadas sobre os juros de 1% ao mês da data do atraso.
De acordo com o art. 477 § 6º da CLT.
§6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
O artigo 7º, X, da Constituição Federal, por sua vez, versa sobre a proteção salarial, regra esta, que não foi respeitada no caso em epígrafe.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores …