Petição
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Nº PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem por intermédio da sua advogada in fine assinada, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840 da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da Reclamada $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]
A reclamação trabalhista segue pelos fatos e fundamentos a seguir discriminados:
I. PEDIDO DE INTIMAÇÃO
A Reclamante requer sejam todas as publicações do presente processo sejam realizadas em nome da sua patrona subscritora da presente peça, $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], com fundamento na sumula 427 do colendo TST c/c art.272, §2º e §5º do CPC, sob pena de nulidade.
II. DO SIGILO
No caso em tela, temos que a Reclamante é casada e não gostaria novamente da exposição dos fatos da presente ação, tendo em vista que se trata acerca de questões atinentes à sua intimidade, sendo necessário resguardá-la por meio de segredo de justiça.
Deste modo, inexiste qualquer prejuízo processual em cessar a publicidade dos autos. Sendo assim requer-se o segredo de justiça com base na Lei 13.105/15 Art.189 III.
III. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Considerando que já restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, na sessão Plenária do dia 13/05/2009, na medida Cautelar requerida nas ações diretas de Inconstitucionalidade nº 2.139 e 2.160, que a submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia não é obrigatória, mas, sim, faculdade do trabalhador, informa a Reclamante que não tem interesse em passar pela mesma.
Assim, utilizando-se do seu direito de ação previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Lei Maior, requer que sua pretensão seja submetida diretamente à apreciação deste Judiciário especializado.
IV. JUSTIÇA GRATUITA
O benefício da gratuidade da justiça é um direito constitucional previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Além disso, está disposto no art. 98 do CPC: “a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Logo, uma vez que o § 1º do art. 8º da CLT estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, cabe aqui aplicação desse conceito.
Ademais, deve-se considerar a garantia constitucional do acesso à justiça consagrada no art. 5ª, inciso XXXV, segundo a qual é garantido aos cidadãos o amplo e irrestrito acesso ao poder judiciário, o que também está previsto no art. 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direito Humanos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário. Dessa forma, deixa de ser apenas uma garantia constitucional, sendo elevada a uma prerrogativa de Direitos Humanos, tendo em vista sua importância.
Frise-se, ainda, que o §4º do art. 790 da CLT não estabelece limites de renda para a concessão da justiça gratuita ao reclamante, bastando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas concernentes ao processo, tratando-se de hipótese distinta da prevista no §3º do mesmo dispositivo.
Tal disposição, em consonância com as normas processuais civis sobre gratuidade da justiça, assegura a consideração das circunstancias individuais da capacidade financeira de cada reclamante, o que não seria possível se a única hipótese para a concessão da justiça gratuita fosse a do §3º do art. 790 da CLT, que refere o limite de 40% do benefício máximo da Previdência Social.
Atualmente a Reclamante está desempregada e com dificuldades de realocação no mercado de trabalho, recebendo atualmente as parcelas do seguro desemprego no importe de R$ 1.900,00, a comprovação da insuficiência de recursos de faz por declaração do reclamante, que segue em anexo com esta petição inicial. Conforme princípio da informalidade da justiça do trabalho, bem como segundo art. 99, §3º do CPC, é suficiente a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural como forma de comprovação. sendo assim, pelo que requer o benefício da gratuidade de justiça, conforme Lei 1.060/50 e as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86;.
Assim, não se aplicam as disposições dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, as quais desconfigurariam a gratuidade da justiça, tornando-se onerosa. Ainda, importante destacar que os valores eventualmente deferidos neste processo consistem em verba salarial, à qual se atribui proteção constitucional contra a retenção (art. 7º, X da CF), bem como se proíbe a penhora (art. 833, IV, do CPC). A proteção especial conferida às Verbas salariais busca garantir a subsistência do trabalhador e, portanto, a sua dignidade.
Dessa forma, não é possível a retenção de verbas salariais deferidas nesse processo para pagamento de honorários periciais e advocatícios, em especial considerando a gratuidade da justiça.
Por todo o acima exposto, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º da CLT, bem como a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 15% sobre o valor bruto da condenação.
V. DOS FATOS
A Reclamante foi admitida em 16/04/2018, para exercer a função de ANALISTA FISCAL Sr., recebendo como última remuneração mensal de R$ 8.595,37 (oito mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) com jornada de 8 horas diárias, com 1 hora de intervalo para alimentação e descanso, sendo dispensada sem justa causa em 18/05/2021.
Assim sendo, não restou outra alternativa a não ser o ingresso da Reclamatória Trabalhista, para buscar o pagamento das verbas que faz jus.
1) DO ASSÉDIO SEXUAL
A Reclamante passou por um dos piores momentos da sua vida, quando quase um ano após a sua contratação começou a receber comentários abusivos do superior Sr. $[geral_informacao_generica] que em inúmeras ocasiões as demais colegas de trabalho presenciaram esses assédios e também sofreram esses assédios, utilizava palavras com conotações sexuais. Muitas vezes essa chegava a chorar copiosamente ao chegar à casa, ao se lembrar desses fatos.
Ocorre que no dia 18/03/2019 ao retornar do seu horário de almoço a Reclamante acabou cruzando com o Sr. $[geral_informacao_generica] que não era o seu superior hierárquico direto, porém era o seu superior e estava na empresa a mais de 25 anos, estava ele e outro colega de trabalho no corredor quando o mesmo passou a proferir conotações maliciosas e a Reclamante se sentindo completamente envergonhada decidiu sair do local sem responder o seu assediador, foi quando o Sr. $[geral_informacao_generica] a puxou para junto dele e apertou a sua cintura deslizando a sua mão pelo seu copo.
A Reclamante se dirigiu até a sua mesa, onde imediatamente ligou desesperada para o seu superior direto $[geral_informacao_generica] e contou o que aconteceu, informou a ele que realizaria uma DENUNCIA no RH, pois a situação estava insustentável e ela não era obrigada a passar por isso e assim foi feito.
Ocorre que passado ocorrido o gerente de RH da Reclamada entrou em contato com a Reclamante informado que a denúncia foi recebida e seria realizado a devida investigação e que não era para a Reclamante falar para ninguém o que tinha acontecido para não atrapalhar a investigação.
Nessa conversa também foi questionado se a Reclamante presenciou mais algum ato do Assediador com outras colegas de trabalho, que foi claramente confirmado pela Reclamante inclusive citando os nomes das colegas que já passaram por situações parecidas.
Posteriormente, chegou ao conhecimento da Reclamante que outra colega tinha passado pelo mesmo constrangimento e foi chamada ao RH para falar sobre esse gestor e mesma também contou tudo o que estava acontecendo. Como podemos verificar na conversa acostada aos autos, vejamos:
$[geral_informacao_generica]
É simplesmente estarrecedor, tendo em vista que após todo esse constrangimento se passou pouco mais de UM ANO e ninguém entrou em contato com a Reclamante para informar o que tinha acontecido com a investigação e sem nenhum retorno, ela continuou trabalhando com o seu assediador diariamente, sempre se esquivando dos lugares onde ele estava tendo em vista o trauma. Foi quando a Reclamante resolveu questionar o RH sobre a sua denúncia e para a sua surpresa 3 meses após a denúncia em 10/06/2019 a Reclamada fechou a denúncia como caso resolvido e nada aconteceu, vejamos:
10/06/2019 17:01 postado por Organização Obrigado por entrar em contato com o Speak Up e compartilhar suas preocupações. Este assunto foi investigado. Se você tiver alguma dúvida ou preocupação com relação a este assunto, entre em contato com seu representante de Recursos Humanos.
Nesta toada, a Reclamante indignada ligou para o RH e questionou o porquê ninguém entrou em contato para informar sobre a resolução da sua denúncia e após essa ligação foi convidada para participar de uma palestra sobre assédio no trabalhou.
Isso mesmo Excelência, após TOTAL omissão da Reclamada sobre o assediador a Reclamante foi convidada para essa palestra onde a palestrante em resumo, informa aos presentes a dificuldade de uma mulher que DENUNCIOU ASSÉDIO se recolocar no mercado de trabalho, com a alma em frangalhos, diante de tamanha pressão psicológica enfrentada diariamente, e sobretudo, chorando.
A Reclamante chegou a iniciar tratamento com clínico geral, pois estava estressada, cansada, com perda de apetite e distúrbios no sono. Tais danos graves à saúde mental e física da Autora só cessaram após sua saída da Empresa.
A situação delineada nesta peça vestibular, sobretudo quando na forma como traçada neste tópico, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
Especificamente acerca do tema de assédio sexual e sua conclusão como dano moral, colacionamos os seguintes julgados:
DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL - Comprovado de forma precisa o assédio sexual, devida a reparação pecuniária em virtude do atentado à dignidade e honra da trabalhadora. No entanto, seu arbitramento deve observar os limites do pedido inicial ainda que se revele a ofensa de natureza grave, em face do disposto nos artigos 492 e 141 do CPC que delimitam a prestação jurisdicional. (TRT-2 10016340720195020086 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 11/11/2020)(grifo nosso)
DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL -INDENIZAÇÃO Comprovado o assédio sexual praticado pelos superiores hierárquicos no curso da jornada de trabalho pertinente a condenação do empregador na reparação pecuniária pelo dano moral, eis que a teor do disposto nos artigos 186 e 932,III do código Civil, eis que é responsável pelos atos praticados por seus prepostos e comitentes. (TRT-2 10005660720195020382 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 05/03/2020).
Para a assediada, o assédio gerou efeitos degradantes tanto no desempenho de sua função quanto nas relações com as colegas, causando-lhe um trauma psicológico além de outras sequelas, essas tão grandes que ficarão marcadas para sempre no íntimo da empregada.
Segundo HEINZ LEYMANN, considerado hoje o pai do “mobbing”, este fenômeno pode ser definido como:
“(...) um conflito cuja ação visa a manipulação da pessoa no sentido não amigável; essa ação pode ser analisada em três grupos de comportamentos:
- um grupo de ações se desenvolve sobre a comunicação com a pessoa atacada, tendendo a levá-la ao absurdo ou à interrupção da comunicação. Com ele ou ela se grita, se reprova, se critica continuamente o trabalho, a sua vida privada, se faz terrorismo no telefone, não lhe é dirigida a palavra, se rejeita o contato, se faz de conta que a pessoa não existe, se murmura em sua presença, etc.
- Outro grupo de comportamentos se assenta sobre a reputação da pessoa. As táticas utilizadas vão das piadinhas, mentiras, ofensas, ridicularização de um defeito físico (...), humilhação geral.
- Enfim, as ações do terceiro grupo tendem a manipular a dignidade profissional da pessoa, por exemplo, como que para puni-la, não lhe é dado trabalho ou lhe dão trabalho sem sentido, ou humilhante, ou muito perigoso, ou, ainda, são estabelecidas metas de alcance duvidoso, levando a vítima a culpar-se e acreditar-se incapaz para o trabalho.
Somente se estas ações são realizadas de propósito, frequentemente e por muito tempo, podem ser chamadas de ‘mobbing’.”
Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas que admitem esse tipo de postura de seus prepostos.
É consabido, de outro Norte, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado.
Desse modo, entende-se que R$ 85.953,70 (oitenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos reais), que corresponde a 10 (dez) vezes o salário da Reclamante. Constitui-se valor eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, tanto na mitigação do sofrimento da Reclamante, como na indução de um comportamento do empregador mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.
Requer sucessivamente outro valor acima, limitado ao teto da ofensa grave que possa cumprir os requisitos da proporcionalidade do dano e razoabilidade da ofensa, assim como o caráter pedagógico, para que a Reclamada não venha ofender a outros colaboradores.
De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra aludido.
Ex positis, dúvidas não restam sobre a violência, agressão, psicológica e assédio moral, experimentados pela vítima/empregada, que vem em juízo requerer seja reparado os danos morais sofridos durante o vínculo empregatício mantido com a Reclamada.
2) DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
A Reclamante durante o período contratual engravidou da sua filha primogênita e após sua licença, foi informada que o seu trabalho passaria a ser realizado no sistema home office, foi quando a jornada da Reclamante mudou bruscamente e ela passou a trabalhar 14, 15 horas por dia sem o devido registro e pagamento.
Passou a prestar serviços em horários extraordinários, visto que estava à disposição da Reclamada de Segunda à Sexta-feira das 08h00min horas às 22h30min, chegando até às 02:00h da manhã por diversos dias, bem como trabalhando aos sábados, domingos e feriados.
A orientação da Reclamada é que só poderia ser registrado APENAS o limite de mais ou menos duas horas extras por dia, após esse limite a Reclamante era obrigada a bater o ponto e continuar trabalhando, é forçoso concluir que o trabalho da Reclamante se estendia para muito além das 8 (oito) horas diárias previstas no artigo 58 da CLT, razão pela qual faz jus ao pagamento de todas as horas que excedam o período legal com acréscimo de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento).
Vejamos alguns dias por amostragens
• 08/03/2021 – A Reclamante laborou madrugada adentro conforme e-mail acostado e no seu espelho de ponto consta a saída as 22:00h.
• 09/04/2021 - A Reclamante laborou novamente até a madrugada conforme tela acostada.
• 20/03/2021 – Cobranças reiterada de seus superiores aos finais de semana.
Vale ressaltar, que essa pratica de bater o ponto e continuar trabalhando não é algo exclusivo da Reclamante, trata-se de uma rotina da Reclamada como podemos verificar diversos analistas trabalhando após horário de expediente, vejamos:
Em seguida, Excelência, para melhor demonstrar o que será alegado, é possível demonstrar que ATÉ REUNIÃO durante a MADRUGADA a Reclamante era obrigada a realizar!!
Veja bem Excelência, é devida tal adicional de 100% de horas sobre os dias de repouso trabalhado, bem como domingos e feriados, eis estar previsto em legislação.
Conforme fartamente apresentado, a Reclamante trabalhava em jornada acima de 08 horas diárias, 44 horas semanais e, ainda, 220 horas mensais, além da concessão irregular do intervalor intrajornada, merecendo sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais e repercussão nas demais parcelas trabalhistas.
Requer ainda, a INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS (BANCO DE HORAS), já que, a Reclamante trabalhou em jornada suplementar (horas extras habituais).
Por fim, a Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de horas extras com seus devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.
Requer a Reclamante o pagamento das horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e, após o computo de todos estes valores, em férias, décimo terceiro e aviso prévio.
3) DO DESCANSO SEMANAL, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO
A Reclamante trabalhou alguns sábados, domingos e nos feriados antecipados (Dias 26, 29, 30, 31 de abril e 1° de maio), sendo que pode ser verificado pela documentação juntada que não recebeu corretamente pelas horas trabalhadas, fazendo assim jus ao pagamento do descanso semanal e seu cômputo no salário para efeito das horas extras, feriados e dos domingos trabalhados, horas extras, férias, 13º salários e aviso prévio.
É neste sentido o entendimento do Nosso Tribunal do Trabalho, senão vejamos:
PROCESSO: 0000580-59.2012.5.04.0103 RO - EMENTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS.Hipótese em que se verifica a exigência de labor por mais de sete dias consecutivos sem a concessão de folga ou pagamento da jornada suplementar. Horas extras devidas em face do labor em repousos semanais remunerados e feriados. Aplicação da OJ nº 410 DA SDI-I do TST.
E ainda, tendo em vista que não recebeu corretamente pelo trabalho prestado, necessário se faz o recebimento em dobro destes dias, com reflexos em férias, 13º salários e aviso prévio.
4) DA INTRAJORNADA
No período em que prestou horas extras, a Reclamante ultrapassou habitualmente a sexta hora diária de trabalho, razão pela qual deveria gozar integralmente o intervalo intrajornada de uma hora, fato que não ocorreu.
Resta evidente que pós pandemia a Reclamada não respeitou os horários da Reclamante em uma simples analise do cartão de ponto da Reclamante, Vejamos:
Antes a Reclamante realizava corretamente o intrajornada.
Já posteriormente em diversos dias é possivel verificar um padrão pré-assinalado.
Sendo assim, a Reclamante NÃO USUFRUÍA DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO DE MÍNIMO 01 HORA!
Se não bastasse, haviam dias, em que não eram anotados os intervalos. Nos moldes do art. 818 da CLT e art.373, II do CPC, para os DIAS QUE INEXISTE ANOTAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA, requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos intervalos intrajornada, com adicional de 50% e reflexos e 100% para os DSR e Feriados (não quitados e não compensados).
Dessa forma, devera a Reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras praticadas acima do horário contratado e de uma hora por dia, referente ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, ambos com acréscimo de 50% e seus reflexos em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, DSR’s, FGTS + multa de 40% e aviso prévio.
5) DA VIOLAÇÃO DOS INTERVALOS INTERJORNADA
Constantemente a Reclamante não usufruía do período mínimo para descanso entre duas jornadas de trabalho de no mínimo 11 horas consecutivas (art.66 da CLT) e o intervalo de 35 horas consecutivas de descanso (art.67 da CLT), fazendo jus ao pagamento de horas extras sobre o período que lhe fora subtraído.
Em média, eram subtraídas aproximadamente de 01 a 02 horas por dia de intervalo interjornadas.
Dispõe a OJ 355 da SBDI-I, do TST, que as horas sonegadas de intervalo interjornadas, deverão ser pagas como horas extras, acrescidas do respectivo adicional.
Diante do desrespeito da Reclamada, as horas não concedidas deverão ser pagas como horas extras, inclusive com o respectivo adicional de no mínimo de 50%, (Enunciado n.º 110 do TST), e, de 100% para os DSR e feriados, bem como, com a integração e reflexos das verbas salariais e rescisórias.
Para efeitos de cálculos de liquidação de sentença, deverá ser aplicado o disposto no art.238 da CLT.
6) DO ADICIONAL NOTURNO
Pelo descrito, temos que a Obreira se ativou em jornada noturna, nos termos do art. 73, § 2º da CLT.
Todavia, a Reclamada jamais remunerou corretamente a Reclamante.
Além do pagamento do adicional noturno e DSR sobre o adicional noturno, a Reclamada deverá fazê-lo, observando a hora noturna reduzida, prevista no artigo 73, § 1º, da CLT, assim como a prorrogação da jornada noturna, conforme previsto na Súmula 60 do E. TST, segundo a qual: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.”
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”. Portanto, a Reclamante faz jus ao pagamento correto do adicional noturno e do DSR sobre o adicional noturno, com o adicional convencional ou, na sua falta, o legal, considerando a redução e a prorrogação da hora noturna (§ 1º do artigo 73 da CLT), bem como seus reflexos em DSR’s, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais + 1/3, FGTS+40%, devendo ainda integrar a base de cálculo das horas extras / reflexos, nos exatos termos da súmula 60, I, do C.TST.
Deverão ser deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título.
7) DOS INTERVALOS INTERSEMANAL – 35 HORAS
A Reclamante não gozava corretamente o intervalo interjornadas de 35 horas que tinha direito (11 horas interjornadas, artigo 66 da CLT, mais 24 horas de repouso semanal, artigo 67 da CLT), em razão dos trabalhos aos sábados e domingos. O desrespeito ao intervalo de 35 horas enseja o pagamento do tempo faltante para completar o período de descanso como horas extras, com fundamento na aplicação analógica dos …