Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA undefined VARA DO TRABALHO DE undefined/undefined
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, consoante razões de fato e de direito a seguir aduzidas para propor:
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, e que faz pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, por meio das Adins 2.139-7 e 2.160-5, declarou Inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela conciliação prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a vida Judiciária.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a esse Conspícuo Juízo, o deferimento do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº. 1060/50 ora em vigor, tendo em vista que o Autor é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e demais cominações de lei sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes.
Requer, pois, o DEFERIMENTO do aludido.
DOS FATOS
A reclamante iniciou suas atividades laborativas para a reclamada em 07/05/2019, porém NÃO obteve a anotação de sua CTPS cuja anotação requer, exercendo a função de operadora de caixa. A reclamante laborava de segunda, quinta, sexta e sábado no horário compreendido entre as 13:40h as 20:15h, na terça-feira das 07:40h as 20:15h e aos domingos das 07:40h as 14h, tendo folgas às quartas-feiras, não gozando de intervalo para descanso e alimentação, percebendo para tanto a importância média de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), sendo que seu contrato foi rescindido na data de 11/09/2019, com a projeção do aviso prévio de 30 dias até 11/10/2019, por rescisão indireta a ser decretada por este D. Juízo.
MM. Juiz (a) como dito acima a autora foi contratada em 07/05/2019 e sua CTPS não foi anotada, estando até os dias atuais retida na empresa. Durante o contrato de trabalho da autora, por diversas vezes esta solicitou ao empregador a devolução da sua CTPS, posto que estava de posse do empregador desde o momento da admissão, sendo que este informava que devolveria, mas não o fez.
É notória a importância da anotação na CTPS, visto que serve de prova em casos diversos, como perante a Previdência Social, para indenização por acidente de trabalho, como também na resolução de dissídio na Justiça do Trabalho entre o empregado e empregador em relação a salário, férias e tempo de serviço (MARTINS, 2017).
Ademais, seu FGTS não está depositado, o que lhe causa um imenso prejuízo caso necessite em algum momento efetuar o levantamento de tais valores. O não recolhimento dos depósitos do FGTS, consoante o entendimento majoritário do c. TST é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no art. 483, alínea "d", da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"), dado que o recolhimento do FGTS configura obrigação de caráter social e transcendendo os limites do mero interesse individual do empregado. Tal circunstância revela a gravidade ainda maior da conduta do empregador que, ao deixar de recolher tempestivamente as contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador - credor do direito da obrigação de natureza trabalhista; o Estado - também credor da obrigação por sua natureza parafiscal; e, em última análise, toda a sociedade - beneficiária dos projetos sociais custeados com recursos oriundos do FGTS (com destaque para aqueles de natureza habitacional).
Assim agindo a reclamada incorreu em falta grave elencada no art. 483 da CLT, o que coaduna com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho do autor.
Ocorre que como explicitado a autora iniciou suas atividades laborativas para a empresa e não obteve anotação na CTPS, o que deixou a reclamante sobejamente prejudicada no condizente aos seus direitos, tais como FGTS, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, seguro desemprego dentre as demais verbas, sendo que a autora JAMAIS recebeu ou gozou férias e nunca recebeu 13º salário.
Assim, medida que se impõe é a anotação da CTPS da autora para fazer constar a data de admissão, qual seja: 07/05/2019, dispensa em 11/10/2019 já com a projeção do aviso prévio, e remuneração de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais) bem como na condenação da empresa no pagamento das verbas correlatas ao período, visto que não anotado na CTPS.
Ademais a reclamada tinha uma demanda de serviço muito alta e a autora como operadora de caixa, conforme demonstrado acima, tinha que tinha que laborar além no horário estabelecido, extrapolando a 08ª hora diária e a 44ª semanal, posto que não tinha quem a substituísse o que gera direito ao pagamento de horas extras, o que a empresa não pagou em tempo algum. Saliente-se que em todo o contrato de trabalho da autora, a reclamante laborava de segunda, quinta, sexta e sábado no horário compreendido entre as 13:40h as 20:15h, na terça-feira das 07:40h as 20:15h e aos domingos das 07:40h as 14h, tendo folgas às quartas-feiras, não gozando de intervalo para descanso e alimentação.
Outrossim, durante todo o tempo em que a reclamante laborou para a reclamada, o Sr. Informação Omitida, que trabalhava na empresa e era filho do proprietário a reclamante sofreu com a conduta desrespeitosa por parte do Sr. Informação Omitida, sofrendo assédio conforme se comprova nas mensagens do aplicativos de mensagens instantâneas “whatsapp”. A reclamante, que hoje conta com apenas 19 anos, era constantemente assediada pelo filho do seu empregador. Infere-se que mesmo o Sr. Informação Omitida tendo ciência de que a autora era casada, ficava assediando-a falando que “queria vc pra mim”, “fico melhor perto de vc”, “vc é linda”.
Infere-se excelência que o autor do assédio Sr. Informação Omitida tinha ciência do erro que estava cometendo em assediar a reclamante que, logo que enviou as mensagens, apagou-as de modo claro a ocultar o teor e os vestígios do assédio que perpetrava contra a reclamante.
Excelência mesmo a reclamante tendo solicitado por inúmeras vezes que o Sr. Informação Omitida parasse com o comportamento acima exposto, ele não cessava, tendo tal conduta acabado somente após a sua saída da empresa, que foi um alívio para a reclamante.
Saliente-se por fim, que a reclamante sentia-se totalmente constrangida e violada na sua moral em função do assédio e insistência do Sr. Informação Omitida.
Fazendo jus ao seu direito constitucional, vem o reclamante solicitar que este D. Juízo intervenha no caso para solucionar tais problemas.
DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
• FALTA DE ASSINATURA DA CTPS
• FALTA DE DEPÓSITOS DE FGTS
Conforme já informado, a reclamante NÃO obteve a assinatura de sua CTPS por um período de 06 meses, ficando assim, sem os depósitos fundiários e o recolhimento previdenciário, ficando a mercê da sorte, caso venha sofrer algum acidente trabalho ou doença, que necessitasse da previdência social, sem falar no tempo de contribuição.
Para configurar a justa causa de que trata o art. 483, alínea “d”, da CLT, o ato faltoso do empregador deve revestir-se de tal gravidade que torne difícil a reparação de danos causados ao empregado.
A primeira das obrigações de todo contrato de trabalho é anotação da CTPS do trabalhador, haja vista, que o empregado ficar tolhido de seus direitos quando sua CTPS não está assinada.
“RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, -D-, DA CLT.
A anotação da CTPS decorre de obrigação legal do empregador, não implicando, seu descumprimento, com todas as suas decorrências, mera infração administrativa, haja vista os significativos prejuízos dele advindos ao trabalhador, inclusive para fins previdenciários, a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RR 3931978119975025555 393197-81.1997.5.02.5555. Órgão Julgador: 5ª Turma, Publicação: DJ 17/03/2006.”
“RESCISÃO INDIRETA . AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. A ausência de anotação na CTPS importa em prejuízos ao empregado, principalmente perante a Previdência Social, seja para efeito de contagem do tempo de contribuição, seja para efeito de declaração de dependentes, ou, ainda, para fins de cálculo de indenização por acidente do Trabalho ou moléstia profissional, entre outros. Tem-se, portanto, que a recusa ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho justifica a decretação da rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.”
“Processo: RR - 472100-7.2009.5.12.0035. Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012.”
A falta de assinatura na CTPS, que, depois do pagamento dos salários, é a maior obrigação do empregador, é motivo suficiente a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o art. 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para proceder às anotações na CTPS do empregado.
O pagamento por fora, a mora salarial reiterada e o recolhimento irregular de FGTS, isoladas ou em conjunto, já são condutas tidas como de gravidade suficiente a ensejar o reconhecimento de rescisão indireta tipificada no art. 483, d, da CLT. Assim, entende-se que outra não deve ser a conclusão em relação ao caso em análise. Seguem julgados nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS MORA SALARIAL. 1. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Decreto- Lei nº 368/68 diz respeito apenas aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. 2. Quando, no entanto, entra-se na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar. Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. 3. No caso, o atraso no pagamento do salário de julho de 2009, até 19 agosto de 2009, já justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundada no art. 483, d, da CLT. 4. Ainda que assim não fosse, o não recolhimento ou o recolhimento a menor do FGTS, por si só, já justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d , da CLT. 5. No caso, o não recolhimento do FGTS por um ano e seis meses, enseja a rescisão indireta. 6. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 1110003820095090026 111000- 38.2009.5.09.0026, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013)
Portanto, medida que sem impõe é a imediata condenação da recorrida nas sanções da rescisão indireta, artigo 483, “d”, da CLT, em função dos reiterados e constantes atrasos e falta de depósitos de FGTS.
O comportamento da reclamada, encaixa-se perfeitamente no descrito acima, tratando a reclamante de forma diferenciada com o claro intuito de provocá-la a pedir sua demissão, ou encaixá-la em alguma forma de demiti-la por justa causa. Portanto faz jus a reclamante a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos motivos supramencionados.
Ademais, mediante a apresentação de provas documentais e testemunhais que o reclamante conduzirá a juízo, serão provados os fatos articulados nesta, reconhecidos os motivos ensejadores e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, serão devidas as seguintes verbas ao reclamante, corrigidas monetariamente e aplicados os juros de acordo com a legislação, à cada parcela.
DA DEVIDA ANOTAÇÃO DA CTPS
Rogamos a esse douto juízo que imponha a reclamada que proceda a RETIFICAÇÃO da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da reclamante, constando a exata data de admissão 07/05/2019, dispensa em 11/10/2019 já com a projeção do aviso prévio, e remuneração de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS
Ademais a reclamada tinha uma demanda de serviço muito alta e a autora como operadora de caixa, conforme demonstrado acima, tinha que tinha que laborar além no horário estabelecido, extrapolando a 08ª hora diária e a 44ª semanal, posto que não tinha quem a substituísse o que gera direito ao pagamento de horas extras, o que a empresa não pagou em tempo algum. Saliente-se que em todo o contrato de trabalho da autora, a reclamante laborava de segunda, quinta, sexta e sábado no horário compreendido entre as 13:40h as 20:15h, na terça-feira das 07:40h as 20:15h e aos domingos das 07:40h as 14h, tendo folgas às quartas-feiras, não gozando de intervalo para descanso e alimentação.
Resultando assim em labor acima das 44 (quarenta e quatro) horas semanais permitidas em lei, de forma que faz jus o obreiro em receber as horas extras laboradas como também seus reflexos nos cálculos das verbas rescisórias.
Somando as diferenças, chegamos à soma de 03 horas extraordinárias praticadas por semana. Considerando a remuneração do …