Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – DAS NOTIFICAÇÕES
Inicialmente, requer sejam todas as intimações concernentes a este processo realizadas em nome de $[advogado_nome_completo], OAB/ES $[advogado_oab], E-mail: $[advogado_email].
O endereço para as intimações postais deverá ser em: Endereço Profissional: Rua $[advogado_endereco].
II – DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, em razão de ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa.
Após sua demissão, o Reclamante não conseguiu outro emprego, laborando atualmente como autônomo.
Desse modo, pleiteia o Reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, igualmente amparados pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
III – DOS FATOS
O Reclamante foi contratado para trabalhar na empresa Reclamada em $[geral_data_generica] para assumir o cargo de vendedor, recebendo salário inicial de R$ $[geral_informacao_generica] sendo demitido sem justa causa em $[geral_data_generica], conforme cópia da sua CTPS anexa.
A função do Reclamante era externa, tendo atuado na venda de produtos alimentícios para comércios localizados em $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Ocorre que além do salário indicado na CTPS do Reclamante, desde sua contratação, o mesmo também auferia comissões de 3% (três por cento) em cima de suas vendas, porém, tais verbas somente foram indicadas em seus contracheques a partir de fevereiro de 2016 e com valores menores aos que efetivamente recebidos.
Destarte, tais contracheques não demonstram a realidade dos pagamentos recebidos pelo Reclamante. Suas comissões eram pagas “por fora”, tendo como média de remuneração o valor de R$ $[geral_informacao_generica] como se verá a seguir, baseando-se nos extratos de sua conta que demonstram diversos depósitos feitos pela empresa Reclamada do inicio do contrato de trabalho até o final.
O Reclamante era orientado a assinar os contracheques com o valor de salário mínimo que variaram de R$ $[geral_informacao_generica] a R$ $[geral_informacao_generica] durante o contrato de trabalho e em contrapartida, assinava a diferença como uma “ajuda de custo” para combustível.
O propósito óbvio da empresa Reclamada era de isentar-se dos encargos previdenciários e tributários.
Inclusive, os adicionais das duas férias gozadas pelo Reclamante foram concedidos em valores calculados em cima do salário indicado nos contracheques e não em cima da remuneração que efetivamente recebia, já que as comissões não eram integradas à sua remuneração.
Também não recebeu o valor da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS pela dispensa imotivada, como será comprovado pelos extratos da conta vinculada.
A prova documental carreada com a exordial inegavelmente demonstra o pagamento de salário “por fora”.
Diante todo o exposto, não houve pagamento de verbas rescisórias em relação às comissões pagas por fora, portanto, não recebeu o Reclamante suas verbas rescisórias.
Diante todo o exposto, o Reclamante propõe a presente ação.
IV – DO MÉRITO
IV. 1 - DAS COMISSÕES - SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO
De acordo com os contracheques e o documento com a Relação dos Salários Contribuição – INSS do Reclamante infere-se que, supostamente, em 2014 e em 2015 o Reclamante apenas auferiu salário mínimo e, a partir de janeiro de 2016 até sua saída da empresa Reclamada, o Reclamante passou a receber comissões, o que aumentou o sua remuneração.
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial do Reclamante, com notório prejuízo financeiro.
Os contracheques não demonstram a realidade dos valores recebidos pelo Reclamante. Pelos mesmos, as remunerações pagas foram as seguintes:
CONTRACHEQUES
2014 R$ $[geral_informacao_generica] (sal. mín.)
2015 R$ $[geral_informacao_generica] (sal. mín.)
01/2016 R$ $[geral_informacao_generica]
02/2016 R$ $[geral_informacao_generica]
03/2016 R$ $[geral_informacao_generica]
04/2016 R$ $[geral_informacao_generica]
05/2016 R$ $[geral_informacao_generica]
06/2016 R$ $[geral_informacao_generica]
07/2016 R$ $[geral_informacao_generica]
08/2016 R$ $[geral_informacao_generica]
09/2016 R$ $[geral_informacao_generica]
10/2016 R$ $[geral_informacao_generica]
11/2016 R$ $[geral_informacao_generica]
Porém, analisando os depósitos feitos pela Empresa Reclamada na conta do Reclamante conforme extratos que se fazem juntar nesta oportunidade, tais remunerações foram bem diversas do informado acima. Veja:
DEPÓSITOS FEITOS PELA RECLAMADA AO RECLAMANTE
MESES 2014 2015 2016
JANEIRO R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
FEVEREIRO R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
MARÇO R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
ABRIL R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
MAIO R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
JUNHO R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
JULHO R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
AGOSTO R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
SETEMBRO R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
OUTUBRO R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
NOVEMBRO R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
DEZEMBRO R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
Ora, fazendo uma comparação entre os valores indicados nos contracheques com os valores na conta do Reclamante, há uma grande diferença.
Inclusive, percebe-se que as comissões foram pagas desde o início do contrato de trabalho, nunca tendo auferido apenas o salário puro, ou seja, sem comissões como informado nos contracheques de 2014 e 2015.
Isto é a Reclamada não integrou as comissões pagas habitualmente durante todo o contrato de trabalho na remuneração do Reclamante.
Fazendo uma média de todos os valores recebidos pelo Reclamante tendo como base a tabela acima, sua remuneração média era de R$ $[geral_informacao_generica].
A quantia excedente era liquidada “por fora”, ou seja, remuneração extra folha que, por óbvio, tinha a finalidade de isentar a Reclamada dos encargos previdenciários e tributários.
Para isso, o Reclamante era orientado pela empresa a pagar a diferença dos valores recebidos em relação ao que estava expresso nos contracheques como uma ajuda de custo para combustível.
Sobre este tema, destaca-se o entendimento dominante da Jurisprudência através da seguinte decisão que será explicada a seguir:
SALÁRIO "POR FORA" – CONFIGURAÇÃOO – O pagamento de salário extra folha ou por fora trata-se de prática voltada para a sonegação fiscal, que obstaculiza o direito à prova documental dos salários, prevista no artigo 464 da CLT. Dá-se, assim, especial valor à prova oral e aos indícios que levam à prática do ato ilícito, sendo suficiente o convencimento formado no espírito do julgador. Aplica-se, na espécie, o princípio da imediação, bem como o da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve o operador do direito pesquisar sempre a prática entre os sujeitos da relação de trabalho efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes. (TRT 3ª R.; RO 0000538-97.2013.5.03.0007; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 07/04/2014; Pág. 73).
O processo supracitado trata-se de situação fática bem parecida com o caso aqui discutido. O Reclamante em questão, também possuía trabalho externo e …