Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
contra o MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], com sede $[parte_reu_endereco_completo], Código de atividade n. 12, pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer que lhe seja concedido o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que se encontra desempregado e não tem condições de arcar com o ônus decorrente do processo sem se privar do indispensável à sua subsistência (art. 1º, § 2º da Lei 5.478/69) (§ 3º do art. 790 da CLT) e Lei 1.060/50, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
DOS FATOS
CONFORME farta prova documental, anexada nos autos, consta que o reclamante é servidor municipal desde 01/10/2009, quando passou a exercer a função de guarda municipal regularmente contratado pelo município mediante previa aprovação em concurso público.
O vinculo de natureza empregatícia, esta demonstrado nas assinaturas sistemáticas, apostas em sua CTPS.
Ocorre que durante o contrato, a reclamada não recolheu o FGTS regularmente.
Quando houve a mudança de regime, de CELETISTA, para ESTATUTARIO no ano de 2016, o município réu, ignorou solenemente os direitos laborais do autor. Neste diapasão, o autor, requer, o direito seu a receber os depósitos de FGTS, veiculados em sua conta, assim como o recolhimento por parte do município réu, de todo o recolhimento, devido no período do pacto laboral.
A condenação do município réu, na obrigação de individualizar os depósitos na conta vinculada no valor integral e atualizado do FGTS da autora, assim como a liberação dos respectivos valores para a titular da conta, e medida de lidima justiça.
SINTESE DO DIREITO
Em linhas gerais, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III da Constituição Federal), regido pela lei nº 8.036/90 e regulamentado pelo decreto nº 99.684/90.
A lei nº 8.036/90 dispõe em seu artigo 15, § 2º que trabalhador é “toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio”. (Grifamos).
Segundo o art. 27 do decreto nº 99.684/90, o empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador. Tal percentual incide sobre todas as parcelas salariais, habituais ou não, inclusive horas extras e habitualidades.
Por inúmeras razões, Municípios que possuem em seus quadros servidores celetistas resolvem fazer a transposição de regime. Através de lei municipal, os entes municipais transformam empregos públicos em cargos públicos, nascendo para esses servidores, portanto, o vínculo estatutário. É o caso do município réu, na presente lide.
Como já informado, os servidores estatutários não são beneficiados com o FGTS, pois detêm estabilidade (art. 41 da Constituição Federal), e o caso da autora. Mas, tendo em vista que com a transposição de regime a relação de emprego deixa de existir pois se forma o vínculo estatutário, a esse tempo, a autora faz jus a movimentação e saque de sua conta de FGTS.
Súmula nº 178 do antigo Tribunal Federal de Recursos: “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS”.
A autora, requer desde já, pois e direito seu, o recolhimento a conta vinculada do FGTS, dos valores devidos no período em que manteve vinculo CELETISTA, com o município réu, até sua efetivação como estatutária.
É esta especializada competente para julgar os dissídios entre empregados e empregadores decorrentes desta lei, conforme o disposto no art. 26, como também tem a parte empregada legitimação para propor a ação visando à condenação do empregador na multa e nos juros aplicados pela falta e/ou depósitos irregulares, como preceitua o art. 22 e §§ 1º e 2º A, conforme autorizado no art. 25 do citado diploma.
RECURSO ORDINÁRIO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. EXAME IMEDIATO DAS PRETENSÕES CONSTANTES DA VESTIBULAR QUANDO AFASTADA A EXTINÇÃO DO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO AD QUEM, SE EXISTENTES NOS AUTOS TODAS AS PROVAS QUE O AUTORIZAM, JÁ PRODUZIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. Nos termos do §3º do art. 515 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no processo trabalhista, afastada pelo ad quem a preliminar de falta de interesse de agir acolhida na sentença de origem, é possível, ato contínuo, o exame imediato de todas as pretensões constantes da peça incoativa que foram abarcadas pela referida extinção, desde que existentes nos autos elementos probatórios viabilizados na primeira instância que autorizem o seu imediato julgamento.
MUNICÍPIO. DÍVIDA DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS JURÍDICOS. O acordo firmado entre a CEF e o empregador no objetivo de quitar, de maneira parcelada, débito referente a FGTS do trabalhador que não foi recolhido no momento oportuno, somente confirma a inadimplência patronal no tocante à verba e, considerando que os empregados não participaram desse processo de negociação, não estão eles vinculados aos efeitos jurídicos daí advindos. (RO 0000012-45.2014.5.05.0491.RTE: ELIENE ALVES SANTOS.RDO: MUNICIPIO DE ILHEUS.REL: DEBORA MARIA LIMA MACHADO. Pub:17/10/2044).
FGTS. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS. A existência de acordo com a Caixa Econômica Federal para parcelamento de débito do FGTS, mediante a utilização da cota do Fundo de Participação dos Municípios, não constitui óbice ao deferimento da parcela, tendo em vista a não comprovação dos respectivos depósitos.
DO VOTO, EXTRAÍMOS: DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Os recorrentes insurgem-se contra a sentença que foi extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que lhes faltavam interesse de agir e legitimidade passiva. Razão lhe assiste.
Não…