Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fático-jurídicas adiante declinadas:
PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer lhe seja concedido o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que se encontra desempregado e não tem condições de arcar com o ônus decorrente do processo sem se privar do indispensável à sua subsistência (art. 1º, § 2º da Lei 5.478/69) (§ 3º do art. 790 da CLT) e Lei 1.060/50, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
AINDA EM PRELIMINAR
Requer a Vossa Excelência SEJA LIMINARMENTE DEFERIDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA QUE O RECLAMANTE POSSA LEVANTAR OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO FGTS E CONSEQUENTIMENTE SEJA DEFERIDO POR VOSSA EXCELENCIA A HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO, tendo em vista que o Reclamante foi dispensado sem justa causa em dia 23/01/2018, conforme Aviso prévio anexo.
DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A INTEGRAÇÃO DA COELBA NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
O reclamante era empregado da $[parte_reu_razao_social], primeira reclamada, da qual recebia ordens e salários.
Contudo, em razão de contrato de prestação de serviços realizado entre a primeira e segunda reclamada, desenvolveu suas atividades, durante todo o vínculo, à disposição da $[geral_informacao_generica], segunda reclamada.
Desse modo, como a segunda reclamada se beneficiou do labor do reclamante, esta deve responder, de modo subsidiário (Enunciado 331 do E. TST), pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada, até porque o trabalho prestado pelo reclamante, ainda que por intermédio da terceirizada, a ela se destina, tratando-se ainda de atividade fim desta última, já a que a função exercida pelo reclamante é essencial ao funcionamento da empresa.
Quando a empresa prestadora de serviço público subcontrata mão de obra, cujo empregador não cumpre suas obrigações trabalhistas, incorre em culpa in eligendo e in contranhendo. Aplicam os arts. 186, 927, 932, III e 942 do Código Civil.
É o que se infere da súmula 331, do TST e a jurisprudência, conforme citada abaixo:
Súmula 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - No âmbito da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não basta a regularidade da terceirização, há que se perquirir sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada durante a vigência do contrato de trabalho. O tomador de serviços, ainda que Ente da Administração Pública, é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas do empregado adquiridos diante do trabalho que para ele é executado em cumprimento de contrato estabelecido com terceiro, sendo-lhe atribuída a culpa in eligendo e a culpa in vigilando. Se o real empregador for inadimplente nas suas obrigações trabalhistas, deve o beneficiário dos serviços prestados responder subsidiariamente quanto a estas obrigações, conforme determina o inciso IV, do Enunciado 331, do TST. (TRT 16ª R. - RO 00184-2008-008-16-00-7 - Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior - DJe 22.09.2009 - p. 9)
"(...) RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA - TOMADORA - EMPRESA PARTICULAR - IMPOSIÇÃO CALCADA EM SÚMULA DO TST - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - Embora não haja, efetivamente, qualquer dispositivo legal que trate especificamente da condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços, esta se escora na construção jurisprudencial representada pela Súmula nº 331, do C. TST. Esta, por sua vez, encontra suporte nos arts. 186 e 927 do CCB, no art. 8º, da CLT, no art. 4º da LICC e no art. 127 do CPC, eis que se trata "de princípio de responsabilidade trabalhista que todo aquele que se beneficia direta ou indiretamente do trabalho do empregado deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes". A imposição condenatória segundo estes parâmetros, portanto, não implica em violação ao princípio da legalidade. (...)" (TRT 15ª R. - RO 1604-2007-034-15-00-3 - Relª Olga Aida Joaquim Gomieri - DOE 17.07.2009 - p. 178)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COELBA. ATIVIDADE FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO RECONHECIDO . Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. (TST - ED-AIRR: 3807720105050561 380-77.2010.5.05.0561, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013, undefined).
Assim, em face do princípio da proteção do trabalhador, é perfeitamente possível incluir a 2ª ré como responsável solidário já na fase de conhecimento.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela reclamada na data de 15/03/2016, na cidade de $[geral_informacao_generica], para exercer função de motorista de carros grandes, categoria D. Sendo dispensado em 23/01/2018. Sua Jornada de trabalho era das 07:00hs às 17:00hs de segunda a sexta-feira, com descanso intra jornada de 01 horas. O último salário percebido foi de R$ 1.385,05 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), sem atualização devida.
Ocorre que sua CTPS não foi dada baixa, e até o momento a reclamada não procedeu com o termo de rescisão de contrato de trabalho e nem tão pouco pagou as verbas rescisórias devidas ao reclamante.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O Reclamante não recebeu o pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, tais como, aviso prévio, saldo salário, duas férias, sendo uma vencida e a outra vincendas proporcionais acrescidas de um terço, décimas terceiras salário proporcional, FGTS e multa de 40%. Tal fato lhe assegura, também, o direito às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT.
DA BAIXA NA CTPS
Ao ser dispensado, sem justa causa, a reclamada não procedeu até a presente data, à baixa na CTPS do reclamante.
Sendo assim, deve ser compelida a dar baixa na CTPS do reclamante, constando como a data de demissão o dia 02/02/2018, data esta constante no aviso prévio indenizado do reclamante, considerando a projeção do aviso prévio.
DAS FÉRIAS
O reclamante tem dois períodos de férias abertos, sendo o primeiro vencido em 15/03/2017, e outro proporcional até a baixa da CTPS.
Sendo assim faz jus o reclamante ao pagamento das férias do período aquisitivo de 2016/2017 +1/3 constitucional, e do período de 2017/2018, devendo ser acrescidos de multa, juros e correção até a data do seu efetivo pagamento, no TRCT.
DAS MULTAS DOS ARTs. 477 E 467 DA CLT
Requer que seja a reclamada condenada ao pagamento das verbas incontroversas no ato da audiência, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50% nos termos do art. 467 da CLT.
Requer ainda a condenação da reclamada a multa prevista no art. 477, §§ 6º e 8º da CLT pelo não pagamento das verbas rescisórias na data prevista em lei.
DO FGTS MAIS MULTA DE 40%
A reclamada não recolheu todas as contribuições fundiárias do reclamante durante a relação de emprego. Desta forma, deve assim efetuar o recolhimento, com acréscimo de juros e correção, sendo acrescido de multa de 40% pela dispensa imotivada. Além de recolhimentos feitos em atrasos.
DOS SALARIOS PAGOS EM ATRASO E DA COMPROVAÇÃO DA CATEGORIA
A reclamada sempre realizou o pagamento do salário do reclamante em atraso, conforme extrato em anexo. Além de efetuar o pagamento a menor do que estabelecido no CCT, para Operador qualificado, já que motorista de caminhão é enquadrado como operador qualificado, pois sua carteira é profissional de categoria “D” (conforme denatran). Logo, no CCT, o salario de operador qualificado, a partir do ano de 2017 corresponde a R$ 1.642,70 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), o que não corresponde com os valores recebidos pelo labor do reclamante.
Desta forma, requer a que a reclamada junte os recibos não entregues ao reclamante, bem como que especifique do que se tratam os depósitos efetuados na conta do reclamante, além de informar qual o valor do seu ultimo salario, a fim de que haja atualização dos montantes faltantes por meio deste juízo.
DO SEGURO DESEMPREGO
Reincidido o contrato de trabalho em face da dispensa imotivada, o Reclamante tem o direito de receber as guias de seguro desemprego, para requerer o benéfico de que trata a Lei n°7.988/90.
Em caso de não fornecimento das guias em tempo hábil caberá a empresa o pagamento da indenização substitutiva.
A indenização substitutiva das parcelas do seguro-desemprego tem amplo respaldo da jurisprudência, como demonstra a Súmula 389 do TST:
389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias.I - Inscreve-se na competênci…