Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Anotação na CTPS e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pede pagamento de verbas rescisórias e anotações na CTPS após demissão sem justa causa, incluindo FGTS, férias proporcionais, 13º salário, horas extras e danos morais, alegando não recebimento de direitos trabalhistas durante o vínculo empregatício.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir;

 

INICIALMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Requer a Reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita prevista no art. 790, §3º da CLT e na lei 1.060/50, bem como previsto no art. 98 do NCPC, vez que não tem condições financeiras de arcar com às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família como afirma em declaração em anexo.

 

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A Reclamante foi contratada pela Reclamada para laborar na sede da churrascaria, exercendo a função de “GARÇONETE”, no período de 21 de março de 2019 a 04 de agosto de 2019.

 

Iniciou suas atividades laborais, percebendo remuneração de R$ 200,00 (duzentos reais) semanais, ou seja, R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, valor este abaixo do valor mínimo constitucional a época de acordo com o art. 7º, IV  da CF/88. 

 

A Reclamante laborava habitualmente de segunda a domingo das 07:00 as 16:00, sem intervalo para repouso e alimentação e com o descanso semanal percebido sempre as terças-feiras de cada semana.

 

Além da atividade de garçonete, antes da abertura do restaurante, a Reclamante exercia também a função de auxiliar de cozinha no preparo e montagem das saladas.

 

Desta forma, clama-se pela anotação de sua CTPS, com fulcro no art. 29, § 1º da CLT, com multas previstas no art. 47 da CLT, com as devidas  repercussões nas férias e 1/3 férias, décimo terceiro, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%,  Salário família, Vale transporte, horas extras, DSR e contribuições previdenciárias, para que ministrem as medidas cabíveis à espécie, durante o período laborado, mas, não reconhecido pelo Reclamado. 

 

DA ANOTAÇÃO DA CTPS

 

Ao ser dispensada, sem justa causa, a Reclamada não procedeu até a presente data, à assinatura, bem como a baixa na CTPS da Reclamante.

 

Sendo assim, deve ser compelida a devida assinatura da CTPS com fulcro no art. 29, § 1º da CLT na data de 21/03/2019 e consequentemente a dar baixa na CTPS da Reclamante, constando como a data de demissão o dia 04/08/2019.

 

DO FGTS

 

A Reclamada Nunca recolheu as contribuições fundiárias da Reclamante durante a relação de emprego. Desta forma, deve assim efetuar o recolhimento, com acréscimo de juros e correção, sendo acrescido de multa de 40% pela dispensa imotivada. 

 

SALDO DE SALÁRIO

 

A Reclamante no período trabalhado de 21 de março de 2019 a 04 de agosto de 2019, recebeu salário inferior ao mínimo constitucional.

 

Os pagamentos a título de salario foram praticados pela Reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais semanais), ou seja, R$ (800,00 Oitocentos reais mensais). Logo configurado salário mínimo abaixo do fixado nacionalmente no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

 

Diante do exposto, requer o pagamento das diferenças salariais referente ao período laborado, que totalizam o valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais),  acrescido de juros e correção monetária, nos termos do art. 7º, IV da CF/88.

 

DAS FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS

 

A Reclamante tem férias proporcionais referentes a 05 meses de trabalho prestado a Reclamada a receber.

 

Sendo assim faz jus a Reclamante ao pagamento das férias proporcionais do período aquisitivo de 05 meses +1/3 constitucional, devendo ser acrescidos de multa, juros e correção até a data do seu efetivo pagamento, no TRCT.

 

13º SALÁRIO

 

A Reclamante tem 13º salário proporcional referente a 04/12 meses de trabalho prestado a Reclamada a receber.

 

Sendo assim faz jus a Reclamante ao pagamento de 04/12 parcelas de 13º salário, devendo ser acrescidos de multa, juros e correção até a data do seu efetivo pagamento, no TRCT.

 

SALÁRIO FAMÍLIA

 

A Reclamante tem três filhos menores e saudáveis, com idades de 02, 07 e 10 anos, conforme Certidões de nascimento, anexa; entretanto, não recebeu nenhuma das cotas do salário-família.

 

Nos termos do Art. 2º da Lei nº 4.266/63, 66 da Lei nº 8.213/91 e 83 do Decreto nº 3.048/69, o salário família é devido ao trabalhador de baixa renda salarial por filho com idade de até 14 anos.

 

Diante do exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de três cotas do salário-família do período de 04 meses trabalhado acrescidos de multa, juros e correção até a data do seu efetivo pagamento.

 

HORAS EXTRAS

 

A reclamante trabalhava de segunda a domingo das 07:00 as 16:00, sem intervalo de 01 hora.

 

Nos termos do art. 71, caput, da CLT, é obrigatório a concessão de intervalo de no mínimo 01 hora aos trabalhadores que laborem por mais de 06 horas diárias, a não concessão implica ao pagamento de horas extras de natureza indenizatória com acréscimo de 50%, nos termos do art.71, § 4º da CLT.

 

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras diários, que durante o período laborado foram de 131 horas, acrescidos do adicional de 50% (arts. 7º, XVI, da CF e 59, § 1º, da CLT), bem como de seus reflexos em verbas contratuais e resilitórias e acrescidos de juros e correção até a data do seu efetivo pagamento.

 

DO VALE TRANSPORTE

 

A Reclamada não repassava os valores referentes ao vale transporte para a Reclamante, conforme determinado em Lei, fazendo com que a mesma se deslocasse todos os dias de sua casa até a sede da Churrascaria andando mais de 08 km, entre ida e volta. 

 

Desta forma, a Reclamada é responsável pelo pagamento do vale transporte a reclamante, não podendo se eximir desta responsabilidade. Assim, deve ser condenado ao respectivo pagamento de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) diários referente ao período de 21 de Março de 2019 a 04 de Agosto de 2019, valor este aplicado ao valor da tarifa do coletivo a época em que laborou para o Reclamado. O que totaliza o valor de R$ 889,20 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), referente a 117 dias de trabalho.

 

DAS MULTAS DOS Arts. 477 E 467 DA CLT

 

Requer que seja a Reclamada condenada ao pagamento das verbas incontroversas no ato da audiência, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50% nos termos do art. 467 da CLT.

 

Requer ainda a condenação da Reclamada a multa prevista no art. 477, §§ 6º e 8º da CLT pelo não pagamento das verbas rescisórias na data prevista em lei.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS 

 

A assistência jurídica pelos advogados constitui função essencial à administração da Justiça, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal de 1988. Por isso, com base nos princípios constitucionais, bem como no artigo 20 do CPC e nos artigos 22 e seguintes da Lei n. 8906/94, a reclamante requer o pagamento de honorários advocatícios.

 

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ampliou os efeitos da assistência judiciária gratuita, requerendo a sua interpretação em harmonia com o disposto na Lei n. 1060/50: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.

 

Assim, tendo a reclamante declarado nos autos sua condição de hipossuficiência econômica, justo que se defira a condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência no importe de 15% do valor que resultar da liquidação, conforme o Art. 791 A da CLT. 

 

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