Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
COM “PEDIDO DE LIMINAR” PELO RITO ORDINÁRIO
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], portador do CTPS $[parte_autor_ctps], domiciliada à $[parte_autor_endereco_completo], por seus representantes judiciais (mandato incluso), vem, respeitosamente, ante a presença de Vossa Excelência, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da $[parte_reu_razao_social] pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob n° $[parte_reu_cnpj], com sede á $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e de direito a seguir expostos.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Reclamante requer o benefício da gratuidade de justiça assegurado no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e disciplinado nos Artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/15 (CPC), inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
II – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA
Inicialmente, cumpre ressalta a responsabilidade da segunda Reclamada no presente caso em tela, face à prestação de serviços técnicos de monitoramento e operação com implantação e customização da central de informações e operação, a serem concretizados pela primeira Reclamada.
Assim sendo, a responsabilidade, conforme aduz o artigo 264 do Código Civil, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.
Nesse sentido, diante da situação na qual a responsabilidade é solidária, pode a Reclamante exigir o cumprimento da responsabilidade de ambas as Reclamadas ou de apenas uma delas, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.
Desse modo, não poderia passar despercebido pelo crível trabalhista à referida responsabilidade, deixando consignado, pela CLT, sua importância no âmbito obreiro. Nesse sentido, o art. 455, traz a responsabilidade solidária das empresas:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
No tocante ao assunto, nossos Tribunais não têm trilhado outro caminho, se não o da responsabilização também da tomadora dos serviços. Vejamos:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1454120115050023 (TST) Data de publicação: 08/05/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive os débitos de natureza fiscal (imposto de renda). Recurso de revista conhecido e provido. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 107991620135180101 (TST) Data de publicação: 13/11/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST.
No entanto, não seria diferente o entendimento do nosso Ilustre Tribunal Superior do Trabalho neste sentido, cujo reeditou sua Súmula 256 transformando-a na atual Súmula 331, que assentou o entendimento da seguinte maneira:
“TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial” (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000). (Grifos nossos).
Nesse caso, tanto a segunda Reclamada quanto a Reclamada principal responderão diretamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado. Por último, devemos saber que a responsabilidade solidária não se presume, em face que sempre resultará da vontade expressa das partes ou da lei.
Diante de todo o exposto requer que Vossa Excelência se digne em declarar a solidariedade e/ou subsidiariedade da 2ª Reclamada, fazendo assim que a mesma, passe a fazer parte do polo passivo da presente demanda, assegurando assim o que é de legítimo direito do Reclamante.
DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Por se tratar de uma relação jurídica de trabalhador com registro em carteira e que a Reclamada usando de todos os meio ardilosos e subterfúgios para se eximir da sua obrigação com o trabalhador, invoca-se o Princípio da Primazia da Realidade a fim de comprovar pelos meios verídicos a verdadeira realidade dos fatos.
Temos no direito do trabalho um princípio doutrinário denominado princípio da primazia da realidade, ou princípio da realidade dos fatos, que visa à priorização da verdade real em face da verdade formal.
Em suma, na análise da situação jurídica, os documentos que discorrem sobre a relação de emprego possuem menor peso sobre a realidade concreta desta relação empregatícia.
Ensina Mario de La Cueva, lembrado por Plá Rodriguez, que este princípio:
“significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos” (Plá Rodriguez, Américo - Princípios de Direito do Trabalho, tradução portuguesa por Wagner Giglio, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Editora LTr, 1993.).
Sendo assim, o contrato de emprego é um contrato realidade, pois sempre haverá preferência, em caso de discordância entre os sujeitos da relação de emprego, a situação real, aquilo que efetivamente ocorre na realidade dos fatos, e não aquilo que está pactuado no contrato.
Complementando acerca do tema, Mauricio Godinho Delgado nos mostra que:
“No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviço, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301.).
Ainda, continua Mauricio Godinho Delgado:
“Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente a todos os matizes laçados pelo cotidiano da prestação de serviços, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviço, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação)” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301.).
Entende-se, portanto, que o princípio da primazia da realidade é poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação litigiosa. O intérprete e aplicador do direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes, ainda que a legislação não esteja sendo estritamente seguida.
III - DOS FATOS
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada na data do dia $[geral_data_generica], para exercer a atividade laborativa auxiliar de limpeza.
O reclamante permaneceu até a data do dia $[geral_data_generica], quando pediu demissão, pelos motivos que serão cabalmente explanado. O salário ajustado entre as partes fora de R$ $[geral_informacao_generica], exercendo atividade de segunda à sexta, 07:00 às 17:00, trabalhou na empresa reclamada por 02 (dois) anos e 06 (sete) meses.
O Reclamante sempre exerceu suas funções na 2ª Reclamada, em período diurno, ou vespertino. Acontece que, em março de 2019, a empresa realizou alteração do horário de trabalho do reclamante para período noturno, sem motivo ou qualquer justificativa, e, sem ao menos avisá-lo com antecedência ou com sua anuência.
Após o reclamante tomar ciência sobre sua alteração de horário de trabalho, tentou por inúmeras vezes procurar uma solução sobre teu problema, seja com sua supervisora, com 1ª ou 2ª reclamada, conforme áudios e prints anexados aos autos.
Então, observa-se que no caso, o reclamante, tentou várias formas, de suplicar sobre o novo horário de trabalho pelo qual a reclamada lhe incumbiu, o reclamante explicou, muita prece e insistência, pois para ele seria absolutamente impossível laborar no período que lhe foi determinado, pois ele reside em uma casa com 2 cômodos, além dos filhos, moram sob sua responsabilidade 2 sobrinhos, então seria impossível ele trabalhar no período noturno e descansar durante o dia, o horário que todas as crianças estão acordadas e agitadas.
Insta frisar novamente que mesmo após toda explicação e suplica, a 1ª reclamada nada fez, alegando que se ele quisesse poderia pedir a conta, pois a empresa não iria voltar com seu horário durante o dia. Horário esse, que o reclamante sempre laborou durante esses 2 anos e 6 meses, ou seja, durante o dia.
Nesse sentido, muito insatisfeito com a situação, por diversas vezes já questionou com os seus superiores hierárquicos sobre esses horários e a impossibilidade dele laborar sobre o horário determinado pela empresa, além de nunca tendo seu pedido atendido, além de estar sendo taxado de reclamar demais os seus direitos.
Diante das reclamações, foi induzido pela supervisora da empresa a pedir demissão, eis que estava insatisfeito e que a reclamada jamais iria voltar com horário que ele sempre laborou.
Assim ocorreu, o reclamante foi dispensado da reclamada como se tivesse pedido demissão sem justa causa, tendo recebido as verbas rescisórias conforme termo de rescisão do contrato de trabalho (Doc. Anexo).
Em breve síntese esses são os fatos, que em seguida serão melhores analisados.
IV - DO DIREITO
DA CONDUTA DA RECLAMADA
Conforme já ressaltado, o reclamante por diversas vezes suplicou pela alteração do horário que fora estipulado, pois com essa …