Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Solidária / Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder solidariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista, nos moldes da clausula 10ª da CLT, ou alternativamente, de forma subsidiária.
Diante do que, requer a condenação solidaria da segunda reclamada conforme previsão na clausula 10ª da Convenção Coletiva ou sucessivamente subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho / Das Funções / Do Salário
2 -Em 03/02/2014, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de Pintor, mediante salário último de R$ 1.145,10 (um mil, cento e quarenta e cinco reais, e dez centavos) por mês.
Esclarece o autor que sempre exerceu as funções de pintor, entretanto a primeira reclamada efetuou o registro do contrato de trabalho nas funções de ajudante, e recebendo o piso correspondente, sendo que até abril de 2.014 o salário devido era de R$ 1.298,00 enquanto que recebia a importância mensal de R$ 1.067,00, e a partir de maio de 2.014, o salário devido era de R$ 1.393,01, enquanto que recebia o valor de R$ 1.145,10, restando diferenças, tudo conforme cláusulas 2ª, das Convenções Coletivas de Trabalho.
Destarte, requer a retificação da CTPS para fazer constar a real função exercida desde a admissão, bem como, o pagamento das diferenças salariais, com repercussão em 13º salário, férias + 1/3, depósitos fundiários + 40% e aviso prévio, bem como, que o salário reajustado sirva de base de cálculo das demais verbas pleiteadas na presente.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, no horário das 7:00 às 18:00 horas, sempre em escala de trabalho de 5 x 1, ou seja, cinco dias de trabalho e um dia de folga, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Considerando o horário supra mencionado e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 50:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 60%, conforme Convenções Coletivas da Categoria.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, o pagamento das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional de Insalubridade
4 - O reclamante sempre laborou como pintor, em consequência, laborava em contato com tintas, aguarrás, dentre outros, entretanto o reclamante não recebeu nenhum provento a título de Adicional de Insalubridade. Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, aos reflexos em H.E., Aviso Prévio, 13º salário, Férias com 1/3, FGTS e 40%, deixando a critério desta MM Vara, através de perícia, a fixação do percentual de direito, que data vênia o autor estima em 40%.
Processo:$[processo_numero_cnj]
Publicação: DJ/SE de 21/02/2005-
Ementa - MANUSEIO DE MATERIAL QUÍMICO - PINTURA DE PAREDE - INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
Utilizando o empregado, diariamente, produtos de composição insalubre para o exercício de sua atividade específica, pintura de paredes, cabível a condenação empresarial no pagamento do adicional correspondente em vista da inexistência de previsão de eliminação dos riscos com o fornecimento de equipamentos protetivos, notadamente em vista da ausência de regularidade em tal fornecimento, cujos efeitos limitar-se-iam a minorar a possibilidade de dano à saúde, uma vez que inexiste limite de tolerância de acordo com a previsão regulamentar, Anexo 13, da NR-15, da Portaria nº 3214/78.