Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 01/11/2011, foi o reclamante admitido pela reclamada para prestar serviços nas funções de Pintor, mediante pagamento por produção, sendo certo que recebia em média de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por mês.
Esclarece o autor que os recibos de pagamento eram meramente contábeis, não espelhando a real remuneração percebida pelo autor, os quais desde já ficam impugnados.
Desta forma requer a nulidade dos recibos de pagamento, uma vez que são fictícios, bem como a retificação da CTPS para fazer constar o real salário percebido pelo autor.
Dos D.S.R.
2 -Consoante mencionado no item anterior, o reclamante recebia por metro quadrado de produção, e nos termos da Lei nº 605/49, em seu artigo 1º, todo empregado tem direito ao recebimento dos descansos semanais remunerados.
Cumpre esclarecer que o apontador da reclamada anotava a folha de tarefa diariamente, a qual era conferida e assinada pelo reclamante, requerendo seja a mesma juntada aos autos, nos termos dos artigos 355 e 359, do C.P.C.
Assim sendo, requer o pagamento dos D.S.R. por todo o pacto laboral, bem como, a integração dos D.S.R. na remuneração do obreiro, para pagamento de 13º salários, férias + 1/3, F.G.T.S. + 40%, aviso prévio e das horas extras abaixo pleiteadas, considerando assim, a remuneração de R$ 1.560,00 (R$ 1.300,00 de tarefa + R$ 260,00 de DSR).
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, no horário das 7:00 às 19:00 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Considerando o horário supra mencionado e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 100:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 60%, conforme Convenções Coletivas da Categoria.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, o pagamento das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Requer que sirva como base de cálculo das horas extras o salário mencionado por produção, acrescidos dos DSR.
Do Adicional de Insalubridade
4 -O reclamante sempre laborou como pintor, por consequente laborava com contato com tintas, aguarrás, dentre outros, entretanto o reclamante não recebeu nenhum provento a título de Adicional de Insalubridade. Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, aos reflexos em H.E., Aviso Prévio, Férias com 1/3, FGTS e 40%, deixando a critério desta MM Vara, através de perícia, a fixação do percentual de direito, que data vênia o autor estima em 40%.
Processo: 919200300120001 SE 00919-2003-001-20-00-1
Publicação: DJ/SE de 21/02/2005-
Ementa - MANUSEIO DE MATERIAL QUÍMICO - PINTURA DE PAREDE - INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
Utilizando o empregado, diariamente, produtos de composição insalubre para o exercício de sua atividade específica, pintura de paredes, cabível a condenação empresarial no pagamento do adicional correspondente em vista da inexistência de previsão de eliminação dos riscos com o fornecimento de equipamentos protetivos, notadamente em vista da ausência de regularidade em tal fornecimento, cujos efeitos limitar-se-iam a minorar a possibilidade de dano à saúde, uma vez que inexiste limite de tolerância de acordo com a previsão regulamentar, Anexo 13, da NR-15, da Portaria nº 3214/78.
Súmula 228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008)
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
TST Enunciado nº 17 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994 - Restaurada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
Dos Depósitos Fundiários
5 -A reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante durante todo contrato de trabalho.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Do Vale Refeição
6 -Preveem as cláusulas 3ª, das Convenções Coletivas do Trabalho, com vigências de 01/05/2011 até 30/04/2012 e 01/05/2012 até 30/04/2013, o pagamento do vale refeição nos valores diários de R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 18,00 (dezoito reais), respectivamente, o que se requer, da admissão em …