Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nascida em $[geral_data_generica], filha de $[geral_informacao_generica], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas devidamente constituídas, com endereço profissional na $[advogado_endereco], onde recebem intimações e notificações, com endereço eletrônico e-mail $[advogado_email], com fulcro no artigo 840 da CLT, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], demais qualificações ignoradas, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. DO MÉRITO
1.1. DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de auxiliar de limpeza. Sua última remuneração registrada em folha de pagamento registrava o valor líquido de R$ $[geral_informacao_generica].
A jornada de trabalho cumprida pela Reclamante era de segunda a sexta feira, das 07h00 às 17h00, com 1h30 de intervalo para refeição e descanso, sendo que a Reclamante ficou alocada na sede da segunda Reclamada por aproximadamente quatro meses, na sede da terceira Reclamada por aproximadamente dois meses e na sede da quarta Reclamada por aproximadamente dois meses.
A Reclamante foi dispensada gestante de sete meses e sem justa causa em $[geral_data_generica], porém a primeira Reclamada não pagou as verbas rescisórias e não deu baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora até o presente momento.
1.2. DA PROJEÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi dispensada sem justa causa do quadro de funcionários da primeira Reclamada gestante de sete meses. Para fins de cálculos, considera-se o término do contrato de trabalho da Reclamante o dia $[geral_data_generica], senão vejamos:
A criança $[geral_informacao_generica] nasceu em $[geral_data_generica], quando se iniciaria o período previsto da licença maternidade da Reclamante de 180 (cento e oitenta dias), de acordo com previsão em Acordo Coletivo, projetando o seu retorno para o dia $[geral_data_generica].
Considerando trinta e nove dias de aviso prévio, na inteligência do parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, o término do contrato se daria em $[geral_data_generica].
1.3. DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS
1.3.1. DO SALDO DE SALÁRIO
O último valor recebido pela Reclamante foi no dia $[geral_data_generica], no valor líquido de R$ $[geral_informacao_generica].
Como foi dispensada no dia $[geral_data_generica], tem direito ao recebimento do saldo de salário correspondente aos dias laborados, assim como os reflexos.
Desse modo, a Reclamada deverá pagar à Reclamante o respectivo saldo de salário, perfazendo o total de R$ $[geral_informacao_generica].
1.3.2. DA ESTABILIDADE DA FUNCIONÁRIA GESTANTE
Conforme cartão da gestante anexo, a Reclamante contava com sete meses de gestação quando da dispensa arbitrária por parte da primeira Reclamada.
A estabilidade provisória da gestante é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos e tal proteção ao emprego é uma garantia prevista na Constituição Federal, artigo 7º, I , bem como no artigo 10, I, b da ADCT:
Art. 7º CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
I – relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos.
Art. 10 ADCT- Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
...
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
...
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A Consolidação das Leis do Trabalho corrobora com o que reza o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo em seu artigo 391-A a referida estabilidade:
Art. 391- A CLT -A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Súmula nº. 244 do Tribunal Superior do Trabalho consolida entendimento da estabilidade da empregada gestante, mesmo no caso de desconhecimento do estado gravídico pelo empregador e na hipótese de contrato de trabalho por tempo determinado:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A criança $[geral_informacao_generica] nasceu em $[geral_data_generica], conforme certidão de nascimento anexa, garantindo para a Reclamante a estabilidade provisória até $[geral_data_generica].
No caso em tela, não há o que se falar em reintegração, haja vista o esforço demandado para a execução de seu labor. No caso de não existir viabilidade para a reintegração da funcionária deverá o empregador arcar com o pagamento dos valores que seriam percebidos caso a Reclamante não tivesse sido demitida, assim sendo, vem a Reclamante requerer o pagamento da indenização substitutiva de todo o período que teria direito a estabilidade, conforme o que reza a jurisprudência:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEVIDA. O art. 10, II, b, do ADCT, conferiu à empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, circunstância que representa limitação ao poder potestativo do empregador, que fica, portanto, impedido de dispensar injustamente a empregada no período. É irrelevante que a empresa não tenha sido comunicada do estado gravídico da obreira. Insta salientar que a Súmula 244 do Colendo TST estabelece o seguinte, no item I: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT)". Desse modo, o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, no ato da dispensa, não afasta o direito à garantia de emprego, assegurada constitucionalmente. Nem mesmo eventual demora na postulação de seus direitos tem o condão de estabelecer tal limitação à autora, tendo em vista tratar-se de garantia mínima constitucional, irrenunciável. A fruição do direito não está adstrita a nenhum outro prazo que não seja o de prescrição, não se podendo extrair presunção desfavorável à gestante do fato de haver ela proposto a ação após o decurso do tempo da garantia de emprego (OJ 399 da SBDI-1/TST). Portanto, independentemente de qualquer notificação, constatada a gravidez da empregada durante o contrato de trabalho, ela faz jus à garantia provisória de emprego nos termos do artigo 10, II, b do ADCT. A controvérsia restou sepultada pela proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral, sedimentando-se a tese de que o desconhecimento da gravidez da empregada não exime o empregador de pagar a indenização substitutiva da estabilidade da gestante.
(TRT-3 - RO: 00121357520175030087 0012135-75.2017.5.03.0087, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Setima Turma)
A Súmula nº. 396 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que os salários compreendidos entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, mesmo sem a reintegração no emprego são direitos da empregada gestante, e a Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 do TST garante que mesmo as ações ajuizadas após o período de garantia de emprego geram o dever de indenizar, não configurando abuso do direito do exercício de ação:
Súmula nº 396 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I - 02/03/2010 - Estabilidade provisória. Gestante. Seguridade social. Acidente de trabalho. CIPA. Cipeiro. Membro do CIPA. Sindicato. Dirigente sindical.
Ação trabalhista ajuizada após o término do período de garantia de emprego. Abuso de direito no exercício do direito de ação. Não configuração. Indenização devida. CF/88, art. 7º, XXIV e XXIV. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a» e «b». Lei 8.212/1991, art. 118. CLT, art. 543, § 5º.
"O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário"
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência seja a Reclamada condenada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas da Reclamante desde a sua despedida arbitrária até a data de 19 de março de 2021, quando encerraria a sua estabilidade, considerando a data de nascimento da criança.
1.3.3. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o §1º do Art. 487 da CLT, estabelece que a não concessão do aviso prévio pelo empregador dá direito ao empregado o recebimento dos salários correspondentes ao prazo do aviso.
Eis o dispositivo, in verbis:
CLT - Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias.
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Diante disso e consoante ao Art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/11 a Reclamante faz jus, portanto, ao aviso prévio indenizado correspondente a 39 (trinta e nove) dias de tempo de serviço, assim como os seus reflexos. Sendo assim, a Reclamada deve pagar à Reclamante o valor de R$ $[geral_informacao_generica], devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
1.3.4. DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS
A Reclamante alega não ter recebido o valor referente ao terço constitucional das férias. Além disso, faz jus ao pagamento das férias integrais referentes ao período aquisitivo 2019-2020 e das férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2020-2021, no importe de 5/12 avos.
Diante do exposto, requer seja a Reclamada condenada a pagar o valor referente ao terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo 2018/2019, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e as férias integrais referentes ao período aquisitivo 2019-2020, cujo valor devido é de R$ $[geral_informacao_generica], somada ao terço constitucional correspondente, além das férias proporcionais do período aquisitivo 2020-2021, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], somada ao terço constitucional correspondente, totalizando R$ $[geral_informacao_generica].
1.3.5. DO 13º DE 2020 E O 13º PROPORCIONAL
As Leis 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário deverá ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 (quinze dias) de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
Assim, tendo o contrato de trabalho com o seu final projetado para $[geral_data_generica], a Reclamante tem direito ao recebimento do correspondente ao 13º salário de 2020 e 3/12 do 13º proporcional de 2021, totalizando o valor de R$ $[geral_informacao_generica], que deverá ser pago pela Reclamada devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros.
1.3.6. DA MULTA DOS 40% DO FGTS
Em virtude de se tratar de uma rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa, em favor da Reclamante, de 40% sobre o valor total do saldo do FGTS, de acordo com o § 1º do Art. 18 da Lei 8.036/90 c/c Art. 7º, inciso I, da CRFB/88.
Cabe então, em favor da Reclamante o correspondente a R$ $[geral_informacao_generica], valor este englobando os depósitos efetivamente realizados pela Reclamada e os depósitos que deveriam ocorrer até o efetivo término do contrato, em março de 2021, além da diferença dos depósitos fundiários, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], totalizando R$ $[geral_informacao_generica].
1.4. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A Reclamante era solicitada para trabalhar aos sábados, de forma alternada das 07h00 às 11h00, porém essas horas eram encaminhadas para um “banco de horas” que a Reclamante …