Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], o que faz pelos motivos de fatos e direitos a seguir aduzidos:
DO JUIZO 100% DIGITAL
Informa a parte autora que adere ao projeto "juízo 100% digital", devendo o processo ter o trâmite normal, com designação de audiências na modalidade telepresencial.
Não obstante, requer que as intimações sejam feitas através do diário oficial, no nome da patrona que assina os autos.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão de não possuir meios para arcar com as despesas do processo sem prejudicar o sustento de sua família, conforme alega em declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Nesse sentido, o art. 790 da CLT, §3º, garante o benefício para a parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do teto da previdência, requisito este preenchido pela autora. Não obstante, insta salientar que a reclamada já se desincumbiu do ônus de comprovar a falta de condições financeiras, ao apresentar sua CTPS com último salário, bem como a declaração de hipossuficiência.
Ainda que não fosse, o art. 99, §3º do CPC é claro em determinar que a declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para comprovar a falta de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, nos seguintes termos:
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural.
Ressalta-se ainda, que referido benefício é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF/88.
Diante do exposto, inquestionável que a reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual, requer-se o deferimento do pedido para isentar a autora das despesas processuais.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada em 03/10/2022, sob remuneração mensal no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para laborar na função de assistente de marketing. Entretanto, no curso do contrato de trabalho, foi compelida pela reclamada a acumular as funções do setor de vendas da loja, atuando como vendedora. Teve o contrato encerrado por iniciativa própria em 06/04/2023.
DO VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
Durante todo o pacto laboral, a reclamada nunca ofereceu à reclamante o benefício do Vale Refeição ou Vale alimentação. Ocorre que, apesar de não haver previsão legal da obrigatoriedade do referido benefício, a Convenção Coletiva da categoria da reclamante estabelece a necessidade do pagamento.
Nesse sentido, a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos trabalhadores profissionais de marketing, empregados e autônomos do estado de São Paulo - SINDPROMARK, e Sindicato paulista de empresas de telemarketing direto e conexos - SINTELMARK, juntada em anexo, em sua cláusula décima primeira, estabelece o que segue:
A empresas fornecerão aos trabalhadores que estiverem no exercício de suas atividades regulares e para os dias efetivamente trabalhados Vale Refeição ou Vale alimentação nos seguintes valores:
a) Para São Paulo Capital e Grande São Paulo fica convencionado o pagamento do valor mínimo diário de R$ 30,84 (trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Ressalta-se que o não recebimento do benefício para alimentação ocasionou prejuízos significativos para a reclamada, posto que precisou arcar com as despesas das refeições dos dias de trabalho, além de, muitas vezes, ter que optar por alimentos mais baratos e menos saudáveis, impactando sua saúde e bem estar.
Pelos fatos e motivos expostos, requer-se o pagamento do vale alimentação ou vale refeição correspondente a todo o pacto laboral, no importe de R$ 30,84 a diária, conforme estabelecido na cláusula supramencionada. No mais, pleiteia-se a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula quadragésima segunda da CCT, no importe de 30% sobre o salário da reclamante.
DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
Durante todo o contrato de trabalho, a reclamante se ativou efetivamente de segunda a sexta, das 09h00 às 18h00, sendo que cerca de duas vezes na semana, laborava em horário extraordinário, estendendo o labor até às 21h30/22h00, com uma hora de almoço. A título exemplificativo, junta-se em anexo os prints de conversa dos dias 22/12/2022, 27/01/2023, 31/01/2023 e 08/03/2023.
Não obstante, não há que se falar que eram mensagens esporádicas, conforme comprova o print do dia 08/03/2023, com todo o histórico de conversa, no qual a reclamante laborou até às 22h18.
Além das ocasiões semanais anteriormente mencionadas, cumpre destacar que a reclamante laborava em um evento que ocorria, em média, uma vez por mês, demandando uma jornada de trabalho das 09h00 às 19h30, com apenas uma hora de almoço.
Verifica-se que a parte autora se ativou habitualmente em jornada extraordinária durante todo o contrato de trabalho, sem, contudo, perceber a devida remuneração ou compensação, em total desacordo ao art. 58 da CLT, que determina o pagamento das horas extras quando a jornada diária exceder 8 horas de trabalho. Não obstante, não há que se falar em compensação e prorrogação da jornada de trabalho, posto que habitualmente, a parte autora se ativava além dos limites estipulados pelo art. 59-A da CLT.
Outrossim, ressalta-se que a convenção coletiva da categoria, juntada aos autos, determina em sua cláusula vigésima sexta que as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 75% para até a segunda hora trabalhada, e adicional de 100% para as demais horas.
Destarte, em razão da jornada extraordinária, requer-se o pagamento das horas excedentes à oitava diária, com adicional de 75% para até a segunda hora trabalhada e adicional de 100% para as demais, conforme CCT, devendo refletir em DSRs e feriados, férias + 1/3, e décimo terceiro salário.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
A reclamante foi contratada para exercer a função de assistente de marketing, conforme consta em anotação na CTPS, sendo responsável pelas estratégias de conteúdo em redes sociais; elaboração de briefing; tratamento de foto em sistemas como photoshop, Canva e Indesign; publicação em redes sociais; manutenção do site de compras; alteração de preços no site; adicionar e modificar descrições dos produtos no site, traduzindo quando a informação estava em língua estrangeira; entre outras atividades.
Ressalta-se que a autora era a única funcionária do setor de marketing da loja, sendo também responsável pelas atividades do setor de produtos (atuando na manutenção do site da loja), posto que não havia outro empregado que realizasse essas funções. Ocorre que, logo no primeiro mês de contrato, a reclamada passou a demandar da reclamante atividades que não estavam no escopo de sua função.
Nesse sentido, além de atuar sozinha no setor de marketing e de produtos da empresa, a reclamada passou a ser responsável por auxiliar a equipe de vendas. A situação agravou-se quando um dos vendedores foi desligado da empresa, e a parte autora foi obrigada pela reclamada a assumir suas funções.
Destarte, além de suas atividades supramencionadas, também precisava realizar todo o processo de vendas: atender os clientes (tanto na loja física, como na digital), buscar produtos no estoque, explicar os detalhes do produto, enviar link para pagamento quando a venda era online, conferir o pagamento e empacotar o produto para envio. Ressalta-se, ainda, que, em duas ocasiões, precisou levar o produto até a casa do cliente.
Nota-se que a autora não deixou, em momento algum, de realizar suas atribuições, e sim, acumulou atividades diversas ao escopo da sua função, passando a atuar ativamente no setor de vendas, por ordem da reclamada, sem, no entanto, receber remuneração adequada. A título de exemplo, a autora junta aos autos documentos que comprovam algumas das vendas efetuadas, tais como: ficha de venda realizada no dia 22/12/2022, conversas com a própria reclamada repassando os produtos vendidos, e prints de mensagens de atendimento ao cliente de vendas.
Insta salientar que a dupla função trata-se de conduta ilícita, que deve ser combatida pelo judiciário, pois retrata uma determinação unilateral e autoritária do empregador, sem a justa remuneração devida, causando inequívoca lesão ao trabalhador. Diante do exposto, entendeu o tribunal:
ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZADO - DIREITO A ACRÉSCIMO SALARIAL. Comprovado nos autos que o empregado se ativou em outras funções além daquela pela qual foi contratado, faz jus o trabalhador ao acréscimo salarial decorrente do indevido acúmulo de funções. Com efeito, não se pode olvidar que é da natureza do contrato de trabalho a comutatividade, na medida em que os contraentes auferem vantagens recíprocas, cada qual recebendo o equivalente ao que dá. Desta forma, a partir do momento em que o reclamante passou a exercer outras funções em conjunto com àquela a qual foi contratado, mantendo o mesmo padrão salarial, quebrou-se a comutatividade inerente ao contrato, passando uma das partes, no caso, o empregador, a auferir vantagem indevida, pois a força de trabalho do empregado foi dobrada sem a contrapartida salarial. E nem se alegue a inexistência de legislação específica a respeito, uma vez que a acumulação de funções implica em indevida modificação das condições do pacto laboral, na forma preconizada pelo artigo 468 da CLT , o que torna legítima a reivindicação pelo pagamento de um acréscimo no salário. A pretensão do obreiro de ver adequadamente remunerado o trabalho prestado para o reclamado encontra amparo, ainda, na Constituição Federal , que em seu artigo 7º , inciso V , fixa piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Mantém-se a r. sentença que condenou o réu no pagamento de acréscimo salarial correspondente. (TRT-15 - RO: 00105829220165150119 0010582-92.2016.5.15.0119, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, 5ª Câmara, Data de Publicação: 18/08/2017)
Outrossim, não há que se falar em similaridade de funções, posto que a autora foi contratada como assistente de marketing, e não como vendedora. No mais, tratam-se de categorias diferentes, regidas por convenções e acordos coletivos distintos.
Ora, Excelência, não há dúvidas que a parte reclamante foi obrigada a assumir uma maior …