Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelo fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada em 05/03/2015, para laborar na função de vendedora, tendo sido dispensada sem justa causa em 02/03/2017. O aviso prévio se deu de forma indenizada, tendo a homologação da rescisão se dado em 10/03/2017.
A remuneração da Reclamante era baseada em comissões e de acordo com a anotação em sua CTPS era de 0,4% sobre as vendas, com garantia de retirada mínima do piso da Convenção Coletiva da sua categoria.
A Reclamante prestou inúmeras horas extras, mas jamais recebeu o adicional correspondente, nem mesmo seus reflexos, além do que tinha acúmulo de função.
Diante das diversas irregularidades cometidas pela Reclamada no contrato de trabalho faz-se necessário o ajuizamento da presente ação, a fim de que a Reclamante receba todas as verbas a que faz jus.
II – DA REMUNERAÇÃO DA OBREIRA - COMISSÕES E PISO SALARIAL
Conforme consta da anotação na CTPS, o salário da Reclamante era baseado em comissões, sendo de 0,4% sobre as vendas que realizasse, com garantia de retirada mínima do piso da categoria.
Embora recebesse por comissões, a obreira jamais soube quanto vendeu por mês, sequer recebeu qualquer relatório de vendas, sequer teve acesso a qualquer a controle de vendas para saber quanto iria ganhar no final do mês. A Reclamante nunca soube de que forma suas vendas repercutiriam no seu salário, mesmo que vendesse muito, como nas épocas de datas comemorativas.
Ao longo de todo o contrato de trabalho é possível verificar os holerites da Reclamante em que aparece o valor das comissões e mais um complemento salarial, que seria o valor a ser completado pela Reclamada até se atingir o piso salarial da categoria.
Contudo, ao contrário da anotação da CTPS, o piso salarial não era garantido, pois dos holerites se nota que a soma das comissões e do complemento não chegavam ao piso da categoria.
No ano de 2015, ano em que a Reclamante começou a trabalhar na Reclamada, o piso mínimo da categoria era o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme se observa da cláusula quarta da CCT:
CLÁUSULA QUARTA – PISO NORMATIVO
O PISO NORMATIVO dos comerciários, a partir da vigência desta Convenção Coletiva será de R$ 850,00 (Oitocentos e Cinquenta Reais) e valerá de 01/01/2015 até 31/12/2015.
No ano de 2016, o piso da categoria passou a ser de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), de acordo com a cláusula terceira da CCT:
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO NORMATIVO
O PISO NORMATIVO dos comerciários, a partir da vigência desta Convenção Coletiva será de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais) e valerá de 01/01/2016 até 31/12/2016.
No ano de 2017, o piso passou a ser de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), conforme as Convenções Coletivas da categoria em anexo a esta inicial:
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO NORMATIVO O PISO NORMATIVO dos comerciários e prestadores de serviços, a partir da vigência desta Convenção Coletiva será de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) e valerá de 01/01/2017 até 31/12/2017.
Entretanto, ao analisarmos detidamente os holerites, constata-se muito facilmente que à obreira não era garantido o piso da categoria. Vejamos:
Ano 2015: piso salarial R$ 850,00
MÊS Salário (comissões + complemento salarial) Diferença salarial em relação ao piso salarial
Abril R$ 856,41 0
Junho R$ 990,00 0
Julho R$ 761,95 R$ 88,05
Agosto R$ 722,37 R$ 127,63
Setembro R$ 714,66 R$ 135,34
Outubro R$ 742,27 R$ 107,73
Novembro R$ 735,85 R$ 114,15
Décimo terceiro R$ 768,28 R$ 81,72
Total de Diferença salarial R$ 654,62
Ano de 2016: piso salarial R$ 935,00
MÊS Salário (comissões + complemento salarial) Diferença salarial em relação ao piso salarial
janeiro R$ 849,42 R$100,58
fevereiro R$ 860,25 R$ 89,75
março R$ 853,20 R$ 81,80
abril R$ 763,78 R$ 171,22
maio R$ 776,14 R$ 158,86
junho R$ 816,57 R$ 118,43
julhoR$ 1.047,37 férias
setembro R$ 842,90 R$ 91,10
outubro R$ 351,18 R$ 538,82
novembro R$ 830,18 R$ 104,82
décimo terceiro R$ 935,00 0
Dezembro R$ 1.770,97 0
Total de Diferença salarial R$ 1.455,38
Ano de 2017: piso salarial de R$ 990,00
MÊS Salário (comissões + complemento salarial) Diferença salarial em relação ao piso salarial
janeiro R$ 903,04 R$86,96
fevereiro R$ 921,42 R$ 68,58
Total de Diferença salarial R$ 155,54
Dessa forma, tem-se que a Reclamada não cumpria com as determinações da CCT, já que não pagava adequadamente o piso salarial da obreira. Como se não bastasse, a Reclamante sequer tinha acesso ao relatório de vendas, para saber quanto iria ganhar ao final do mês, mesmo trabalhando em regime de sobrejornada e mesmo vendendo muito nas épocas festivas.
Desde já a Reclamante pugna que a Requerida apresente o relatório de comissões da obreira, a fim de que seja possível aferir se todas as comissões do contrato de trabalho foram pagas corretamente, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo, sendo que sugere-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A obreira requer a condenação da Reclamada ao pagamento da diferença salarial, conforme prevista em convenção coletiva por todo contrato de trabalho com os reflexos nos RSR, 13º salários, nas férias do período + 1/3 e nos depósitos de FGTS+40% (Enunc. 63 TST) e aviso prévio, sendo o valor mínimo de R$ 2.264,54 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e que na fase de liquidação de sentença, as diferenças salariais sejam calculadas mês a mês, para se apurar os juros e correção monetária.
II – DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
A Reclamante foi contratada para desempenhar a função de vendedora comissionista, conforme se extrai da sua CTPS, função esta que consistia em vender produtos aos clientes.
Ocorre que, após a contratação, a Reclamada impôs a obreira que também efetuasse a função de serviços gerais e arrumasse a vitrine (por escala), determinando que a Reclamante chegasse mais cedo para limpar o chão da loja e o refeitório, mesmo que a obreira não o utilizasse com frequência.
A Reclamante chegava na loja e ao invés de ir vender produtos, tinha que primeiramente efetuar toda a limpeza do local, de forma que só começava efetivamente a exercer a função de vendedora mais tarde, fato este que prejudicava a obtenção das suas comissões, revelando verdadeiro abuso da Reclamada.
A Reclamada não tinha um funcionário específico para efetuar a limpeza da loja, sendo que as vendedoras eram quem limpavam, mesmo não sendo atribuição relacionada à função de vendedora!
Observa-se que, embora fosse contratada como vendedora, a Reclamante desempenhava de forma habitual as atividades de limpeza do chão da loja e refeitórios, atividades estas que não estão abrangidas na função pela qual fora contratada, sendo certo que nem todos os vendedores faziam tal função, especialmente os freelances, de forma que a Reclamada exigia um esforço superior da obreira para desempenhar essas atividades.
Dessa forma, a Reclamante tem o direito de ser remunerada com um acréscimo salarial de 40% (quarenta por cento), por desempenhar atividade diversa da qual fora contratada, calculados sobre a sua remuneração mensal.
Vejamos exemplo da jurisprudência brasileira, reconhecendo que há obrigatoriedade de pagamento de adicional por acúmulo de função, para o trabalhador que exerça atividades diversas do qual fora contratado.
RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO DE OPERADOR DE CAIXA COM LIMPEZA DA LOJA E SERVIÇOS BANCÁRIOS EXTERNOS - CONFIGURAÇÃO. No caso vertente, diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que as tarefas rotineiras de limpeza da loja , que era aberta ao público em geral , e de serviços bancários não se inserem no conjunto de atividades da função de operador de caixa para a qual a reclamante foi contratada. Isso porque restou demonstrado nos autos que a função de operadora de caixa tinha por atividades o atendimento ao público, a conferência de mercadoria, abertura e fechamento da loja, bem como que a reclamada tinha auxiliares contratados especificamente para fazer a limpeza da loja, contudo, eles tão somente trabalhavam duas a três vezes por semana, o que evidencia que a reclamante cumulava a função de auxiliar de limpeza ao menos nos outros dias da semana em que os referidos auxiliares não compareciam. Outrossim, é cediço que serviços bancários feitos fora do local de trabalho do empregado não são inerentes à função de operador de caixa de estabelecimento comercial, que não consiste em instituição bancária, os quais são normalmente executados por um office boy. Nessa quadra, no caso concreto, a prova dos autos demonstra contundentemente a existência de acúmulo de funções que importa acréscimo salarial, visto que a reclamante foi admitida para o exercício da função de operadora de caixa e, ainda, desenvolvia, de forma não eventual, as atividades de limpeza da loja e de serviços bancários, que efetivamente não estão abrangidas na função para a qual foi contratada, pois não são com ela compatíveis, exigindo esforço superior da reclamante para desempenhá-las, circunstâncias que revelam extrapolação do poder diretivo do empregador. Recurso de revista não conhecido. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS - IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO - EFEITOS. A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente ao intervalo com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Incide a Súmula nº 437, I, do TST. Outrossim, o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornadas. Assim, ainda que sejam pagas as horas excedentes do limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional. Entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo RR 12380620105040022. Orgão Julgador 7ª Turma. Publicação DEJT 06/11/2015. Julgamento 28 de Outubro de 2015. Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Constata-se muito claramente que o acúmulo de função se caracterizou pelo desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre a Reclamante e a Reclamada, especialmente quando esta passou a exigir a obreira afazeres alheios e diversos do contrato de trabalho inicialmente estabelecido.
Requer-se que, o adicional por acúmulo de função seja calculado com base no piso da categoria, sendo R$ 850,00 em 2015 (de março a dezembro); R$ 935,00 em 2016 (de janeiro a dezembro) e R$ 990,00 em 2017 (de janeiro a fevereiro), estimando que as diferenças salariais cheguem ao total de R$ 8.680,00 (oito mil, seiscentos e oitenta reais).
Por esta razão, a Reclamante pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento), a ser calculada com base no piso salarial da categoria, com os reflexos nos RSR, 13º salários, nas férias do período + 1/3 e nos depósitos de FGTS+40% (Enunc. 63 TST) e aviso prévio, pelo desempenho da atividade de limpeza da loja em todo o período contratual (05/03/2015 a 02/03/2017) devendo tais quantias serem apuradas em liquidação de sentença.
III – DAS HORAS EXTRAS
A jornada contratual da Reclamante era das 10h às 19h, com 2 horas de intervalo, das 13h às 15h, de segunda à sábado. Nos domingos de datas comemorativas e feriados comemorativos havia uma escala, sendo que nesses dias o horário de trabalho era das 8h30m às 18h, com intervalo contratual.
Durante o contrato de trabalho a obreira efetuou diversas horas extras que não foram pagas, além do que não usufruía integralmente do seu intervalo intrajornada.
Embora a Reclamada registrasse a jornada mediante controle de ponto, o registro não era verdadeiro, já que a obreira fazia horas extras, mas não podia bater o ponto de acordo com a realidade. Em muitas situações o ponto era batido em desacordo com a verdade vivenciada pela obreira, pois a Reclamada determinava o horário em que o ponto deveria ser batido, conforme se demonstrará a seguir.
III.1 – DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS
A realidade enfrentada pela Reclamante era a seguinte:
Chegava às 10h e saía às 19h, sendo que seu intervalo supostamente deveria ser desfrutado das 13h às 15h.
Às sextas-feiras e aos sábados de todo o período contratual, a Reclamante chegava às 9h e saía às 19h, mas nunca recebeu qualquer valor por essa 1 (uma) hora extra diária prestada. Levando-se em consideração que um ano de 52 semanas e que a obreira trabalhou na Reclamada por cerca de 2 anos, tem-se uma média de 208 sextas e sábados em que a obreira chegou 1 hora mais cedo, de forma que ainda restam a ser quitadas 208 horas extras de trabalho.
Na semana das datas comemorativas (segunda à sábado) de Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Dia das Crianças a Reclamante chegava 1 hora mais cedo, às 9h, saía no horário normal das 19h. Contudo, o ponto devia ser batido no horário determinado pela empregadora, de forma que 1 hora extra por dia não foi paga durante o contrato de trabalho, nas épocas mencionadas.
Se levarmos em consideração que as horas extras eram prestadas em 6 dias corridos, nas épocas supramencionadas (4 vezes por ano), nos anos de 2015 e 2016, temos uma média de 32 horas extras a serem pagas pela Reclamada, bem como seus reflexos sobre todas as verbas legais e rescisórias, já abatidas as sextas-feiras e sábados em que era costumeiro chegar às 09h.
Um fato bizarro que acontecia com a obreira era o seguinte: no mês de novembro, a Reclamante chegava no horário normal das 10h, mas batia o ponto 1h mais tarde, ou seja às 11h, para que fizesse um banco negativo de horas, para que a Reclamada não pagasse as horas extras integrais do mês de dezembro. Um absurdo! A Reclamante pugna desde já pela desconsideração desse registro de horas!
No mês de dezembro, época de Natal e Ano Novo, a época mais movimentada no comércio, a Reclamante chegava às 08:30h e trabalhava na primeira semana até 20h, na segunda semana até as 21h e nas duas últimas semanas até às 22h. A Reclamada determinava que a obreira batesse o ponto às 11h, quando fosse sair às 20h, e às 12h, quando fosse sair às 21h, sendo que as demais horas extras eram abatidas com o banco negativo de horas do mês anterior. O fato é que, a obreira fez uma média de 62 horas extras no mês de dezembro/2015 e dezembro/2016, mas não recebeu o adicional devido.
Importante destacar que a Convenção Coletiva da categoria prevê o adicional de horas extras de 70% (setenta por cento). Vejamos:
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão acrescidas do adicional de 70% (setenta por cento) nas duas primeiras horas do dia.
A Obreira pugna pela condenação da Reclamada, ao pagamento de horas extras de 1 (uma) hora extra por dia, pelas sextas-feiras e aos sábados trabalhados de todo o período contratual numa média de 208 horas extras trabalhadas e não pagas, no valor de R$ 1.434,11 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e onze centavos), já calculadas com base no piso da categoria dos seus respectivos anos; bem como de 1 (uma) hora extra por dia na semana de data comemorativa de Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e Dia das Crianças dos anos de 2015 e 2016, numa média de 32 (trinta e duas) horas extras do período contratual (já abatidas as sextas-feiras e sábados que eram costumeiramente trabalhados), no valor de R$ 220,48 (duzentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), já calculadas com base no piso da categoria dos seus respectivos anos; tudo com o adicional de 70% sobre o piso da Categoria determinado em Convenção Coletiva, calculados sob a remuneração real da Reclamante, com os reflexos nas demais verbas legais, tais como DSR (Súmula 172 do TST) de todo o período contratual, férias, décimo terceiro, depósitos do FGTS, contribuições …