Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face do MUNICÍPIO $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n.º $[parte_reu_cnpj], com sede administrativa na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente a Reclamante declara sob as penas da lei, está desempregada, neste momento, não podendo custear as despesas decorrentes do presente feito sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, requerendo o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, combinado com o artigo14 da Lei nº 1.060/50.
DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
Trata-se de reclamação trabalhista que visa ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS que não foram recolhidos, bem como a obrigação de fazer, qual seja, assinar a CTPS para fins previdenciários, uma vez que as contribuições previdenciárias não foram repassadas à previdência.
A Reclamante foi admitida pelo Reclamado em 28/08/2000, mediante contrato de trabalho escrito por prazo determinado, para desempenhar a função de enfermeira coordenadora do PSF – Programa de Saúde Familiar do Posto de Vila do Itajaí, sem a devida realização de concurso público, descumprindo o preceito no artigo 37, II, da Constituição Federal, tendo como término a data de 27/12/2006, conforme todos os recibos e contracheques de pagamento anexados à inicial.
Laborava de segunda à sexta, das 8:00 às 12:00 com duas horas de intervalo para descanso e refeição, retornando às 14:00 até às 18:00 horas. Durante 01 ano, nas quartas-feiras, a reclamante trabalhava no Hospital municipal de Ituberá, na parte de pré-natal, para cobrir a falta de uma enfermeira, entrando às 07:00 e saindo às 13:00 horas, tendo uma hora de intervalo para descanso e refeição, retornando ao PSF do posto de Vila do Itajaí.
Percebia a remuneração de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2000. No ano de 2001, 2002 e 2003, sua remuneração era de R$ 2.033,00 (dois mil trinta e três reais). No ano de 2004, de R$ R$ 2.170,00 (dois mil centro e setenta reais). No ano de 2005 de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais). Já no ano de 2006, de R$ 2.930,00 (dois mil novecentos e trinta reais).
Durante todo o período (28/08/2000 a 27/12/2006), em razão da conduta ilícita perpetrada pelo gestor público, não foi realizado nenhum depósito de FGTS em favor da Reclamante, o que é devido em razão da natureza empregatícia do vínculo, conforme faz prova os contracheques de todo o período anexo. Dessa forma, requer, de logo, seja o Reclamado obrigado a apresentar as respectivas GFIPS do recolhimento do FGTS da Reclamante, durante todo o enlaço trabalhista, sob pena de confissão.
Cabe ao município comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, juntando nos autos as guias de recolhimento.
Registre-se Excelência que a relação entre o ente público e a reclamante, no caso concreto, não era de natureza estatutária nem jurídico-administrativa (por não haver nenhum contrato administrativo).
A reclamante anexou à petição um contrato de trabalho por tempo determinado, quando fora contratada também pelo município de Ituberá para desempenhar a função de Regente de Classe, no Colégio Cenecista Santo André, estabelecida em Ituberá/Ba, para comprovar a forma como eram contratados os servidores, sem a devida realização de concurso público, pelo gestor à época.
O Reclamado do período de 28/08/2000 até 29/12/2003, descontava na folha de pagamento 5% do salário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
A partir do ano de 2004, passou-se a descontar 11% referente às contribuições previdenciárias. No entanto, o município jamais repassou à Previdência os respectivos valores das contribuições, não constando no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
DOS EFEITOS DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO QUANTO À FORMA
Por intermédio da Medida Provisória n.º 2.164-41 de 24/08/2001, em vigor conforme o artigo 2º da EC n.º 32/2001, foi acrescido o artigo 19-A à Lei n.º 8.036/90, para conferir direito ao FGTS ao empregado público contratado sem a prévia aprovação em concurso público.
Art. 19-A da Lei 8.036/90: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Diante disso, a Súmula n.º 363 do TST foi modificada para incluir esse direito na indenização devida ao trabalhador contratado sem concurso.
Súmula n.º 363. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II, e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A Súmula n.º 430 e a OJ n.º 362 da SDI-1, do TST, tratam do mesmo tema, observando determinadas circunstâncias especí…