Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF
PEDIDO DE AJG.
COBRANÇA - FGTS
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por intermédio de sua procuradora, que recebe intimações na Avenida Endereço do Advogado, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº Inserir CNPJ, podendo ser citado através de seu representante legal na Procuradoria-Geral do Estado, situado na Avenida Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
A autora é professora, exerceu cargo de servidora pública temporária do Estado do Rio Grande do Sul, possuindo com a Administração Pública contrato de caráter emergencial.
O contrato para ingresso no Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul iniciou-se na data de Data, cessando em Data, conforme documentos, em anexo.
Ocorre que, durante toda a vigência contratual, não houve o recolhimento do FGTS pelo réu, o que feriu direta e gravemente a dignidade da autora, além dos ditames da Constituição e da Lei nº 8036/90.
Diante disso, a demandante se viu obrigada a recorrer ao judiciário buscando o devido cumprimento de seus direitos.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, insta salientar que a parte Requerente, atualmente desempregada, atravessa difícil situação financeira, não possuindo condições de dispor de qualquer importância para arcar com as custas processuais e demais gastos, sem o prejuízo do sustento próprio, razão porque, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 1.060/50, se faz necessário seja deferido a gratuidade judiciária à interessada, sob pena de, em caso de indeferimento, inviabilizar o acesso à justiça, no momento em que dela se necessita.
Portanto, se mostra necessária a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte Requerente.
III – DO DIREITO
A Lei 10.098/1994, em seu artigo 261, caput, preceitua acerca da possibilidade da Administração Pública contratar temporariamente e excepcionalmente servidores que não realizaram concurso público, nos seguintes termos:
Art. 261 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, na forma da lei.
Desta feita, depreende-se que o funcionário contratado por tempo certo está em sua função para o objetivo de suprir uma necessidade temporária da Administração Pública, sob caráter excepcional e emergencial, deixando-se de exigir, para tanto, concurso de provas e títulos.
Diante da temporariedade de seu contrato junto à Administração Pública, o regime jurídico destes trabalhadores ainda é tema controvertido na doutrina e jurisprudência, ainda mais diante do fato de que a excepcionalidade de tais contratações não é plenamente respeitada, sendo, inclusive, renovadas reiteradamente, o que as faz ser consideradas nulas à luz do art. 37, §2º da Constituição, que prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Estamos diante de situação diferenciada se comparada aos agentes públicos que ingressaram no quadro através do concurso público, não detendo, desta feita, as garantias dos vínculos que têm a Administração Pública e os servidores públicos, titulares de cargo de provimento efetivo.
No presente caso, como em muitos outros análogos a este, resta configurado o desvirtuamento da função exercida da contratação de caráter emergencial, ensejando a nulidade da contratação temporária, de modo que se estendem a estes os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal.
Ocorre que, mesmo diante da nulidade de tais atos, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário de nº 596.478/RR, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento no sentido de que, embora o contrato junto a administração Pública seja considerado nulo, o trabalhador possui o direito ao depósito do FGTS, assim ditando:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
Além disso, a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 19-A, o qual foi considerado constitucional pelo STF, dispõe:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Ora, Excelência, o recolhimento do FGTS é direito do trabalhador, insculpido na Constituição Federal, criado com a finalidade proteção ao trabalhador, garantia esta que se dá através da abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho, da qual o contratado tem o direito de sacar os valores quando houver a rescisão do vínculo laboral.
Sobre o benefício, a carta magna preceitua:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
No caso em análise, o réu, Estado do Rio Grande do Sul, não nunca cumpriu com suas obrigações, ao passo que jamais depositou na conta da autora qualquer valor correspondente ao FGTS, ferindo frontalmente seus direitos.
É de saber notório que o Estado do Rio Grande do Sul renova reiteradamente os contratos temporários, burlando o depósito do FGTS e dando ensejo a diversos contratos nulos, ferindo o direito e dignidade de diversos trabalhadores.
Neste sentido, o TJRS é pacífico ao decidir acerca da obrigatoriedade de depósito do FGTS mesmo quando se trata de contratação temporária, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. POSSIBILIDADE. Examinando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora possuía vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul, oriundo de contratação temporária para o exercício das funções de magistério, nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e Lei nº 10.376/95. O contrato emergencial da autora, iniciado em 2010, sofreu sucessivas renovações, findando em 2013, ou seja, perdurou por 03 (três) anos, o que configura desvirtuamento da contratação de caráter emergencial, notoriamente, à luz da Lei Estadual nº 10.376/95. Tal circunstância enseja a nulidade da contratação temporária, estendendo-se ao contratado, dentre os direitos sociais previstos no art. 7º da CF/88, a percepção de salários e o direito ao FGTS. Assim, diante do reconhecimento da nulidade da contratação temporária, é devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no RE nº 765.320 (Tema 916). RECURSO INOMINADO PROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Cível Nº 71007577273, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Redator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 23/05/2018)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. PERCEPÇÃO DO FGTS. 1. Caso de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 37, IX. 2. Nulidade do contrato de trabalho temporário, sucessivamente renovado desde o ano de 2000 como sendo de contratação "em caráter emergencial". Desvirtuamento da natureza do contrato. Afronta ao art. 20 da Constituição Estadual. 3. Direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, diante da nulidade da contratação RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005038468, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 17/12/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DESNATURADA, POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. EFEITOS. PAGAMENTO DE VERBAS CELETISTAS. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MULTA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2. Conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320-MG, sob a sistemática da repercussão geral, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS . 3. (...). 4. As sucessivas prorrogações contratuais para o desempenho de função temporária e emergencial ensejam a nulidade das avenças realizadas, por descumprimento do art. 37, IX, da CF/88. 5. Nulas as contratações, impende reconhecer o direito da servidora ao depósito e ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativo ao período laborado, conforme determinam o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e as reiteradas decisões dos tribunais superiores, em respeito à uniformização e estabilização da jurisprudência sobre a matéria. 6. A sanção pecuniária do art. 18, parágrafo 1º, da Lei n. 8.036/1990 (multa de 40% sobre o FGTS), é típico instituto de relação trabalhista que, inclusive, obriga a análise de conceitos de extinção do contrato com ou sem justa causa, portanto, conceitos estranhos à relação estatutária e não abarcados pela exceção definida quando do julgamento, em repercussão geral, do RE 765.320-MG. 7. (...). 8. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074341926, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 25/04/2018)
O entendimento …