Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seu patrono infra-assinado, Nome do Advogado, Número da OAB, consoante instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional localizado na Endereço do Advogado, e endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde deverá receber as futuras notificações, vem perante Vossa Excelência promover a
AÇÃO ORDINÁRIA DE VERBA TRABALHISTA (FGTS)
contra o MUNICÍPIO DO Razão Social, Inserir CNPJ, representado por seus procuradores, com sede à Inserir Endereço, e o DIRETOR PRESIDENTE DO Razão Social – Instituto De Previdência Social Do Município, autoridade representante e integrante do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, inscrito no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço.
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Cumpre salientar que o Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já a concessão do benefício da justiça gratuita, com base nos Art. 98 caput, da Lei nº 13.105/2015, CPC/2015, Art.5º da Lei1060/50, bem como nos termos do inciso LXXIV, artigo 5º, da CF/88, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86 c/c artigo 790, § 3º, da CLT. Assim como exposto em atestado anexado nos autos. Protesta pela apresentação posterior da declaração de incapacidade financeira, em caso de impugnação, mesmo diante do que dispõe a OJ nº 304 da SDI-1 do C. TST. Conforme documento em anexo.
DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Como já qualificada nos autos em epígrafe, requer perante Vossa Excelência a prioridade no trâmite processual, conforme documento pessoal (CPF) da Autora anexado nesta exordial, esta conta hoje com 65 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL
Nos termos do art. 425, IV, do NCPC, todos os documentos ora acostados são declarados autênticos pelo patrono que assina eletronicamente.
DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
O Município do Razão Social se reveste da qualidade de autoridade, para fins de figuração no polo passivo desta ação, visto que como o Prefeito Municipal e, no uso de suas atribuições legais, juntamente, com Secretário de Administração tem praticado esta ilegalidade de não conceder a estabilidade financeira que é direito líquido e certo por via administrativa.
Nesta demanda figura-se um servidor público ativo regido pela Lei Orgânica do Município do Razão Social e pela Lei Municipal de n° 3.100/92, como PREFEITURA DO MUNICÍPIO, já qualificado nesta petição, é um ente federativo interno, responsável por seus atos administrativos vinculados ao autor da ação, por este escopo está figurado no polo passivo deste processo.
E também configurando-se no polo passivo a Razão Social, é responsável aos assuntos relacionados aos servidores aposentados do Município do Razão Social, por isto configurará no polo passivo deste pleito, pois é uma entidade autárquica de Direito Público interno, dotada de personalidade jurídica própria regida pela Lei Municipal de n° 4.227/2011.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A parte Reclamante Nome Completo é servidora pública aposentada do Município, tendo entrado nos quadros da administração em 01/09/1985, percebeu como último salário o valor de 4.578,00 (quatro mil quinhetos e setenta e oito reais), conforme documentação anexada aos autos.
O vínculo de natureza empregatícia está demonstrado nas assinaturas sistemáticas, apostas em sua CTPS.
Resta claro que no período de 01.09.1985 a 01.09.1991, o município Reclamado, manteve com o servidor, situação de emprego regular, nunca se preocupando de fazer o recolhimento dos valores relativo a conta vinculada do FGTS.
Quando ocorreu a mudança de regime de CELETISTA para ESTATUTÁRIO, o Reclamado ignorou os direitos laborais da Reclamante, posto isto, requer o seu direito a receber os depósitos do FGTS, vinculados em sua conta, assim como o recolhimento por parte do município, de todo o devido durante o seu pacto laboral celetista.
Após instituir o regime jurídico único, os servidores do município Reclamado, desvincularam-se do regime celetistas situação que enseja o levantamento dos valores das contas do FGTS; Entretanto o Reclamado em relação ao Reclamante, da presente demanda, não tomou nenhuma medida satisfativa a essa exigência.
Podemos colacionar a seguinte jurisprudência:
Ementa: ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. ART. 20, VIII DA LEI 8.036/90. VERBETE SUMULAR Nº 178 DO EXTINTO TFR. INCIDÊNCIA.
1. Mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata liberação do salto da conta do FGTS em nome do impetrante, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 3.808/02 do Estado do Rio de Janeiro, seu contrato de trabalho foi rescindido passando por força da lei, do regime celetista para o estatutário.
2. O entendimento jurisprudencial é pacífico e uníssono em reconhecer que há direito à movimentação da sua conta vinculada ao FGTS quando ocorre mudança de regime jurídico de servidor público (incasu, do celetista para o estatutário).
3. É faculdade do empregado celetista que altera o seu regime para estatutário a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, sem que se configure ofensa ao disposto no artigo 20, da Lei nº 8.036/90, que permanece harmônico com teor da Súmula nº 178 do TRF.” (RESP 650477/AL, Rel. Min LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 25.10.2004 p.261).
4. A mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador, sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.0636/90.
5. Compatibilidade com aplicação do enunciado sumular nº 178 do extinto TRF: “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS”.
6. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, 1ª T., RESP 692569-RJ, rel. Min. José Delgado, DJ 18/04/2005, p.235 (grifos nosso)
A interpretação dos tribunais chegou a um entendimento razoável, no sentido de autorizar o levantamento com o decurso do tempo previsto no inciso VIII, do artigo 20 (liberação do saldo pela não movimentação por três anos). Daí entende-se que ultrapassados três anos da mudança do regime jurídico, o servidor poderá optar pela liberação do saldo. Essa é a posição mais equânime.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME. FATO DO PRÍNCIPE. AUSÊNCIA DE MOTIVO ENSEJADOR À PROIBIÇÃO DO SAQUE DO FGTS. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O prazo de 3 (três anos) de inatividade da conta vinculada ao FGTS já fluiu, não está a Autora, portanto impedida de acessar os valores depositados em seu favor, à este título, posto que, desde a instituição do Regime Jurídico único, pela Lei Municipal nº 1.134/2001, já se encontrava inativa, há mais de 3 (três) anos, a conta vinculada ao FGTS, da qual ela é a titular. O montante ali depositado, já faz parte do patrimônio da Autora.
2. A partir do “Novo Estatuto”, mesmo as peculiaridades próprias do Regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, até então incidentes sobre os contratos trabalhista, deixaram de ter qualquer significação, a partir da mudança de vínculo (por decorrência de um “fato do príncipe”), e neste contexto se inclui do fato de não mais estarem sendo realizados os depósitos nas contas vinculadas dos então empregados.
3. A Autora se encontra submetida aos efeitos de um ato de império da administração, que institui o Regime Jurídico Único e fez cessar os depósitos outrora realizados em sua conta vinculada, o que se operou de forma alheia a sua vontade.
4. Não subsiste o óbice ao saque das contas inativas do FGTS dos servidores públicos municipais de Penedo/AL, haja vista que já possui a Autora direito adquirido ao saque, pela própria instituição do Regime Jurídico Único naquele município.
5. Apelação Cível provida” (TRF da 5ª Região, Terceira Turma, AC – 324288, rel, Des. Federal Geraldo Apoliano, DJ 27.04.2007), p. 1042, grifo nosso).
No presente caso, é irrepreensível a r. Sentença da lavra da Eminente Juíza Federal da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Drª SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ, in verbis:
(…)
2.6. apenas os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, têm direito à tradução de seu tempo de serviço em uma indenização, repetindo, por construírem riqueza que beneficia outrem, particularmente. No caso dos trabalhadores do Estado, esse por sua natureza prestadora de serviços, não tem inclusive, dos trabalhadores do Estado, esse por sua natureza prestadora de serviços, não tem inclusive, dos trabalhadores, daí porque são titulares de uma outra vantagem; a gratificação por tempo de serviço, pagável sempre, mês a mês, até na aposentadoria, sem direito a sua indenização por tempo de serviço.
Como direito exclusivo dos “celetistas”, o FGTS não se coaduna com o regime estatutário, daí porque a troca de regime jurídico, embora não prevista em lei, sempre foi o ensejo para o levantamento do fundo. Levantamento esse, autorizado pelo conselho, através do ato normativo e apreciação de caso a caso.
2.7. Grande parte dos magistrados, examinando a questão, nega o desbloqueio do FGTS, pela troca do regime jurídico, porque o trabalhador não está desempregado. Ora, essa era uma das diferentes hipóteses de utilização do FGTS, principalmente por aqueles dispensados sem justa causa. Não esqueçamos que a dispensa imotivada autoriza o levantamento imediato, sem cogitar desemprego. Este só vem a baila quando o empregado não pode sacar o seu FGTS na rescisão contratual, por dois motivos, justo motivo ou demissão. No primeiro o empregado inadimpliu, cometeu falta grave, no segundo, tomou a iniciativa da dissolução contratual, ou seja, fato decorrente da sua vontade.
Todas as situações de rompimento contratual de iniciativa do empregador, ou atribuível a ato ou fato seu, dão ensejo ao uso do FGTS: a denúncia vazia, o cometimento de falta grave, a extinção do estabelecimento, o encerramento das atividades, etc.
Como troca do regime jurídico do servidor público, tanto em 1968, como em 1990, e aqui, discutida no presente mandamus (por meio da Lei Estadual nº 3.808 de 05/04/2002), foi uma decisão unilateral do Poder Executivo, sem que os trabalhadores tivessem condições de se manifestar, expondo o seu ponto de vista ou fazendo opção, NÃO SE PODE NEGAR O USO DO FGTS EM JUSTIFICATIVA TÃO…