Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado constituído conforme procuração em anexo, propor a presente:
AÇÃO DE REVISÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte Requerente não consegue arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio e nem o de sua família, sendo hipossuficiente.
Desta forma, enquadra-se no disposto do artigo 98, caput do CPC, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a justiça gratuita para os necessitados, quando disciplina:
“Art. 5º -(...)
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Nesse contexto, deve-se lembrar que a miserabilidade, no sentido jurídico, não é sinônimo de mendicância, mas de impossibilidade de recorrer às vias judiciais sem sacrifício da própria sobrevivência, tal como ocorre no caso sub examine, tendo em vista que a parte Requerente é pobre na forma da lei!
Assim sendo, REQUER a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
II. DOS FATOS
A parte Requerente é trabalhadora, sempre tendo trabalhado sob o vínculo Celetista, com anotações devidas em sua CTPS, mesmo que, em alguns períodos, estejam interrompidos por eventual desemprego.
Desta forma, percebera, como é determinado por Lei, depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos porcentuais previstos em Lei, malgrado os valores depositados em conta vinculada, bem como os sacados, tenham sido sempre remunerados através de Taxa Referencial (TR), artifício criado pelo Poder Público que vem causando notórios prejuízos aos trabalhadores de todo o País.
Ocorre que recentes decisões de tribunais superiores vêm reconhecendo o erro e a injustiça cometidos contra os obreiros, dado que a Taxa Referencial tem se mostrado insuficiente tanto para garantir uma justa atualização dos valores como também para cobrir as perdas da inflação, gerando, assim, os chamados “expurgos inflacionários” da Taxa Referencial.
Com base nessas premissas, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar suspendendo decisão anterior do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, fazendo com que houvesse a revisão dos valores depositados a título do FGTS, passando a correção a ser feita pelos índices de INPC ou IPC-A em vez da Taxa Referencial, como é correto, para os períodos de 1999 até 2013.
Nesse sentido, a perda do FGTS pode variar entre 48% a 88% e como no caso da parte Autora, que já laborou de carteira assinada, tem direito a essa correção, pois possuía saldo nesse período estipulado na sua conta na Caixa Econômica Federal, conforme extratos em anexo.
Considerando que a parte Requerente possui saldo que data deste período, bem como considerando o que já fora exposto a título fático, vem aos Umbrais da Justiça Brasileira a fim de demandar pela aplicação deste entendimento ao seu caso, fazendo valer, assim, o seu direito à correção desta verdadeira distorção histórica.
III. DO DIREITO
Da natureza da Taxa Referencial. Artifício do Governo. Descabimento de aplicação ao FGTS. Direito de Revisão.
Como é sabido por muitas pessoas, mormente aquelas que viveram o período que vai das décadas de 1980 a 2000, o Brasil passou por um período bastante conturbado economicamente. Nessas condições, crises e mais crises se sucederam no País, quase que todas ligadas ao velho e intermitente dragão inflacionário. A inflação, com seu efeito superlativo em relação aos preços ao consumidor, frequentemente acabava com o poder de compra da moeda e, assim, era preciso criar um meio para coibir essas perdas e assegurar a manutenção do Poder Aquisitivo do trabalhador.
Assim surgiu a Taxa Referencial, um artifício do governo para remunerar os investimentos na poupança realizados pelos cidadãos, com o intuito de tentar dissipar os efeitos inflacionários. Observe-se o conceito de Taxa Referencial:
A TR foi criada, na década de 1990, para ser uma taxa de juros de referência. A intenção era que ela servisse de parâmetro para os juros praticados no Brasil naquela época, marcada pelo descontrole inflacionário que precedeu o Plano Real (e depois, a estabilização econômica). Era um papel semelhante ao que a taxa Selic exerce atualmente. (https://www.infomoney.com.br/guias/taxa-referencial-tr/)
Como se observa, a Taxa Referencial NÃO é um índice, mas apenas uma taxa de juros do governo criada para servir de referência, e não influenciar valores e preços diretamente, como um índice. Ela foi criada para justamente DESINDEXAR a economia nacional, e não INDEXÁ-LA.
Seu valor é periodicamente atualizado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, sendo regulamentado pela Lei n. 8.177/91.
Observe-se a transcrição da referida lei:
Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixos captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
...
§ 3º. Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.
A metodologia de cálculo da TR foi há muito tempo definida pelo Banco Central, e hoje está vigente sob a forma prevista na Resolução nº 4.624/2018, de 18 de janeiro de 2018.
A partir do mesmo ano de 1991, a Taxa Referencial passou a ser também utilizada para a correção dos valores depositados a título do FGTS, conforme art. 17 da Lei n. 8.036/91, a seguir transcrito:
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Ocorre que há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 em diante a TR tem sido ZERO, ou seja, foi completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
Isso acaba por impactar consideravelmente a renda do trabalhador e também desvirtuar o escopo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é justamente servir como uma poupança compulsória do trabalhador brasileiro para o final de sua vida, o que é impraticável com valores defasados.
Nesse sentido, Sérgio Pinto Martins adverte que:
“Correção monetária tem por função atualizar o valor da moeda em razão da inflação. Juro é remuneração do capital e não critério de correção monetária. São diferentes as funções dos referidos institutos. Trata-se, portanto, de índice [sic] inadequado para a atualizaç…