Petição
AO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, por intermédio de seu advogado, in fine assinado, propor a presente demanda, objetivando obter a
REVISÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob o a forma de empresa pública, inscrita no CNPJ sob o n. $[parte_reu_cnpj], gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, na pessoa de seu representante legal, no endereço conhecido da secretaria do Juízo, pelos fatos e razões que a seguir aduz:
PRELIMINARES
I. Sobrestamento do feito em razão da decisão nos autos da ADI 5090
1. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, que versa sobre Correção Monetária das contas do FGTS, o Exmº Relator Ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão de todos os processos que discutem a mesma matéria até o julgamento definitivo da mencionada ADI. Vejamos:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator”.(Grifo nosso)
2. Isto posto, considerando que a presente demanda versa sobre matéria idêntica à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5090, pendente de julgamento, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a correção monetária do FGTS, requer o autor(a) que este Nobre Julgador determine o sobrestamento do processo em análise.
II. Legitimidade Passiva da Caixa Econômica
3. Incontestável que a ré, Caixa Econômica Federal, é a gestora das contas do FGTS, conforme determina o próprio art. 4º da Lei 8036/90. Nesse sentido, inclusive, o STJ já pacificou a legitimidade, a saber:
SÚMULA 249/STJ – A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
4. Logo, não há dúvidas que a ré é parte legítima para integrar o processo em que se discute a correção monetária do referido fundo.
FATOS
5. Trata-se de Ação Revisional de Correção Monetária dos depósitos do FGTS efetuados nas contas do autor, conforme extratos analíticos anexos.
6. É de saber notório que os depósitos do FGTS sofrem correção monetária pela TR (Taxa Referencial) desde fevereiro de 1991, mas que, a partir de janeiro de 1999, tal índice não promoveu a correção monetária do fundo como deveria.
7. Em razão disso, o autor(a) vem, através desta via judicial, requerer a substituição da TR pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e o pagamento de todas as diferenças decorrentes dessa alteração, conforme fatos e direito que passará a expor.
DIREITO
I. Correção Monetária do FGTS
8. Sabe-se que a Lei nº 8.036/90, lei específica sobre o FGTS, disciplina a forma de remuneração do fundo, que está prevista no art. 13 da lei:
“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano."
9. Os parâmetros de atualização dos saldos da poupança, por sua vez, encontram-se previstos no artigo 12 da Lei nº 8.177/91, que dispõe:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
10. Ademais, além de dispor que a TR é o índice utilizado para correção da poupança, a Lei nº 8.177/91 também dispôs que tal taxa seria aplicada para fins de correção dos depósitos do FGTS, senão vejamos:
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
11. Como se pode verificar, todos os artigos em lei mencionados evidenciam a TR como índice de correção dos saldos do FGTS. Todavia, há que observar sempre se os depósitos efetuados nas contas vinculadas são de fato corrigidos para assegurar a proteção à perda do poder de compra do fundo, conforme previsto na Lei 8036/90, nos seus artigos 2º e 13:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações (grifos nossos).
Art. 13. Os …