Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A parte Autora é optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, possuindo diversas contas vinculadas ao FGTS ao longo de sua vida laboral, conforme cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social em anexo. Entretanto, a Caixa Econômica Federal vem lesando o Demandante desde 1991, ao aplicar ao saldo das contas de FGTS, como índice de correção monetária, a Taxa Referencial (TR) e aplicar apenas os juros de 3% ao mês à conta do FGTS.
Isto porque a Lei nº 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê que a Caixa Econômica Federal deve depositar nas contas de FGTS a correção monetária e os juros devidos. E a Lei 8.177/91 prevê que, a partir de fevereiro de 1991, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve ser remunerado pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança e pelas taxas de juros previstas na legislação do FGTS em vigor, sendo estas taxas de juros da legislação do FGTS, consideradas como adicionais à remuneração pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.
Ocorre que, taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança desde 1991 é a Taxa Referencial - TR, que, conforme já decidido STF, não é índice de correção monetária (ao passo que não reflete a inflação do período), mas sim juros remuneratórios.
Dessa forma, desde 1991 a Caixa Econômica Federal deixou de aplicar índice de correção monetária as contas de FGTS, aplicando apenas os juros remuneratórios consistentes na taxa referencial acrescida dos juros legais previstos na legislação do FGTS.
De outro lado, tendo em vista que a TR não reflete a inflação, e que desde 1999 se encontra progressivamente abaixo dos índices inflacionários, com diferença de até 6% ao ano, a utilização dos índices da TR como índice de correção monetária, vem causando sérios prejuízos ao trabalhador desde 1999, porquanto está gerando uma defasagem nos saldos das contas do FGTS, eis que não possui o condão de manter o poder aquisitivo da moeda.
Por esse motivo a parte Autora ingressa com a presente demanda, postulando que seja declarado que desde fevereiro 1991 não houve incidência de correção monetária nas contas FGTS da Autor, posto que a TR é taxa de juros remuneratórios que deve incidir nas contas FGTS juntamente com os juros de 3% ao mês previstos na Lei nº 8.036/90, e que a Caixa Econômica Federal seja condenada a aplicar às contas de FGTS, a partir de fevereiro de 1991, além das taxas de juros da TR e de 3% ao mês, índice de correção monetária que reflita a inflação do período, ou que, ao menos, a partir de 1999, a correção monetária deixe de ser feita pelos índices da TR passando a ser efetuada por índice que reflita a inflação do período.
II - DO DIREITO
DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
Está pacificada pelos tribunais superiores a prescrição trintenária das causas que versam sobre a correção monetária dos saldos do FGTS, visto que as verbas pleiteadas não possuem natureza tributária, mas estritamente social e trabalhista, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias, conforme artigo 20 da Lei 5017/66, art. 183 do CTN e art. 23 da Lei nº 8.036/90, não se aplicando o artigo 178, § 10ª, inciso III do Código Civil, mesmo porque não se trata de prestações acessórias, pagáveis anualmente ou em períodos mais curtos, visto que o sistema do FGTS, não permite saques acessórios.
Nesse sentido, a Súmula 210 do STJ:
“A Ação de Cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”.
Além disso, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal também já se posicionou nesse sentido, conforme de depreende Relator o Ministro Sydney Sanches ao julgar o RE 115.979/SP:
"O E. Plenário do S.T.F., no julgamento do R.E. n. 100.249, firmou entendimento no sentido de que inaplicável a pretensão de cobrança de FGTS o prazo qüinqüenal do art. 174 do C.T.N., por não se tratar de tributo, mas de contribuição estritamente social, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias (art. 19 da Lei n. 5.107, de 13.9.1966)." (RE 115.979/SP, DJ de 10/06/1988, p. 14406). – grifo acrescido.
No mesmo sentido, o voto do relator o Ministro Ilmar Galvão ao julgar o RE 134.328/DF, em 02/02/1993:
"A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 – RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social." (RE 134.328/DF, DJ de 19/02/1993, p. 2038). – grifo acrescido.
Destarte, seja pelo teor da legislação pertinente, seja pela consolidada jurisprudência, o direito para reclamar a exata aplicação dos índices de rendimentos das contas vinculadas do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos, e, portanto, encontra-se o Requerente em pleno exercício de seus direitos.
DO FGTS
A Constituição Federal garante ao trabalhador, no tópico referente aos direitos sociais a formação de um Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (art. 7, inciso III).
Ou seja, o FGTS foi criado para proteger o trabalhador, com a garantia de que terá uma reserva financeira em casos de necessidade, como No desemprego involuntário, ou para facilitar a aquisição de imóvel ou ainda para garantir melhores condições na velhice ou em caso de doença, como ocorre na hipótese de aposentadoria. Dessa forma, para que se efetive o intuito de proteger o trabalhador é imperioso que os depósitos em conta de FGTS sejam atualizados por índice de correção monetária que garanta a recuperação do valor da moeda frente ao processo inflacionário ocorrido durante o período em que o dinheiro trabalhador permaneceu aplicado na conta de FGTS.
Entretanto, infelizmente o sentimento geral é de que há muito tempo o FGTS é um fundo iníquo por não ter recomposição inflacionária dos seus recursos, eis que a Caixa Econômica vem aplicando TR como se esta fosse índice de correção monetária e não juros de juros remuneratórios aplicáveis à conta de FGTS, deixando assim de aplicar a devida correção monetária às contas de FGTS.
Nesse ponto, é imperioso frisar que os valores depositados a título de FGTS não são utilizados para financiar programas de habitação, mas apenas estão subsidiando o Sistema Financeiro de Habitação, sendo que o saldo da conta do FGTS pertence ao trabalhador.
Ademais, destaca-se que, diferentemente de outros fundos de investimento, o FGTS não é um fundo de livre disposição por parte do titular da conta, sendo que este somente poderá retirar o saldo em condições especificas, como ao ser despedido, para financiar imóvel habitacional, ou ao se aposentar. Assim, não pode o proprietário do saldo depositado na conta de FGTS decidir quais os investimentos ou aplicações que lhe são mais convenientes.
Logo, o trabalhador é obrigado a se submeter à politicas econômicas e sociais que lhe são altamente desfavoráveis, eis que suas contas de FGTS são remuneradas com taxas de juros que se encontram bem abaixo dos comumente praticados no mercado financeiro.
Ou seja, o trabalhador está emprestando seu dinheiro para que o governo desenvolva o Sistema Financeiro de Habitação, mas o saldo depositado na conta de FGTS pertence ao titular da conta de FGTS, que deve ter o direito de retirar, ao final, valor equivalente ao valor monetário que foi depositado na sua conta de FGTS.
Dessa forma, o mínimo que deve ser garantido ao trabalhador é a manutenção do valor real dos depósitos efetuados em sua conta de FGTS, através da aplicação de índice de correção monetária que reflita a desvalorização da moeda e a correta aplicação dos juros previstos em lei.
Com essa finalidade de manutenção de valor real dos depósitos efetuados na conta de FGTS, bem como de remuneração pela utilização do dinheiro existente na conta de FGTS, a Lei 8.036/1990 determinou que a Caixa Econômica Federal, agente operadora que gere as aplicações do FGTS, deposite nas contas vinculadas ao FGTS os juros remuneratórios devidos e a correção monetária do capital depositado:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Por sua vez, a Lei 8.177/91 prevê que os saldos da caderneta de poupança serão remunerado com os juros da TR e com as taxas de juros previstas na lei que regulamenta o FGTS:
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Portanto, desde fevereiro de 1991, quando foi criada a TR, a Caixa Econômica Federal possui a obrigação legal de aplicar aos saldos das contas de FGTS juros remuneratórios, que serão compostos pela TR e pelos juros de 3% ao ano, previstos na Lei 8.177/91, e ainda aplicar índice de correção monetária que reflita e desvalorização da moeda.
E, ressalta-se que ao julgar a ADI 493-0/DF o Ministro Relator Moreira Alves deixou claro que a TR é taxa de juros e que deve ser aplicada como tal às contas de FGTS de forma cumulativa com os juros fixados na Lei do FGTS:
A mudança introduzida pela Lei nº 8.177/91 não foi, portanto, de alguns índices de correção monetária calculado com base na variação de valores de outros bens que não os levados conta por aqueles (e variação essa que é única maneira de se saber qual seja o valor de troca da moeda) é aliás a própria lei nº8.177/91 que reconhece o predominante caráter remuneratório da TR, tanto assim que, no art. 12, preceitua:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês.
E, no artigo 17, dispõe:
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
O adicional (no caso os juros) é o acessório, que, como se sabe tem a mesma natureza do principal. Por isso mesmo, no “caput” do art. 39, e em seu §1º, esse caráter remuneratório fica ainda mais evidenciado:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Não é, pois, a Taxa Referencia índice de atualização monetária, razão porque não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índices de atualização monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois as prestações futuras de contratos celebrados no passado”.
Não se olvida que o art. 13 da Lei 8.036/90, prevê que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos monetariamente com base nos parâmetros utilizados para a correção da caderneta de poupança, porém, o art. 13 da Lei 8.036/90 foi parcialmente revogado pela Lei nº 8.177/91, deixando de vigorar a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”.
Nesse ponto, destaca-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657/42, prevê que a norma será revogada quando lei posterior for incompatível com esta:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Portanto, é evidente que o art. 13 da Lei 8.036/90 foi revogado de forma implícita pela Lei 8.177/91 no que tange a determinação de correção monetária pelos índices fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, posto que a nova Lei dispõe, em seu artigo 12, I, que a remuneração básica da poupança passará a ser feita por juros remuneratórios consistentes na TR e prevê, em seu art. 17, que a partir de fevereiro de 1991 as contas de FGTS além dos juros já previstos no art. 3º da Lei 8.036/90 devem sofrer a incidência da TR como forma de remuneração (ou seja, como forma de juros remuneratórios).
Nesse ponto, é imperioso observar que o art. 13 da Lei 8.036/90 foi editado em 1990, entrando em vigor em 11/05/1990, e, portanto, em momento anterior à criação da TR e sua instituição como índice de remuneração básica da caderneta de poupança.
De fato, quando da edição do art. 13 da Lei 8.036/90, a caderneta de poupança era corrigida por genuíno índice de correção monetária, nos termo do art. 17 da Lei 7.730/89:
“Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);
II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior;
III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.”
Assim, vislumbra-se que o objetivo do legislador ao determinar, no art. 13 da Lei 8.036/90, que a correção monetária das contas de FGTS fosse realizada com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, era garantir que as contas de FGTS fossem corrigidas por índice que refletisse a variação na inflação, mantendo o poder aquisitivo do saldo existente na conta de FGTS.
Portanto, em que pese não tenha havida revogação expressa, por interpretação lógica e sistemática é evidente que a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” constante no art. 13 da Lei 8.036/90 foi revogada por ser incompatível com as normas posteriores sobre a remuneração da caderneta de poupança e sobre a correção monetária e juros aplicáveis às contas de FGTS.
Isto porque, a Lei 8.177/91, alterou o índice de remuneração básica da poupança, substituindo o índice de correção monetária por índice de juros remuneratórios, ou seja, substituindo o IPC pela TR. Assim, como é impossível que se faça a correção monetária pela aplicação de taxa de juros, é evidente que a redação do art. 13 da Lei 8.036/90, não pode surtir efeito após 1º de março de 1991, posto que, com as alterações introduzidas pela Lei 8.177/91, este dispositivo deixou, até mesmo de possuir coerência.
Ademais, a determinação de aplicação de correção monetária com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, existente no o art. 13 da Lei 8.036/90, também resta incompatível com o art. 17 da Lei 8.177/91, o qual determinou que a TR, que é o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, seja aplicada às contas de FGTS como forma de juros remuneratórios juntamente com os juros previstos no art. 13º da Lei 8.036/90. Ocorre, que é totalmente incongruente considerar que uma mesma taxa de juros de juros seja aplicada duas vezes à mesma conta, servindo ao mesmo tempo como índice de correção monetária e como juros.
Dessa forma, deve ser reconhecida a revogação da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”, constante no art. 13 da Lei 8.036/90 e determinado que a caixa econômica aplique aos saldos das contas de FGTS índice de correção monetária que recomponha as perdas inflacionárias e aplique juros na forma prevista no art. 17 da Lei 8.177/91, a partir de fevereiro de 1991.
DA NATUREZA JURÍDICA DA TR
A Lei 8.177, de 01/03/1991, estabeleceu regras para a desindexação da economia, em uma época em que o país ainda lutava contra a superinflação. Visando evitar a bola de neve inflacionária resultante da indexação das operações financeiras e contratos a índices de correção monetária, criou a Taxa Referencial - TR. Índice a ser calculado pelo Banco Central do Brasil - BCB, a partir de metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional - CNM, inicialmente era obtida a partir da remuneração mensal média de impostos, determinados depósitos e títulos públicos; atualmente, em face da vigente Resolução do CNM nº 3.354/2006, é calculada a partir da remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias, pelas 30 maiores instituição financeiras do país (a média dos juros do CDB/RDB resulta inicialmente na Taxa Básica Financeira - TBF, sobre a qual é aplicado um Redutor, resultando então na TR).
Portanto, a TR é uma taxa relacionada à remuneração do capital por um prazo determinado. Não se trata de um índice de correção monetária, mas uma taxa de juros.
Não é à toa que a Lei 8.177/91 estabelece que (I) a remuneração básica da poupança é a TR diária acumulada no mês, somada a (II) um "adicional" de juros de meio por cento ao mês. Como se vê, a própria lei deixa claro que a TR é a taxa de juros básica da poupança (pós-fixada), à qual se soma uma taxa adicional de juros pré-fixados de 0,5%, ou de 70% da meta da taxa Selic anual definida pelo Banco Central do Brasil, sempre que essa meta anual fique em patamar igual ou inferior a 8,5%.
Nessa toada, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal ao enfrentar o tema da natureza jurídica da TR, ao julgar a ADI 493-0/DF, declarou a inconstitucionalidade o art. 18 da Lei 8.177/91 e decidiu que a TR não tem natureza de correção monetária:
Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)
Destaca-se o trecho elucidativo do voto do Relator Ministro Moreira Alves:
“Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização de complexas e sucessivas fórmulas contidas na resolução nº 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada de remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da “taxa real histórica de juros da economia” embutidos nessa remuneração.
Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude de inflação. Em se tratando, porém de taxa de remuneração de títulos para efeitos de captação de recursos por parte das entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação dos custos do dinheiro a ser captado.
[...]
Ora como bem demonstra o parecer da procuradoria Geral da República, não é isso que ocorre com a Taxa Referencia (TR), que não é o índice de determinação do valor de troca da moeda, mas ao contrário, índice que exprime a taxa média ponderada do custo da captação da moeda por entidades financeiras para sua posterior aplicação por estas. A variação dos valores das taxas desse custo prefixados por essas entidades decorre de fatores econômicos vários, inclusive peculiares a cada uma delas (assim, suas necessidades de liquidez) ou comuns a todas (como, por exemplo, a concorrência com outras fontes de captação de dinheiro, a política de juros adotada pelo Banco Central, a maior ou menor oferta de moeda), fatores esses que nada tem que ver com o valor de troca da moeda, mas, sim – o que é diverso –, com o custa da captação desta. Na formação desse custo não entra sequer a desvalorização da moeda (sua perda de valor de troca), que é a já ocorrida, mas – o que é expectativa com os riscos de um verdadeiro jogo - a previsão da desvalorização da moeda que poderá ocorrer. É, portanto, absolutamente falso dizer-se que tendo o conselho Monetário Nacional escolhido, na alternativa admitida pela Lei nº 8.177/91 (depósitos a prazo fixo ou títulos públicos federa, estaduais ou municipais), a primeira, e havendo ele prefixado uma taxa de expurgo único (2% a título de juros – que variam de banco para banco, sem que o conselho tenha elementos para individualiza-lo para efeito de cálculo – e de tributo), que o restante seja decorrente apenas de expectativa de desvalorização da moeda. E tanto assim é que, que em período de relativa estabilidade monetária, estas taxas aumentam ou diminuem, não, evidentemente, em razão tão só da expectativa de mínima desvalorização da moeda, mas, sim da lei da oferta e da procura, que rege também, o custo de captação do dinheiro.
A mudança introduzida pela Lei nº 8.177/91 não foi, portanto, de alguns índices de correção monetária calculado com base na variação de valores de outros bens que não os levados conta por aqueles ( e variação essa que é única maneira de se saber qual seja o valor de troca da moeda) é aliás a própria lei nº8.177/91 que reconhece o predominante caráter remuneratório da TR, tanto assim que, no art. 12, preceitua:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês.
E, no artigo 17, dispõe:
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
O adicional (no caso os juros) é o acessório, que, como se sabe tem a mesma natureza do principal. Por isso mesmo, no “caput” do art. 39, e em seu §1º, esse caráter remuneratório fica ainda mais evidenciado:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Não é, pois, a Taxa Referencia índice de atualização monetária, razão porque não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índices de atualização monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois as prestações futuras de contratos celebrados no passado”.
No mesmo sentido, destaca-se o trecho do voto do Ministro Celso de Mello:
Da qualificação jurídica da taxa referencial, como indexador do mercado financeiro de títulos e valores mobiliários – que se identifica, desse modo como padrão referencial que expressa a taxa média ponderada do custo da captação da moeda por instituição financeira para efeito de sua aplicação, e que não constitui índice que exprima a variação do poder aquisitivo da moeda – deriva a consequência necessária de que a TR não é índice de determinação de valor de troca da moeda.
A TR reflete – consoante assinalou a doutra Procuradoria-Geral da República “...as varias do custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo”, motivo pelo qual “A atualização pela TR (...) altera não apenas expressão nominal, mas também o valor real. das prestações dos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n. 8.177, de 1991” (itens 37e 39 do Parecer da Procuradoria-Geral da República).
[...]
O caráter remuneratório da TR foi reconhecido, de modo expresso, pela própria Lei nº 8.177/91 em seus arts. 12,17 e 39. Esse aspecto – que assume inegável essencialidade na análise do tema – revela-se bastante para descaracterizar a pretendida natureza da TR como índice de atualização monetária.
Ainda, destaca-se o entendimento Ministro Octavio Gallotti:
A correção monetária visa corrigir, simplesmente a expressão monetária da obrigação, preservando o seu valor intrínseco, ou seja, o valor aquisitivo da moeda.
Já essa taxa de referência, tal como definida no art. 1º da Lei 8.177, não possui a característica de neutralidade própria de índice de correção da moeda.
Seu cálculo baseia-se, exclusivamente, na avaliação do custo do dinheiro que é influenciado pela liquidez do mercado.
Não presta, por isso, essa taxa, a servir de índice de atualização, porque não representa o custo de utilidade alguma, senão o custo do dinheiro.
É meio de remuneração – disse eu então – e não de recomposição do capital”. (grifos nossos)
Pouco tempo depois, ao julgar Medida cautelar na ADI 959/DF o STF reafirmou que a TR é taxa de juros e não correção monetária:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 8.177, de 1./03/1991 - inciso II e paragrafo único do art. 6., artigos 16 e 22. Art. 5., XXXVI da C.F. (ato jurídico perfeito). Medida Cautelar. I - Contratos em geral. T.R. (Taxa Referencial). B.T.N. (Bônus do Tesouro Nacional). T.R.D. (Taxa Referencial Diaria). B.T.N.F. (B.T.N. Fiscal). U.P.C. (Unidade Padrão de Capital). II - Contratos de financiamento rural (celebrados com recursos de depósitos de poupança rural). 1. Ao julgar a ADIn n. 493, o S.T.F. concluiu não ser a T.R. "indice de correção monetária, pois, refletindo as variações de custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda". 2. E por isso declarou inconstitucionais vários dispositivos da Lei n. 8.177, de 1./03/1991, que visaram a substituição de índices de correção monetária, pela T.R. Para assim concluir, a Corte considerou violado, por tais dispositivos, o princípio constitucional que protege o ato jurídico perfeito (art. 5., inciso XXXVI, da C.F.), porque alteraram "o critério de reajuste das prestações, nos contratos anteriormente celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional" (P.E.S./C.P.). 3. Em face desse precedente (ADIn 493) e de outro (ADIn 768), e de ser considerada juridicamente relevante a alegação de que o inciso II e o paragrafo único do art. 6. da mesma Lei (n. 8.177, de 1./03/1991), ofendem o mesmo princípio tutelar do ato jurídico perfeito, ao substituírem pela T.R. e T.R.D., nos contratos anteriormente celebrados, os índices neles previstos (B.T.N. e B.T.N. Fiscal). 4. Pela mesma razão, e de ser qualificada como relevante a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 15 e 16 de tal diploma, por substituírem, pela T.R., nos contratos anteriores a este, os índices previstos para a correção monetária - U.P.C. (Unidade Padrão de Capital). 5. Caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da ação, a Corte, por maioria, defere medida cautelar, para suspender, a partir da data do deferimento, até o julgamento final da ação, a eficácia dos referidos dispositivos (inciso II e paragrafo único do art. 6., artigos 15 e 16 da Lei n. 8.177, de 1./03/1991). 6. Quanto ao art. 22 da Lei, referente aos contratos de financiamento rural, o Tribunal indefere a medida cautelar de sua suspensão, por entender, "prima facie", que tal dispositivo não inova, quanto aos índices de correção monetária, pois a atualização continua sendo feita segundo a remuneração básica aplicada aos depósitos de poupança, não vislumbrando, nesse ponto, violação de ato jurídico perfeito. Decisão, também, por maioria.(ADI 959 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/1994, DJ 13-05-1994 PP-11351 EMENT VOL-01744-01 PP-00026)
E, recentemente, ao julgar a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADIs 4.357 e 4.425 o STF reafirmou seu entendimento de que a TR não possui natureza de índice correção monetária e não reflete a desvalorização da moeda, e, portanto, não pode ser utilizada como índice de correção monetária e declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009, bem como, do inciso II, do §1º e §16 do artigo 97 do ADCT.
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, § 2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE ‘SUPERPREFERÊNCIA’ A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, ‘CAPUT’), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
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5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o princípio constitucional da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), na sua vertente de adequação entre meios e fins. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (‘ex ante’), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
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8. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.” (ADI 4.357/DF, Redator para acordão Ministro Luiz Fux, citado pelo Ministro Celso de Mello no voto do RE 763218 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)
Destaca-se, ainda os termos em que declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a correção monetária das dividas da Fazenda Pública pela Taxa referencial, a partir da transcrição do voto condutor da lavra do eminente Relator Min. Ayres Britto :
“28. Prossigo neste voto para assentar, agora, a inconstitucionalidade parcial do atual § 12 do art. 100 da Constituição da República. Dispositivo assim vernacularmente posto pela Emenda Constitucional n.º 62/2009:
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
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30. Observa-se, então, que, em princípio, o novo § 12 do art. 100 da Constituição Federal retratou a jurisprudência consolidada desta nossa Corte, ao deixar mais clara: a) a exigência da "atualização de valores de requistórios, após sua expedição [e] até o efetivo pagamento"; b) a incidência de juros simples "para fins de compensação da mora"; c) a não incidência de juros compensatórios (parte final do § 12 do art. 100 da CF). Mas o fato é que o dispositivo em exame foi além: fixou, desde logo, como referência para correção monetária, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, bem como, "para fins de compensação de mora", o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. E contra esse plus normativo é que se insurgem os requerentes.
31. Insurgência, a meu ver, que é de ser acolhida quanto á utilização do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" para a atualização monetária dos débitos inscritos em precatório. É que a correção monetária, consoante já defendi em artigo doutrinário, é instituto jurídico-constitucional, porque tema específico ou a própria matéria de algumas normas figurantes do nosso Magno Texto, tracejadoras de um peculiar regime jurídica para ela. (...)
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33. Convém insistir no raciocínio. Se há um direito subjetivo à correção monetária de determinado crédito, direito que, como visto, não difere do crédito originário, fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer, conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda – a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição – , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente atualização monetária. É o mesmo que dizer: medido que seja o tamanho da inflação num dado período, tem-se, naturalmente, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda que vai servir de critério matemático para a necessária preservação do valor real do bem ou direito constitucionalmente protegido.
34. O que determinou, no entanto, a Emenda Constitucional nº 62/2009? Que a atualização monetária dos valores inscritos em precatório, após sua expedição e até o efetivo pagamento, se dará pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. Índice que, segundo já assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Cito passagem do minucioso voto do Ministro Moreira Alves:
"Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução nº 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da ‘taxa real histórica de juros da economia’ embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado.
(...)
A variação dos valores das taxas desse custo prefixados por essas entidades decorre de fatores econômicos vários, inclusive peculiares a cada uma delas (assim, suas necessidades de liquidez) ou comuns a todas (como, por exemplo, a concorrência com outras fontes de captação de dinheiro, a política de juros adotada pelo Banco Central, a maior ou menor oferta de moeda), e fatores esses que nada têm que ver com o valor de troca da moeda, mas, sim – o que é diverso -, com o custo da captação desta".
35. O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA.
36. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes.
37. Certo que, bem pontuou o Advogado-Geral da União, o § 12 do art. 100 da Constituição Federal não se reporta à correção monetária já aplicada pelo Juízo competente.14 Trata, isto sim, de atualização dos valores constantes de ofícios requisitórios, após sua expedição e até a data do efetivo pagamento. Também correta a assertiva de que pode a lei, a fim de evitar "dissensos jurisprudenciais e morosos debates acerca do índice a ser aplicado" , fixar, desde logo, um índice oficial. Mas nem por isso deixa de haver violação à coisa julgada e à separação dos Poderes. Primeiro, porque de nada adianta o direito reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado até a data de expedição do precatório, se, entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento, pode ele (o direito) sofrer depreciação de 10, 20, 40%. Qualquer ideia de incidência mutilada da correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição. Segundo, o que jaz à disponibilidade do legislador (inclusive o de reforma da Constituição) não é o percentual da inflação. Esse percentual, seja qual for, já estará constitucionalmente recepcionado como o próprio reajuste nominal da moeda. O que fica à mercê do poder normativo do Estado é a indicação de providências viabilizadoras de uma isenta aferição do crescimento inflacionário, tais como: a) o lapso temporal em que se fará a medida da inflação, compreendendo a data-base e a periodicidade; b) as mercadorias ou os bens de consumo que servirão de objeto de pesquisa para o fim daquela aferição, com o que se terá um índice geral, ou, então, um índice setorial de preços; c) o órgão ou entidade encarregada da pesquisa de mercado. Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda. Principalmente se se levar em conta que o art. 97 do ADCT (acrescentado pela EC nº62/2009) instituiu nova moratória de 15 (quinze) anos para pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios. Do que resulta o óbvio: se a "preservação do valor real" do patrimônio particular é constitucionalmente assegurada, mesmo nos casos de descumprimento da função social da propriedade (inciso III do § 4º do art. 182 e caput do art. 184, ambos da CF), como justificar o sacrifício ao crédito daquele que tem a seu favor uma sentença judicial transitada em julgado?
38. Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” , constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 39. Já no tocante à "compensação da mora" , estabeleceu o novo § 12 do art. 100 da Constituição Federal que "incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança” . Incidência que se dará sobre os valores dos ofícios requisitórios, após sua expedição e até o efetivo pagamento, …