Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA $[processo_cidade].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no RG sob o nº. $[parte_autor_rg] e CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], domiciliada à $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e $[advogado_nome_completo], $[advogado_endereco], inscrita na $[advogado_oab], com substabelecimento e procuração em anexo, correio eletrônico: $[advogado_email], onde recebe as intimações e notificações, vem a presença de Vossa Excelência com fulcro no §1º do art. 840, da CLT
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° $[parte_reu_razao_social], com endereço $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos que passa a expor:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a Reclamante em documento anexo, sob as penas da Lei e de acordo com o Art. 5º, LXXIV da CF; LEI 1.060/50; LEI 7.115/83; LEI 7.510/86, que não tem condições econômicas de arcar com o pagamento das custas judiciais bem como com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer que lhe seja concedido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Na oportunidade junta documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (Doc. 02).
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante teve seu contrato assinado pela reclamada para laborar na função $[geral_informacao_generica] no período de $[geral_data_generica], recebendo a quantia $[geral_informacao_generica] mensal, laborando das $[geral_informacao_generica] e das $[geral_informacao_generica], com intervalo para almoço de uma hora diária de segunda a sexta feira e aos sábados das $[geral_informacao_generica] sem intervalo, vindo a fazer um acordo para demissão em $[geral_data_generica].
Durante o vínculo laboral, a Reclamante recebia comissões de $[geral_informacao_generica], sendo estas não foram integralizadas em seu salário.
A reclamante ao analisar seu TRCT notou que sua rescisão foi feita de acordo com o valor que constava em sua CTPS e não o real valor percebido durante o pacto laboral.
Desta forma, deverá ser retificada sua CTPS para fazer constar a real remuneração percebida, qual seja: salário + comissões, bem como deverá realizar o pagamento de suas verbas rescisórias de acordo com o verdadeiro valor recebido a título de salário + comissões.
DAS HORAS EXTRAS
A reclamante laborou em jornada extraordinárias, jamais pagas pela reclamada. Ocorre que, está laborava das $[geral_informacao_generica] e das $[geral_informacao_generica] em todas as épocas de datas comemorativas desde o ano de $[geral_informacao_generica].
Lembrando Excelência, que essas datas comemorativas, todas foram laboradas finais de semana antecedentes e na própria data (exceto feriados) das $[geral_informacao_generica].
Nessa senda, cumpre informar, desde logo que a realização de horas extras pelos empregados, sem a devida contraprestação e sem o devido registro.
De sorte, não lhe remuneram corretamente as horas excedentes da oitava diária, segundo disposição normativa, inclusive no que concerne ao pagamento do adicional de 100% para as horas extras que excederem a duas diárias.
Considerando o horário supra mencionado e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, considerando a 8°hora diária, diante da ausência e invalidade do acordo de compensação de horas, laborava em média 42 horas mensais.
A reclamante laborou, em média, na jornada especificada, sendo que os horários não eram registrados corretamente nos controles mantidos pela reclamada.
A base de cálculo para horas extras deverá compor todas as parcelas de cunho salarial, conforme Súmula 264 do Colendo TST, inclusive comissões (art. 458 da CLT).
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Assim, nos moldes acima expostos, requer seja a empresa reclamada condenada ao pagamento das horas extras ( as quais, por terem natureza salarial, deve conter em seu cálculo o somatório das verbas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST, bem como deve contemplar, na sua base de cálculo, as diferenças salariais postuladas na presente ação), com adicional de 50% e de 100%, bem como em dobro em relação aos domingos e feriados, com reflexos em Repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13° salário, FGTS acrescido da multa de 40%, adicional por tempo de serviço e aviso-prévio totalizando um valor de $[geral_informacao_generica].
DAS COMISSÕES E SUA BASE DE CÁLCULOS
A remuneração da autora é salário + 5% de comissões. No entanto a empresa não anotou na CTPS da obreira o percentual das comissões, não fora especificado no contrato de trabalho o percentual das comissões, tampouco lhe entregou uma tabela contendo as comissões.
Com efeito, a reclamada também não fornecia a autora os discriminativos dos pagamentos onde constava o montante das vendas e a respectiva forma de pagamento sobre os quais incidem as comissões e os respectivos percentuais.
Ora Excelência, sendo a remuneração a base de um salário de $[geral_informacao_generica] que consta em seu TRCT, é inaceitável que a empregadora não registre na CTPS e no contrato de trabalho o respectivo percentual e a base de cálculo.
Aqui, ocorre o equívoco do procedimento adotado pela reclamada ao não anotar o valor real percebido pela reclamante e suas comissões na CTPS e no contrato de trabalho, tampouco fornecer uma tabela com as comissões e relatórios de produção individual, decorre, por certo em expressiva diferença de valores a serem pagos à reclamante.
Ademais, o quão prejudicial foi esta manobra da reclamada, que em seu TRCT consta um valor de última remuneração totalmente em desacordo com o que a reclamada realmente recebia, assim, a reclamante junta neste ato comprovantes de depósitos realizados pela reclamada a título de pagamento (Doc. 06).
Nesse sentido, requer-se seja a reclamada notificada para juntar aos autos os registros contábeis da loja contendo: vendas à vista e a prazo e o preço de entrada da mercadoria, a fim de que seja apurada precisamente as diferenças devidas.
Assim requer-se o pagamento das diferenças de comissões em valores que estima serem equipa valentes por mês em média a 40% e da remuneração com reflexos em repouso semanais remunerados, férias com 1/3, 13° salário e FGTS acrescido a multa de 40%, horas extras ora postuladas e aviso prévio indenizado.
DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES EM RSR, FÉRIAS E FERIADOS
O RSR e os feriados do comissionista devem ter por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Contudo, também existem diferenças em favor do reclamante a título de RSR e feriados.
Ainda, as gratificações natalinas e as férias dos comissionistas devem ser calculadas com base na média da remuneração auferida nos últimos 12 meses, após serem corrigidas monetariamente. No entanto, a reclamada não observou tal critério, tendo remunerado a menor as férias e as gratificações natalinas.
Por último, para cálculo das parcelas rescisórias, não foi observada a média do pagamento de comissões, motivo pelo qual existem diferenças a título de aviso-prévio, RSR, férias com 1/3, 13° salário, FGTS acrescido da multa de 40%, inclusive nas verbas rescisórias pagas.
Ocorre que as comissões devem ser corrigidas monetariamente para fins de pagamento das parcelas em epígrafe, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 181, da SDI – 1 do Colendo TST:
N° 181 – Comissões. Correção monetária. Cálculo. O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeitos de cálculo de férias, 13° salário e verbas rescisórias.